Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000181-13.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 61, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 55, SENT1).

Alega que "pela tese firmada no Tema 378 da TNU, que disciplina que, nos casos de visão monocular, a caracterização da deficiência exige avaliação psicossocial (sic), sendo insuficientes o diagnóstico a partir de perícia exclusivamente médica, o que não foi feito na instrução de primeiro grau".

Sustenta que é portador de cegueira em um olho, conforme atestado pela própria perita judicial, "sendo inconteste e irrebatível sua condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 14.126/2021".

Requer, portanto, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

Contrarrazões não apresentadas.

Manifestação do representante do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido (evento 36, PARECER1).

É o relatório. Passo a votar.

 

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Em síntese, para o recebimento desse benefício, há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ter deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Ainda, a partir de 18/1/2019, o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Do caso concreto

A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 12/11/2024, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao critério da deficiência (evento 1, PROCADM11 - fl. 52).

A magistrada de primeiro grau entendeu pelo não preenchimento de ambos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 

É o que passo a analisar.

A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pela magistrada de primeiro grau, ocasião em que a perita prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 46, LAUDPERI1):

Idade: 45

[...]

Escolaridade: SEXTA SÉRIE

Formação técnico-profissional: NÃO POSSUI

Atividades laborais exercidas: AUXILIAR GERAL

Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: BAIXA COMPLEXIDADE. BOA APTIDÃO FÍSICA.

Motivo alegado da deficiência: DEFICIENTE VISUAL OLHO ESQUERDO

Histórico/anamnese: FACECTOMIZADO EM OLHO ESQUERDO. FUNDOSCOPIA IMPRATICÁVEL OLHO ESQUERDO.

Documentos analisados: LAUDO + EXAME COMPLEMENTAR

Exame físico/do estado mental: LÚCIDO E ORIENTADO. DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO

Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da SEQUELA

CID: H544 - Cegueira em um olho

Data do início da deficiência: 18/09/2024

[...]

Outras observações: DATA DO LAUDO MAIS ANTIGO DO PACIENTE

[...]

Outros quesitos do Juízo: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)?
45 ANOS. ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
NÃO
3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
NÃO
4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
NÃO
5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
NÃO
6) Pode o perito afirmar que o periciando(a) é pessoa com deficiência? Deverá o perito considerar, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993, como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DEFICIÊNCIA VISUAL NO OLHO ESQUERDO. NÃO HÁ LIMITAÇÕES POR CONTA DA DEFICIÊNCIA QUE APRESENTA.
7) É possível estimar a época em que a deficiência teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
NÃO
8) É possível estimar a época em que a deficiência passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
NÃO HÁ IMPEDIMENTOS

[...]

O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.

Com efeito, a Lei nº 14.126/2019 estabelece que:

O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Por sua vez, o §2° do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 previu o seguinte:

 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. 

A concessão do benefício assistencial não exige apenas a deficiência, mas que esta impeça a pessoa de prover sua própria manutenção (ou de tê-la provida por sua família), na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, tal deficiência deve se caracterizar como impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais.

Assim, não tratou a lei de cravar uma conclusão incondicional para declarar existente um impedimento de longo prazo tão somente pela existência de visão monocular, mas sim avaliar se essa condição compromete a capacidade da pessoa de se manter e de participar plena e efetivamente em sociedade.

Neste sentido, firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, publicado em 30/06/2025), vinculada ao tema representativo da controvérsia n. 378:

Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

No caso presente, a perita médica judicial afirma, categoricamente, que, apesar da visão monocular, o requerente tem capacidade de se manter e não está em desigualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. 

No mesmo sentido foi a perícia médica realizada no âmbito administrativo, tendo o perito do INSS assinalado, no exame físico realizado, que o demandante compareceu sozinho, manipulando seus documentos com grande facilidade e rapidez, sem alterações da marcha e do equilíbrio. Ao final, consignou que o autor possui capacidade laborativa para as atividades declaradas (evento 1, PROCADM11 - fl. 80 e 89): 

A conclusão da autarquia, após a utilização do instrumento adequado para verificação do critério subjetivo, foi a de inexistência de deficiência que impeça a parte autora de prover seu sustento (evento 1, PROCADM11 - fls. 51):

Portanto, não há comprovação de que a visão monocular impeça o autor de se manter e o prive de participar em sociedade.

Ademais, no caso de concessão de benefício assistencial à pessoa com visão monocular, o juízo deve analisar, de acordo com precedentes da TNU, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.

É importante destacar que, na perícia médica realizada no âmbito administrativo, o requerente afirmou que perdeu a visão do olho esquerdo aos 11 (onze) anos (evento 1, PROCADM11 - fl. 79):

Apesar de a perda da visão ter sido constatada desde a infância, o requerente sempre se manteve ativo no mercado de trabalho, o que se verifica do extrato do CNIS acostado no procedimento administrativo (evento 1, PROCADM11 - fls. 54/73),  fato que demonstra que a monocularidade não o impediu de exercer normalmente suas atividades laborativas e prover seu sustento, corroborando as conclusões exaradas pela expert e pelo perito médico da autarquia.

Saliento, ainda, que, na perícia social realizada administrativamente, o demandante afirma que, atualmente, trabalha como entregador e auxiliar de serviços gerais de forma pontual, sendo certo que reside em casa alugada com recursos próprios e paga pensão alimentícia aos filhos:

Destarte, não há dúvida de que o autor provê sua subsistência e gere sua rotina com plena autonomia, razão pela qual não atende à exigência constitucional e legal para a concessão do benefício assistencial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019592995v12 e do código CRC 3b0e26b0.

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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000181-13.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. PARTE AUTORA ALEGA QUE POSSUI VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. CAPACIDADE DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DOS FATORES BIOPSICOSSOCIAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 378 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019592996v4 e do código CRC defb8410.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000181-13.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO AUGUSTO DA COSTA MOTA FILHO por V. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDO DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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