RECURSO CÍVEL Nº 5001233-49.2026.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença de improcedência do pleito que objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal para: 1) Apresentar os extratos das contas fundiárias (optantes ou não) vinculadas à autora;s; 2) Pagar o saldo devido à época da apropriação indevida, acrescido de juros e correção monetária desde então; 3) Subsidiariamente, a transferência do saldo da conta não optante para conta optante, com expedição de alvará judicial para saque; E/ou a adoção de medidas para viabilizar o saque administrativo, inclusive reversão do saldo.
Em suas razões recursais (evento 15), a parte autora alega que o único impedimento para que levante seu saldo é o fato da conta vinculada ao FGTS permanecer cadastrada na condição de "não optante". Aduz que é optante, eis que a autora ingressou no quadro de funcionários do Município de Petrópolis como celetista, com opção pelo FGTS realizada à época e comprovado nos autos. Todavia, com a vigência da Lei 4.401/86 fora possibilitada a conversão para o regime estatutário condicionada à renúncia aos direitos trabalhistas – verdadeira ilegalidade. Com isso, a conta da autora passou indevidamente para o status de não optante, quando deveria ter permanecido como optante. O próprio Município de Petrópolis reconheceu a ilicitude e corrigiu a ilegalidade cometida com o advento da Lei 8.168/2021, embora tardiamente. Todavia, a ré insiste na recusa de viabilizar o saque dos servidores públicos municipais, ensejando a propositura de inúmeras demandas judiciais. Pugna pela procedência do pleito.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal no evento 22, pugnando pela manutenção da r. sentença.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
A parte autora afirma que foi admitida como servidora pública municipal em 15/02/1982, no regime celetista, conforme CPTS acostada.
Sustenta que após a edição da Lei Municipal nº 4.401/86, optou pela conversão para o regime estatutário, conforme anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Com isso, extinguiu-se o vínculo celetista, cessando os depósitos de FGTS a partir daquela data. Aduz que a referida lei condicionou a transferência de regime à renúncia, em favor do empregador, de todos os direitos trabalhistas, exceto férias e 13º salário referentes a 1986. Tal exigência é ilegal, ante a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Sustenta que pós uma longa controvérsia administrativa sobre o FGTS dos servidores municipais, em abril de 2017, o então prefeito do Município de Petrópolis anunciou o desbloqueio de todas as contas, mas o saque não se concretizou. Afirma que para solucionar o impasse, editou-se a Lei Municipal nº 8.168/2021, que revisou a ilegalidade e deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.401/1986. Todavia, os servidores continuam impossibilitados de sacar administrativamente o FGTS, pois, no sistema da Caixa Econômica Federal, as contas estão registradas como de não optantes. Alega que a CTPS da autora comprova a opção pelo FGTS. Assim, incumbe à ré recompor o saldo e autorizar o saque, nos termos do art. 20, incisos III (aposentadoria) e VIII (três anos fora do regime FGTS) da Lei nº 8.036/90.
A CEF mencionou que não há comprovação da realização de depósitos individualizados pelo empregador que pudessem gerar saldo disponível. Com isso, requereu a improcedência do pleito autoral.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
A autora era empregada da Prefeitura Municipal de Petrópolis, admitida em 15/02/1982 (Doc. 9, fl. 4). Nessa época estava em vigor a Lei nº 5.107/1966.
Conforme dispunha o art. 18 da Lei 5.107/1966, “no caso de extinção do contrato de trabalho do empregado não optante, observar-se-ão os seguintes critérios: I – havendo indenização a ser paga, a empresa poderá utilizar o valor do depósito da conta vinculada, até o montante da indenização por tempo de serviço; II – não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, a empresa poderá levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do MTPS.”
O contrato de trabalho perdeu o efeito, em razão da opção feita pela Autora de tornar-se estatutária, na forma da Lei Municipal nº 4.401/1986.
No caso, não cabe à lei municipal dispor sobre hipóteses de movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS, uma vez que os valores depositados nessas contas tem natureza jurídica de contribuição social instituída exclusivamente pela União, conforme disposto no art. 149 da Constituição Federal ("Art.149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."), cabendo, portanto, privativamente à União dispor sobre hipóteses de movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P. R. I.
Pois bem, a parte autora comprova que foi admitida pela Prefeitura de Petrópolis na datas de 15/02/1982, no regime celetista, com opção pelo FGTS, conforme cópias da CTPS juntadas no evento :
Importante ressaltar que lide muito semelhante já foi julgada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência no julgamento do Recurso Civil nº. 5000656-13.2022.4.02.5106/RJ, nos seguintes termos:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SAQUE DE EVENTUAIS DEPÓSITOS NA CONTA DO FGTS (ART. 20, I, LEI 8.036/1990). POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CTPS COM OPÇÃO PELO FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A TRANSFERÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO TFR E DO ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.207.505/PR), BEM COMO DA SÚMULA 75/TNU. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA 7ª TURMA RECURSAL/RJ (PROCESSO 5001410-57.2019.4.02.5106). INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização regional, para reformar o acórdão recorrido (evento 48, ACOR2) e, por conseguinte, a sentença de evento 22, SENT1, e determinar que a CEF viabilize os procedimentos necessários para que a parte autora possa levantar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, sob o regime celetista,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". (TRF2 , Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU), 5000656-13.2022.4.02.5106, Rel. KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA , Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência , Rel. do Acordao - KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024 16:25:33)
Com efeito, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo equiparável à dispensa sem justa causa e, por essa razão, o trabalhador optante estará autorizado a sacar o saldo dos depósitos do FGTS, conforme disposto no inciso I do art. 20 da Lei n. 8.036/1990.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LIBERAÇÃO DO SALDO EM CONTA DE FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu a segurança nos autos de ação mandamental em que o impetrante, servidor público municipal, objetiva a liberação do saldo da conta do FGTS em razão da alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta eg. Corte Regional, a mudança do regime celetista para estatutário configura extinção unilateral da relação contratual por parte do empregador, condição que se enquadra na hipótese prevista no inc. I do art. 20 da Lei nº 8.036 /90 e que autoriza o levantamento imediato do saldo do FGTS. 3. Precedentes deste Tribunal: 08030105120184058200 - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, 16/05/2019; 8081925220174058200 Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, 26/10/2018; 08080972220174058200 , Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, 21/03/2019. 4. Remessa oficial improvida". (TRF DA 5ª REGIÃO, 4ª TURMA, ReeNec 0809131-79.2019.4.05.8000, DJ 26/1/2021)
Outrossim, a mudança do regime celetista para o estatutário não é óbice ao saque. A matéria já foi amplamente debatida nos tribunais. Nesse sentido, o extinto Tribunal Federal de Recursos, na Súmula nº 178, pacificara que, “resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS”.
Com a transferência do servidor do regime celetista para o estatutário, ocorre a cessação do vínculo empregatício (por ato unilateral do empregador e sem culpa do empregado, frise-se), além da investidura na função estatutária, o que corresponde à despedida sem justa causa, situação que autoriza a movimentação da conta fundiária nos moldes do artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/90.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro seguem esse mesmo posicionamento, consolidado no Enunciado n° 81, com o seguinte teor:
“A transformação do regime de trabalho de celetista para estatutário faz cessar o vínculo de emprego público e autoriza o levantamento dos valores depositados na conta de FGTS do trabalhador. Precedente: Processo n° 2007.51.51.01.8335-2/01.”
Em outras palavras, a partir do momento em que o vínculo laboral é transformado de celetista para estatutário, o servidor deixa de ser considerado trabalhador, para fins de vinculação ao regime do FGTS. Exatamente por essa razão é que, em sendo optante pelo regime, autoriza-se o levantamento dos respectivos valores.
Todavia, ressalto que a Caixa Econômica Federal apresentou saldo zerado com relação à conta vinculada da parte autora (evento 13 - EXTR4 - EXTR5), não obstante ter afirmado, em sua contestação, que não foi localizada conta vinculada de FGTS em nome da autora:
Neste sentido, por unanimidade, processo nº 5004376-80.2025.4.02.5106/RJ, julgado na sessãoo ordinária de 01/07/2026, desta relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para determinar que a CEF efetue o pagamento, em favor da parte autora, acerca dos valores que foram depositados em sua conta vinculada de FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ, sob o regime celetista, caso não tenha sido a parte autora a responsável por ter efetuado o saque de tais valores, com correção e juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que vencedora a parte autora. Intimem-se e, transitado em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019731867v5 e do código CRC 48cbd2ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 10/07/2026, às 15:37:10