RECURSO CÍVEL Nº 5008078-79.2021.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno () interposto pelo autor em face da decisão proferida pela Vice Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro () que INADMITIU o incidente regional, nos termos do art. 11, a, do RITRU e NEGOU SEGUIMENTO ao pedido nacional de uniformização com base no inciso III do artigo 14 do Regimento Interno da TNU, em ação na qual se discute se a simples menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15.
Transcrevo a decisão:
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute se menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU, conforme acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DE 19/11/2003 A 14/12/2018. PPP NÃO INDICA A TÉCNICA UTILIZADA NA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO RUÍDO, SE NR 15 OU NHO 01. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema representativo da controvérsia 317 (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES), transitado em julgado em 11/02/2026, fixou a seguinte tese:
3. No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
4. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
5. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem.
6. Publique-se. Intime-se as partes.
Alega o agravante que o julgamento do feito contraria a determinação suspensão de todos os processos no âmbito do Tema 1.083 do STF que tratam da possibilidade de reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais pela exposição a agente nocivo; que a decisão da 3ª Turma Recursal proferida no evento 26 diverge do Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), uma vez que há indicação da técnica utilizada (dosimetria) e que essa está prevista tanto na NR15 quanto na NHO 01; que para a medição do agente ruído não é exigida a indicação do NEN, pois que pode-se utilizar tanto a NR15 quanto a NHO 01 e que atualmente o entendimento da TNU no Tema 174 exige que conste no PPP apenas a metodologia utilizada e que está esteja em conformidade com a NHO-01 ou NR 15, não sendo necessário que a avaliação esteja expressa em NEN.
Por fim, requer que seu pedido de uniformização processado na forma da lei para que o Acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro seja modificado, com o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 09/01/2019,
Em decisão do , a Vice Gestora não exerceu o juízo de retratação e remeteu o processo a este Relator para julgamento do agravo, nos seguintes termos:
1. Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento a pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
2. Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso.
3. Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 14, § 3º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interno.
4. Intimem-se as partes.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O acórdão desta Turma Julgadora foi prolatado em novembro de 2022 () e aplicou o entendimento da TNU no âmbito do Tema 174, com a seguinte tese:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Nessa toada, o período de 19/11/2003 a 14/12/2018, foi considerado comum porque o PPP (, fls. 34/36) fazia menção à "dosimetria pessoal de ruído", quando a TNU exigia a indicação da técnica de medição prevista na NR 15 ou na NHO 01.
Destaque-se que o Tema 1.083 do STJ, citado pelo agravante em sua peça, trata da possiblidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não é o caso do autor, tendo em vista que o PPP indica exposição em intensidade de 92,300 dB(A):
Tese firmada
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
A propósito, o entendimento atualmente consolidado pela Turma Nacional de Uniformização acerca do reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído foi firmado no Tema 317, no qual se estabeleceu a necessidade de indicação expressa da metodologia de aferição prevista na NR-15 ou na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assentou-se, ainda, que a mera informação de que a medição foi realizada por dosimetria, desacompanhada da identificação da técnica efetivamente empregada, não é suficiente para comprovar a observância dos critérios técnicos exigidos para a aferição da exposição ocupacional ao ruído.
Foi a seguinte a tese firmada no âmbito do Tema 317
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Portanto, a decisão proferida pela Vice Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização deve ser mantida.
Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização. Sem condenação em honorários advocatícios. Tratando-se de decisão irrecorrível, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019608004v6 e do código CRC 519967c9.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 11/07/2026, às 10:52:14