RECURSO CÍVEL Nº 5004218-25.2025.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação proposta em desfavor da União.
A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento ocorreu sem a realização da prova pericial expressamente requerida, embora a controvérsia envolva matéria técnica relativa às condições de insalubridade do ambiente de trabalho. Afirma que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido justamente pela ausência de prova cuja produção foi inviabilizada, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito à produção de provas. No mérito, defende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), especialmente durante o período da pandemia da COVID-19, em razão da exposição permanente a agentes biológicos e do exercício de suas funções em ambiente hospitalar, requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, sua reforma para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas.
Contrattazões apresentadas.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"A autora requer a condenação da ré "ao pagamento imediato dos valores não pagos a título de insalubridade em grau máximo em datas pretéritas respeitando a prescrição quiquenal, bem como, seja implantado em seus vencimentos o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade".
Alega que "é servidora pública federal, matrícula nº 1775458 , vinculada a UNIÃO, regida pela Lei 8.112/90, onde sempre se manteve na função de auxiliar de enfermagem."; "trabalha em ambiente insalubre, mantendo contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados."; "recebe o adicional de insalubridade desde que ingressou no serviço público equivalente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico, qual seja, grau médio." e "Tendo em vista a NR – 15, ANEXO XIV, ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, na declaração de atividade laboral em anexo, esse percentual vai de encontro à referida Norma, pois a atividade da parte autora está enquadrada exatamente no grau máximo".
Decido.
A NR 15 - atividades e operações insalubres anexo nº 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) dispõe que é devido adicional de insalubridade de grau médio na seguinte hipótese:
" Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)"
As fichas financeiras da autora (Doc. 6) comprovam o pagamento do "adicional de insalubridade" de 10% sobre vencimento básico.
Não houve comprovação nos autos da mudança de enquadramento das atividades da autora capaz de ensejar mudança do grau de insalubridade médio para o máximo.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P. R. I."
Pois bem.
uanto ao mérito, o adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem tais condições, estando o adicional de insalubridade regulamentado pela Lei 8.112/90:
Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;"
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
A legislação específica, para o caso concreto, é a Lei nº 8.270/91, que estabelece:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
O Decreto nº 97.458/1989, que foi recepcionado pela legislação posterior (Leis nº. 8112/90 e 8270/91), prevê em seu art. 1º:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
No caso concreto, o autor requer a condenação da ré a implementar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em datas pretéritas respeitando a prescrição quiquenal, bem como, seja implantado em seus vencimentos o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade devidamente atualizados monetariamente na forma do enunciado nº 111 das TRRJ. Hipótese em que é imprescindível a produção de prova pericial, para se afastar a presunção de legitimidade dos laudos técnicos produzidos pela Administração quanto à inexistência do direito do autor ao referido adicional.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (20%). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUNTADO PELA PARTE NÃO CABE COMO PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para ANULAR a sentença, na forma da fundamentação supra, retornando os autos para que seja realizada perícia técnica para determinar o grau de exposição da parte autora aos agentes nocivos e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da ausência de sucumbencia recursal. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5004588-98.2021.4.02.5120, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 25/02/2022, DJe 03/03/2022 16:50:31)
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUDANÇA DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. EQUIPARAÇÃO À CLT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL NO CASO CONCRETO. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE RESTOU PREJUDICADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ELUCIDAÇÃO DO GRAU DE EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES NOCIVOS. SENTENÇA ANULADA. AUTOS REMETIDOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA a sentença, na forma da fundamentação supra, retornando os autos para que seja realizada perícia técnica para determinar o grau de exposição da parte autora aos agentes nocivos e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença. Prejudicado o recurso. Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da ausência de sucumbencia recursal. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5101584-21.2021.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 25/05/2022, DJe 27/05/2022 19:49:31)
Impõe-se, desse modo, a anulação da sentença recorrida, para que se produza a prova pericial a fim de se apurar se o autor, em razão do exercício das suas funções no ambiente de trabalho, tem direito ao adicional de insalubridade pela exposição habitual e permanente a agentes insalubres no ambiente de trabalho (agentes biológicos e/ou pessoas acometidas de doenças infectocontagiosas).
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para ANULAR a sentença recorrida a fim de se produzir prova pericial de modo a se apurar se o autor, no exercício de suas funções no ambiente de trabalho, tem direito ao adicional de insalubridade, conforme pleiteado, com posterior prolação de sentença. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019667439v3 e do código CRC 5569dc08.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 10/07/2026, às 15:37:18