RECURSO CÍVEL Nº 5032487-55.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a declaração de não-incidência de IRPF sobre as verbas recebidas a título de folgas offshore.
Em Razões Recursais (EVENTO 23), a parte autora sustenta que a quantia recebida, mesmo que em momentos de folga, é indenizatória e não remuneratória, vez que não houve qualquer acréscimo no seu patrimônio. No mais, afirma que, as verbas descritas em exordial se amoldam nas hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença, para julgar procedente o pleito em relação às verbas recebidas sob as rubricas “Banco de horas”, e “Hora Extra Trab. na folga”.
Sem Contrarrazões.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) B. M. L. ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas supostamente a título de indenização, sob as rubricas “QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)”, “DIF TRAB. NA FOLGA”, “BANCO DE HORAS”, “DIF QUIT FOLGAS ACUM”, “TRABALHO NA FOLGA”, “HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA”, “DIF. HE TRAB.NA FOLGA”, “DIF SALDO AF (ACÚMULO DE FOLGAS) CCT 2023”, bem como a restituição dos valores retidos a tal título devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Citada, a parte ré apresenta contestação.
Inicialmente, no que tange as rubricas “QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)”, “DIF TRAB. NA FOLGA”, “DIF QUIT FOLGAS ACUM”, “TRABALHO NA FOLGA”, “DIF. HE TRAB.NA FOLGA”, “DIF SALDO AF (ACÚMULO DE FOLGAS) CCT 2023”, entendo que ausente o interesse processual da parte autora, uma vez que as referidas rubricas não constam nos contracheques acostados aos autos.
No mérito, nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição Federal, o imposto de renda tem como fato gerador a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, de forma a delimitar a previsão constitucional, traz como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não considerados como renda.
Nos termos da lei, portanto, depreende-se que aquilo que não constitui renda ou proventos não pode ser passível de incidência do Imposto de Renda. Não é por motivo outro que se torna ilegítima a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de caráter indenizatório, como regra, com raríssimas exceções. Patente que indenização, em sua natureza, não é renda, mas, reparação de dano.
Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tem entendimento que:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)
No mesmo sentido, transcrevo o acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal, em 29/9/2021, no Recurso Cível nº 5010509-35.2021.4.02.5121/RJ, de relatoria da MM. Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOOBRE FOLGAS INDENIZADAS. PRECEDENTE DA TRU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TNU FIXOU A SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" (PEDILEF: 50280056720164047200). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. DETERMINAÇÃO DA TNU EM CASOS SEMELHANTES PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO A SUA TESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No que tange a possibilidade de isenção de IR sobre verbas relativas ao pagamento de horas extras sob as rubricas “HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA”, “BANCO DE HORAS”, improcedente o pedido da parte autora.
O STJ há muito unificou o entendimento de suas Turmas acerca da legalidade na incidência do imposto, por entender que as verbas percebidas a título de indenização por horas extras têm caráter remuneratório e configuram acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda.
Neste sentido, foi editada a Súmula 463, do C. STJ:
“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo”.
Do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO:
1 - EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso VI, do art. 485 do CPC, no que tange às rubricas “QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)”, “DIF TRAB. NA FOLGA”, “DIF QUIT FOLGAS ACUM”, “TRABALHO NA FOLGA”, “DIF. HE TRAB.NA FOLGA”, “DIF SALDO AF (ACÚMULO DE FOLGAS) CCT 2023”, tendo em vista a ausência de interesse processual.
2 - IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto às rubricas “HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA”, “BANCO DE HORAS”".
Inicialmente, em que pese requerido pelo demandante, verifico que as “Dif Trab. Na Folga”, “Dif Quit Folgas Acum”, “HE Trab na folga”, “dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) ACT 2023”, não constam nos contracheques acostados em EVENTO1, CHEQ9. Assim, o mérito recursal se limitará à apreciação das verbas recebidas sob as denominações “Banco de horas” e “Hora Extra Trab. na folga”.
Pois bem, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão está em determinar a natureza do pagamento feito à parte autora.
Veja-se o teor do art. 43 do CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
FOLGAS INDENIZADAS OU INDENIZAÇÃO EM FOLGA
Os valores devidos em virtude de folgas não-gozadas são de natureza indenizatória, nos quais o trabalhador abre mão de seu descanso para prestar o serviço em tempo no qual deveria estar em seu descanso.
A lógica que se apresenta é a seguinte: estando o trabalhador à disposição do empregador no momento em que deveria estar liberado, há uma supressão de possibilidade de descanso ou de realização de atos outros importantes à sua vida. Qualquer acréscimo realizado à quantidade de tempo que o trabalhador deva permanecer no trabalho é um cerceamento de tempo que poderia ser utilizado ao arbítrio do trabalhador.
É por tal razão que é indenizatória a natureza de pagamentos devidos em função de férias e/ou folgas não gozadas. A natureza indenizatória de tais pagamentos, por sua vez, impede a incidência de imposto de renda sobre os valores adquiridos, por não haver real acréscimo patrimonial, ao contrário do que alega a ré em sede recursal, mas mera indenização por serviços prestados e pela supressão de possibilidades pela qual passou o autor.
No mesmo sentido compreende o STJ, através de precedentes:
TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"). III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1182) (Grifei)
Por fim, a TNU, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:
"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
rubricas “Banco de horas”, e “Hora Extra Trab. na folga”
Com relação às folgas em questão, não foi evidenciado que se tratam de folgas exclusivamente não fruidas e indenizadas, mesmo porque, os trabalhadores recebem também a denominada folga indenizada, totalmente distinta da verba em questão.
Nesse sentido, tem sido o entendimento desta 6ª Turma Recursal, conforme recente julgado desta relatoria, nos autos dos processos 5112281-96.2024.4.02.5101/RJ, 5039657-15.2025.4.02.5101/RJ, 5028789-75.2025.4.02.5101/RJ, 5123093-66.2025.4.02.5101/RJ, e 5076688-69.2025.4.02.5101/RJ.
Vale ressaltar que independente da nomenclatura dada à verba pelo empregador na convenção/acordo coletivo(a) de trabalho, a mesma não se impõe ao Fisco, uma vez que as convenções particulares não são hábeis a modificar a legislação tributária, retirando a responsabilidade do contribuinte de efetuar o recolhimento do tributo, seja imposto de renda ou mesmo contribuição previdenciária, conforme dispõe o artigo 123 do CTN.
Especificamente em relação ao imposto de renda no caso em tela, a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme dispõe o artigo 3º, §4º da Lei nº 7.713/88.
Assim, a renda auferida pela parte autora, uma vez identificada como fato gerador de imposto de renda, previsto no artigo 43 do CTN, incidirá o referido tributo, independente do nomen iuris atribuído no contracheque ou contrato de trabalho pelo empregador.
Além disso, não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a titulo de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das mesmas, já que a legislação tributária, no casos de beneficio fiscal, utiliza-se a interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
Por derradeiro, conferir entendimento diverso ao exposto acima, é atribuir de forma absurda o papel de legislador à empresa contratante, onde ficaria a cargo desta definir o nome da verba e sua natureza, impactando consequentemente todo o sistema tributário nacional, que por óbvio, além de interferir na arrecadação do imposto de renda, esbarraria na incidência de outros tributos, tais como a contribuição previdenciária, gerando um colapso fiscal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 463. O enunciado sumular prevê que os valores recebidos a título de indenização por hora extra sofrem a incidência do imposto de renda.
Súmula 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Neste sentido, processo de nº 5001090-74.2023.4.02.5103/RJ, desta Relatoria, julgado por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 20/03/2024.
Por fim, somente estarão no campo da não-incidência do tributo sobre a renda as verbas que reflitam a conversão em pecúnia do descanso subsequente não usufruído, a exemplo das "folgas indenizadas", "folga trabalhada", "indenização de folga", excluídas desse contexto as demais rubricas pleiteadas inicialmente, as quais não se incluem no critério legalmente erigido para fins de não incidência de tributação - a natureza indenizatória propriamente dita, sem cunho de acréscimo patrimonial (art. 43, I e II, e §1º do CTN), ao menos pelas mesmas razões assim definidas quanto às folgas indenizadas.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 43 E 123 DO CTN. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSOS INOMINADOS DO AUTOR E DA UNIÃO (PFN). INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS: “DIAS DOBRADOS”, “DIAS EXTRAS”, “DIAS EXTRAS D”, “DIÁRIAS PARA VIAGEM”, “QUARENTENA” e “BONUS DE CURSO”. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA: “ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%”. IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL ACERCA DAS RUBRICAS: “INDENIZAÇÃO DE FOLGA” e “FOLGA” POR NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.
[...]
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos recursos do autor e da União, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido autoral quanto à não-incidência do imposto de renda sobre a rubrica: "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", bem como para julgar pela improcedência do pedido quanto às rubricas "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" e "FOLGA", haja vista que estas não estão discriminadas nos contracheques do autor, nos termos do voto da relatora. Com relação à rubrica "ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%", esclareço que a União deve restituir à parte autora os valores recolhidos a título de incidência de imposto de renda, consoante fundamentação acima, corrigidos pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar os recorrentes em honorários sucumbenciais, eis que vencedores, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Processo n° 5000968-97.2024.4.02.5112, voto proferido por esta Juíza relatora, julgado em 26/03/2025)
Portanto, haja vista a natureza remuneratória das denominações “Banco de horas”, e “Hora Extra Trab. na folga”, entendo que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019725601v5 e do código CRC 6df11fa9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 10/07/2026, às 15:37:11