Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5070046-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de devolução dos autos pela Juiza Gestora das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, para fins de Juízo de Retratação quanto ao pleito autoral, que objetiva a condenação do INSS a implementar a pontuação de 70 pontos à GDASS recebida pela parte autora, bem como a restituir as diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.

A decisão da Juiza Gestora foi nos seguintes termos:

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016.

2. O recurso é tempestivo. O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015).

3. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, com repercussão geral da matéria constitucional reconhecida (Tema 1.289), firmou a seguinte tese no acórdão que transitou em julgado em 24/04/2026:

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.

4. No caso, a decisão parece estar, em tese, em desacordo com a jurisprudência firmada.

5. Assim, impõe-se a remessa dos autos ao relator da Turma Recursal para reexame do recurso inominado anteriormente julgado de modo a se adequar a decisão da Turma ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

6. Intimem-se as partes. 

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à percepção de GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos a partir da vigência da Lei 13.324/2016.

Neste sentido, especificamente, em relação à gratificação pretendida, cabe a análise, se teria sido concedida, a título genérico ou pessoal, para todos os servidores ativos, para que se efetive ou não a extensão pretendida pela parte autora inativa.

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social – GDASS, instituída pela Lei nº 10.855, de 1° de abril de 2004, em seu artigo 11, prevendo tal sistemática:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.

 § 1o A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.

§ 2o A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.

§ 3o A avaliação de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4o A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento).

Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.

Logo em seguida, a Lei nº 10.997/2004 manteve tal tabela de valores máximos por níveis, fixando um limite global de pagamento para 80%, nos seguintes termos:

artigo 11 (...)

§ 4o O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus.

Posteriormente, a Lei nº 11.302/2006, ainda mantendo a tabela de valores acima mencionada, promoveu as seguintes alterações, a partir de janeiro de 2006:

II - a partir de 1o de janeiro de 2006: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        b) nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e  (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

        c) nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

Seguidamente, a Lei nº 11.501/2007 revogou tal tabela de valores máximos, dispondo a seguinte sistemática:

“Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.

§ 1o  A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 2o  A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.

§ 6o  Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.

.......................................................................................

§ 8o  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

§ 9o  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.

§ 10.  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.

§ 11.  A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.

§ 12.  O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Tal diploma legal também deixou expressa a distinção entre os inativos com e sem paridade, nos seguintes termos:

Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

        a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Tal dispositivo legal sofreu alterações por força da MP nº 441/2008, nestes termos:

Artigo 16 (...):

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II (...)

quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Por fim, no que tange à diferenciação dos inativos, assim dispôs a Lei nº 11.907/2009:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

De qualquer sorte, a GDASS, desde sua instituição pela na Lei nº 10.855/2004, com suas alterações posteriores, vinha sendo paga aos servidores da ativa sem a devida regulamentação dos critérios para tal avaliação, a ser feita pelo Poder Executivo, conforme disposto naqueles diplomas legais, sendo fixada a pontuação, genericamente, para todos os servidores da ativa.

No entanto, no dia 18 de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1408525 pelo regime da repercussão geral, adotando a seguinte decisão, formalizada no TEMA 1289,  conforme aqui extraído do sistema do STF:

"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, e fixou as seguintes teses:

“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”.

Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia."

Dessarte, a GDASS, conforme decisão do STF,  mantém natureza vinculada ao desempenho funcional após o início das avaliações de desempenho, não sendo extensível qualquer aumento no seu limite mínimo aos servidores inativos, conforme pretendido pela recorrida.

Dessa forma, a improcedência do pleito é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por adequar o voto recorrido ao novel entendimento do STF para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019721384v2 e do código CRC 6eee2457.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5070046-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDASS EM PARIDADE COM PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS INSTITUÍDA PELA LEI 13.324/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1289 (RE 1408525),  JULGADO EM 18/02/2026.  INDEVIDA A EXTENSÃO DOS 70 PONTOS DA GDASS AOS SERVIDORES INATIVOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, adequar o voto recorrido ao novel entendimento do STF para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019721385v3 e do código CRC 231b3df2.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5070046-51.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR O VOTO RECORRIDO AO NOVEL ENTENDIMENTO DO STF PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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