Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079387-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 94, EMBDECL1) contra decisão do evento 87, RELVOTO1, que negou seguimento ao seu recurso.

Alega que há manifesta omissão e erro de premissa fática quanto aos documentos constantes  do Processo Administrativo (PROCADM7), pois é possível a constatação de que, por ocasião do requerimento administrativo (NB 194.129.760-6), em 02/09/2019, declarou expressamente possuir períodos laborados em tempo especial; que o INSS não cumpriu com seu dever de informação; que a manutenção da extinção sem resolução de mérito após mais de três anos de marcha processual impõe ao autor um prejuízo irreversível; que pelo tempo decorrido desde a DER (2019) e o ajuizamento da ação (2023), ficará tolhido de questionar novamente seus direitos pretéritos junto à Autarquia face ao decurso dos prazos legais e à perda de efeitos financeiros retroativos à DER originaria.

Prequestiona o Enunciado 18 , ao argumento de que, se o processo judicial durou mais de três anos, se os documentos foram encartados na via judicial (evento 3 e 11) e se o direito originário estará fulminado pelo tempo caso haja extinção formal, o não conhecimento do recurso indubitavelmente acarreta negativa de jurisdição, enquadrando-se perfeitamente na exceção do próprio Enunciado nº 18/TRRJ.

Intimado para responder, não houve manifestação do INSS (evento 96, DESPADEC1).

É o relatório. Decido.

VOTO

Ressalte-se que, conforme  artigos. 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.

Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.

A sentença extinguiu feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, porque a parte autora, apesar de ter informado no requerimento administrativo que possuía tempo especial, não juntou os devidos PPP's, o que teria suprimido a necessidade de análise administrativa a respeito (evento 41, SENT1).

O autor recorreu e a decisão desta Turma, ora recorrida, entendeu que a sentença não implicou negativa de jurisdição, tendo em vista que a parte autora efetivamente não havia apresentado documentos (laudos ou PPP’s) no requerimento administrativo (evento 1, PROCADM7) para comprovar a especialidade dos períodos de 04/05/1987 a 30/04/1995, de 01/05/1995 a 14/11/1995, de 03/01/2011 a 31/03/2011, de 08/08/2016 a 22/11/2018, 06/04/2006 a 30/08/2009, de 01/09/2009 a 30/09/2009 e de 01/10/2009 a 14/06/2010. Tais documentos apenas foram apresentados no processo judicial (evento 3, PPP2 e evento 11, PPP3). Assim, não conheceu do recurso, nos termos do Enunciado 18/TRRJ.

Se a parte requer aposentadoria com cômputo de tempo especial e marca esta opção no requerimento, mas junta apenas a CTPS, haverá a análise do tempo especial com base nos documentos apresentados. Ou seja, o INSS apreciou o requerimento e procedeu á análise do tempo especial requerido como se fosse por enquadramento, já que a CTPS era a única prova que ali constava, não havendo PPP's para que se pudesse inferir que o tempo especial seria por exposição a agentes nocivos.

A decisão embargada foi clara ao consignar que a apresentação ao INSS de toda a documentação destinada à comprovação do exercício de atividade em condições especiais é requisito indispensável para que o material seja submetido à análise do corpo técnico competente e, assim, possibilite eventual reconhecimento da especialidade pretendida.

O simples fato de o segurado assinalar no requerimento administrativo a existência de períodos laborados em condições especiais, desacompanhado da apresentação de qualquer documentação comprobatória ou mesmo de indicação específica dos intervalos cuja especialidade pretende ver reconhecida em um requerimento, não o exime do ônus de instruir adequadamente o pedido. Incumbe ao interessado apresentar os elementos mínimos indispensáveis à análise da especialidade da atividade, notadamente os documentos exigidos pela legislação previdenciária, não sendo possível imputar à Administração o dever absoluto de suprir a ausência de informações essenciais à apreciação do requerimento.

Ademais, o segurado estava  assistido por advogado no âmbito do requerimento administrativo. Nessas hipóteses, presume-se que o procurador detenha conhecimento técnico suficiente acerca dos requisitos necessários à instrução do pedido, inclusive quanto à necessidade de apresentação dos formulários e laudos técnicos aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, sob pena de só ser feita a análise com base em CTPS, ou seja, por enquadramento profissional.

Desse modo, o dever de orientação do INSS não possui caráter absoluto ou ilimitado, não sendo possível transferir à Administração Previdenciária a responsabilidade por toda a produção ou complementação da prova que incumbia ao próprio segurado apresentar quando da formulação do requerimento administrativo.

Quanto à alegação do longo tempo decorrido, o prejuízo quanto à DER deve ser imputado também ao segurado. Veja-se que o indeferimento se deu em 2019, mas o autor só ajuizou a ação em 2023.

Por fim, quanto ao prequestionamento, não restará ao embargante qualquer prejuízo no que se refere ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto como, aliás, resta expresso no julgado ora transcrito: "EMENTA: I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O que, a teor da Súm. 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003).

Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes. Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.

Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019697897v11 e do código CRC 9916ae95.

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Documento:510019697898
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079387-04.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019697898v5 e do código CRC 75a64f84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5079387-04.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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