RECURSO CÍVEL Nº 5005354-38.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.
O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 325 (PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN), firmou entendimento no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia do médico residente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, reconhecendo a desnecessidade do requerimento administrativo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito da demanda.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"O autor requer "A conversão do benefício de moradia não fornecido in natura em pecúnia, com a consequente condenação da Requerida ao pagamento do quantum arbitrado por esse Juízo, no intuito de assegurar o efeito prático do Art. 4º da Lei nº 6.932/1981. Para tanto, indica-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa residência, recebida mês a mês, durante todos os meses de duração do curso (março/2024 a fevereiro/2027)" e que seja "declarado o direito da Demandante ao benefício de moradia durante o curso do Programa de Residência Médica, realizado junto à instituição Demandada".
Alega que "cursa o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, oferecido pela União, no Hospital Federal do Andaraí, vinculado ao Ministério da Saúde, o qual teve início em 01/03/2024 e está com término previsto para 28/02/2027" e "a Requerida não tem ofertado ao Requerente o benefício de moradia, descumprindo as diretrizes da Lei nº 6.932/1981, a qual teve o seu parágrafo 4º alterado pela Lei nº 12.514/2011".
Decido.
A Lei nº 12.514/2011 alterou o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, que passou a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
[...]
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento."
A regulamentação do disposto no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932 somente ocorreu a partir da publicação do Decreto nº 12.681, em 21/10/2025, cujo art. 2º estabelece que "A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica" ("Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte: I - terá duração igual à da residência médica; II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.")
No caso, o autor informou na inicial que "não realizou o requerimento administrativo do benefício de moradia junto à Requerida".
Dessa forma, não demonstrado o interesse de agir em juízo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P. R. I."
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito do autor à conversão em pecúnia do benefício de moradia que deixou de ser fornecido in natura durante o período de residência médica, com fundamento no art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011.
A parte autora pretende a condenação da União ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao auxílio-moradia, indicando, para fins de liquidação, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa de residência percebida mensalmente.
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-moradia, reputando tal providência indispensável ao ajuizamento da demanda.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), estabeleceu a exigência de prévio requerimento administrativo apenas para concessão de benefícios previdenciários, entendimento que não se aplica ao caso concreto de natureza de responsabilidade civil:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Diante desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, voto por CONHECER E ANULAR a sentença recorrida, determinando remessa dos autos ao juízo a quo, para que seja devidamente apreciado e julgado o mérito da causa, sob pena de indevida supressão de instância. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019685600v5 e do código CRC 862d8a15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 10/07/2026, às 15:37:14