RECURSO CÍVEL Nº 5110871-66.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do v. acórdão do evento 67, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença recorrida, para que os réus sejam condenados conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS, para que providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, a realização de consulta oncológica em favor da parte autora, bem como o devido tratamento oncológico, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00.
Em suas razões recursais (evento 81), a União alega que houve omissão no v. acórdão acerca do Tema 793 do STF. Diz que não possui qualquer atribuição e competência para exercer a gestão administrativa do acesso a consultas, exames e demais procedimentos ambulatoriais e o acesso a leitos e procedimentos hospitalares eletivos e de urgência. Requer que a decisão direcione o cumprimento da ordem judicial ao Estado ou Município para que seja observado o precedente firmado pelo STF sob o Tema 793.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."
Os presentes embargos de declaração não devem prosperar, tendo em vista que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no r. acórdão. Senão vejamos.
Inicialmente, destaco que o direito à saúde dentro do rol de direitos humanos, foi reconhecido mundialmente, por meio da Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948, que em seu artigo XXV garantia a toda pessoa o direito a um padrão de vida que fosse capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar.
O art. 196, da CF/88, norma de aplicabilidade plena, declara o direito à saúde: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, ainda que as ações e serviços públicos de saúde sejam informados pela descentralização, conforme a norma constitucional inscrita no art. 198, I, da CRFB (e repetida no art. 7º, IX, da Lei n.º 8.080/1990), certo é que a própria Carta Magna estabelece uma competência concorrente (art. 24, XII) entre os entes constitutivos da federação para legislar sobre o assunto, bem como a competência material comum aos mesmos para realizar as ações correspondentes.
Tanto assim que a Lei n.º 8.080/1990 discrimina as competências da União em seu artigo 16. Acrescente-se que, no que toca ao financiamento dos serviços de saúde, a União tem participação direta, ainda que os serviços sejam prestados prioritariamente pelos Estados e Municípios.
Portanto, a divisão de responsabilidades entre União, Estado e Município não pode vincular a atuação do SUS frente ao administrado, que depende do Poder Público para garantir o seu direito à saúde, razão pela qual os Tribunais Superiores vêm admitindo a responsabilidade solidária dos entes federativos, quando se trata do dever de prestação de saúde.
Desse modo, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
A União tem competência não só para traçar regras gerais a serem cumpridas no SUS, como também para promover, quando necessário, a devida assistência em concreto. Os mecanismos de compensação dos entes que atuam no SUS – União, Estados e Municípios – não podem impedir a prestação positiva do Estado. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 43 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Enunciado 43: “A União é parte legítima nas demandas que visem assegurar o direito às prestações do Sistema Único de Saúde – SUS.”
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance da obrigação estatal prevista no art. 196 da Constituição Federal, reconheceu a responsabilidade solidária dos três entes federativos para prestar serviços de saúde à população. Neste sentido:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 822882 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)
Portanto, a condenação para que os 03 (três) entes federativos, União, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, providenciem a realização de consulta e tratamento oncológico para a parte autora, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS, não fere o que dispõe a súmula 793 do STF.
No mais, ressalto que o INCA, referência em tratamento, pesquisa e controle do câncer no Brasil, é o órgão do Ministério da Saúde responsável por coordenar a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença.
Desse modo, com base no Tema 793 do STF, não há como prosperar a alegação da União de que não possui qualquer atribuição e competência para exercer a gestão administrativa do acesso a consultas, exames e demais procedimentos ambulatoriais e o acesso a leitos e procedimentos hospitalares eletivos e de urgência.
Portanto, verifico que o presente recurso trata-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não se prestando os embargos, entretanto, a empresar efeitos infringentes ao julgado, o qual não fere o Tema 793 do STF.
Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019712186v3 e do código CRC fc67c2ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 10/07/2026, às 15:37:13