RECURSO CÍVEL Nº 5079387-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora () contra decisão do , que negou seguimento ao seu recurso.
Alega que há manifesta omissão e erro de premissa fática quanto aos documentos constantes do Processo Administrativo (PROCADM7), pois é possível a constatação de que, por ocasião do requerimento administrativo (NB 194.129.760-6), em 02/09/2019, declarou expressamente possuir períodos laborados em tempo especial; que o INSS não cumpriu com seu dever de informação; que a manutenção da extinção sem resolução de mérito após mais de três anos de marcha processual impõe ao autor um prejuízo irreversível; que pelo tempo decorrido desde a DER (2019) e o ajuizamento da ação (2023), ficará tolhido de questionar novamente seus direitos pretéritos junto à Autarquia face ao decurso dos prazos legais e à perda de efeitos financeiros retroativos à DER originaria.
Prequestiona o Enunciado 18 , ao argumento de que, se o processo judicial durou mais de três anos, se os documentos foram encartados na via judicial (evento 3 e 11) e se o direito originário estará fulminado pelo tempo caso haja extinção formal, o não conhecimento do recurso indubitavelmente acarreta negativa de jurisdição, enquadrando-se perfeitamente na exceção do próprio Enunciado nº 18/TRRJ.
Intimado para responder, não houve manifestação do INSS ().
É o relatório. Decido.
VOTO
Ressalte-se que, conforme artigos. 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
A sentença extinguiu feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, porque a parte autora, apesar de ter informado no requerimento administrativo que possuía tempo especial, não juntou os devidos PPP's, o que teria suprimido a necessidade de análise administrativa a respeito ().
O autor recorreu e a decisão desta Turma, ora recorrida, entendeu que a sentença não implicou negativa de jurisdição, tendo em vista que a parte autora efetivamente não havia apresentado documentos (laudos ou PPP’s) no requerimento administrativo () para comprovar a especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 30/04/1995, de 01/05/1995 a 14/11/1995, de 03/01/2011 a 31/03/2011, de 08/08/2016 a 22/11/2018, 06/04/2006 a 30/08/2009, de 01/09/2009 a 30/09/2009 e de 01/10/2009 a 14/06/2010. Tais documentos apenas foram apresentados no processo judicial ( e ). Assim, não conheceu do recurso, nos termos do Enunciado 18/TRRJ.
Se a parte requer aposentadoria com cômputo de tempo especial e marca esta opção no requerimento, mas junta apenas a CTPS, haverá a análise do tempo especial com base nos documentos apresentados. Ou seja, o INSS apreciou o requerimento e procedeu á análise do tempo especial requerido como se fosse por enquadramento, já que a CTPS era a única prova que ali constava, não havendo PPP's para que se pudesse inferir que o tempo especial seria por exposição a agentes nocivos.
A decisão embargada foi clara ao consignar que a apresentação ao INSS de toda a documentação destinada à comprovação do exercício de atividade em condições especiais é requisito indispensável para que o material seja submetido à análise do corpo técnico competente e, assim, possibilite eventual reconhecimento da especialidade pretendida.
O simples fato de o segurado assinalar no requerimento administrativo a existência de períodos laborados em condições especiais, desacompanhado da apresentação de qualquer documentação comprobatória ou mesmo de indicação específica dos intervalos cuja especialidade pretende ver reconhecida em um requerimento, não o exime do ônus de instruir adequadamente o pedido. Incumbe ao interessado apresentar os elementos mínimos indispensáveis à análise da especialidade da atividade, notadamente os documentos exigidos pela legislação previdenciária, não sendo possível imputar à Administração o dever absoluto de suprir a ausência de informações essenciais à apreciação do requerimento.
Ademais, o segurado estava assistido por advogado no âmbito do requerimento administrativo. Nessas hipóteses, presume-se que o procurador detenha conhecimento técnico suficiente acerca dos requisitos necessários à instrução do pedido, inclusive quanto à necessidade de apresentação dos formulários e laudos técnicos aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, sob pena de só ser feita a análise com base em CTPS, ou seja, por enquadramento profissional.
Desse modo, o dever de orientação do INSS não possui caráter absoluto ou ilimitado, não sendo possível transferir à Administração Previdenciária a responsabilidade por toda a produção ou complementação da prova que incumbia ao próprio segurado apresentar quando da formulação do requerimento administrativo.
Quanto à alegação do longo tempo decorrido, o prejuízo quanto à DER deve ser imputado também ao segurado. Veja-se que o indeferimento se deu em 2019, mas o autor só ajuizou a ação em 2023.
Por fim, quanto ao prequestionamento, não restará ao embargante qualquer prejuízo no que se refere ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto como, aliás, resta expresso no julgado ora transcrito: "EMENTA: I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O que, a teor da Súm. 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003).
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes. Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019697897v11 e do código CRC 9916ae95.
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Data e Hora: 11/07/2026, às 10:52:19