RECURSO CÍVEL Nº 5014072-66.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora () face à sentença () que julgou os pedidos da seguinte forma:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor autora, M. A. C., o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 10/2023, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a manutenção do benefício, que deverá ser contado a partir da data da implantação pelo INSS, ressalvada, portanto, a possibilidade de requerimento da prorrogação do benefício, na via administrativa, antes de ultrapassado o prazo, se for o caso.
Diz que:
"O Magistrado fixou a data para pagamento dos atrasados do beneficio de auxilio doença a partir de 10/2023, uma vez que usou como base a data de inicio da incapacidade indicada na pericia judicial, entretanto o Recorrente requereu o beneficio em 31/08/2023, devendo se portanto esta ser a data correta para a concessão do beneficio em questão, uma vez que consta no processo documentação medica suficiente que demonstra que o Recorrente encontra-se incapacitado desde o indeferimento administrativo em 31/08/2023."
Afirma que "na própria pericial judicial de evento 37, em resposta ao quesito 5, o especialista afirma que o Recorrente encontrava se incapacitado na data do indeferimento de seu beneficio.".
Assim, requer que seja reformada a decisão a quo para determinar que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde 31/08/2023.
Contrarrazões não apresentadas.
INSS informa implantação do benefício ().
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença (NB n. 645.294.952-0), requerido em 31/08/2023, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez.
Gratuidade de justiça deferida ao .
Adentrando-se ao arcabouço legal normativo incidente sobre a matéria, depreende-se que, para o segurado fazer jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (sem grifos no original).
Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)
Assim, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação dos benefícios em análise (artigos 15, 24/26, 42, 59 e 62 da Lei 8.213/91).
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade e a data de seu início, não havendo controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora, bem como sobre a carência para obtenção do benefício.
Com fins de averiguar se a parte autora cumpria o requisito da controvérsia, foi realizada perícia judicial em 25/10/2024 ():
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: impeditivas atividades com esforço fisico acima da carga media, devendo guardar repouso até a data da cirurgia
- DII - Data provável de início da incapacidade: 10/2023
- Justificativa: data do laudo médico acostado, com indicação da artrodese da coluna
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 04/2025
- Observações: tempo para realizar o procedimento cirúrgico e recuperação pós-operatória.
A questão controversa diz respeito aos seguintes quesitos respondidos pelo perito:
l) Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique:
A incapacidade remonta à data de 10/2023, devido à progressão da discopatia degenerativa.
m) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão:
Sim, há incapacidade desde 10/2023.
[...]
4. Caso constatada a incapacidade laborativa da parte Autora, queira o Sr. Perito informar o início da incapacidade da parte Autora e o início da doença?
A incapacidade iniciou em 10/2023, coincidente com o diagnóstico de discopatia degenerativa, que começou há um ano.
5. Queira o Sr. Perito informar, se a parte Autora se encontrava incapacitada para o trabalho na data da cessação ou requerimento do benefício?
Sim, Marcelo estava incapacitado para o trabalho na data da cessação do benefício.
Há realmente contradição no laudo pericial. A perita afirma que a incapacidade se iniciou em 10/2023, mas, indagada se o segurado achava-se inapto na data da cessação ou requerimento do benefício, responde afirmativamente na data de cessação.
Fato é que não há data de cessação, mas data de indeferimento do requerimento apresentado em 31/08/2023 (NB 645.294.952-0 - ).
É fato que, conforme laudo do , fls. 21, o segurado foi examinado, por conta deste requerimento, em 06/10/2023 e, ainda que a conclusão da autarquia tenha sido pela inexistência de incapacidade, restou consignado na ocasião que o segurado apresentou atestados de 04/08/2023 e laudo de 26/09/2023, já havendo solicitação de pré-operatório para cirurgia endoscópica lombar.
Efetivamente, o documento do , fls. 7, demonstra a indicação, em 15/08/2023, do tratamento cirúrgico, diante da insuficiência do tratamento medicamentoso e fisioterápico, "sem resposta satisfatória para as atividades da vida diária", com "evolução maior que 1 ano" e "franca piora progressiva nos últimos 6 meses", evidenciada por "dor em escala (9)".
Além disso, a perita indica a existência de impedimento de atividades com esforço físico acima da carga média, indicando "guardar repouso até a data da cirurgia".
Quando indagada quanto à justificativa para fixação da data de início da incapacidade em 10/2023, aponta laudo médico acostado, "com indicação da artrodese da coluna."
Como visto, já havia indicação cirúrgica desde 08/2023, o que evidencia que a solução da contradição no laudo pericial se resolve em favor do reconhecimento de que a incapacidade se instalara desde então (e não desde 10/2023).
Deste modo, impõe-se o reconhecimento da incapacidade laborativa desde a DER, em 31/08/2023, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde esta data, mantido enquanto persistirem os requisitos legais, diante do caráter temporário da incapacidade atestado pela perícia judicial.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para que a data de início do benefício (DIB) do NB 645.294.952-0 seja fixada na DER, em 31/08/2023. Sem honorários. Publique e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019568483v10 e do código CRC c602de80.
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