RECURSO CÍVEL Nº 5025963-13.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária desde a data da citação - 23/08/2024, tendo em vista que o demandante não compareceu à perícia agendada à época do requerimento administrativo. A DCB foi fixada em 27/07/2026, devendo o INSS ainda proceder à análise administrativa sobre a elegibilidade da parte autora ao programa de reabilitação profissional.
Sustenta o recorrente (evento 83) que a sentença incorreu em manifesto equívoco ao fixar o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação, em 23/08/2024, em detrimento da data do requerimento administrativo (DER) protocolado em 22/11/2022. Aduz que buscou a tutela jurisdicional em 22/04/2024, após aguardar por quase dois anos uma resposta do INSS ao seu pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária. A inércia da autarquia previdenciária em analisar o pleito formulado em 22/11/2022 foi o fato que motivou a judicialização da demanda.
Durante a instrução processual, foi produzido laudo médico pericial judicial que atestou, de maneira irrefutável, que se encontra incapaz, de forma total e permanente, para sua atividade habitual de motorista, em razão de cegueira no olho direito (CID H54.4). O perito do juízo, de forma categórica, estabeleceu a data de início da incapacidade (DII) em 16/11/2022, ou seja, em data anterior ao próprio requerimento administrativo. Ademais, o INSS somente agendou a referida perícia administrativa em 12/06/2024, ou seja, após a propositura da ação judicial e quase dois anos depois do protocolo do requerimento.
Aduz que a conduta do INSS, ao deixar um pedido de benefício de caráter alimentar pendente por um período tão extenso, para somente agir após ser acionado judicialmente, não pode ser premiada com a postergação do termo inicial do direito do segurado. Tal situação representaria um enriquecimento ilícito da autarquia, que se beneficiaria de sua própria torpeza. Requer a reforma da sentença estabelecendo-se a DIB na DER, em 22 de novembro de 2022.
É o relatório. Decido.
VOTO
O autor requereu o benefício NB 641.509.603-0 por Análise Documental - AIT, com DER em 22/11/2022. Na inicial, anexou documento que demonstra que seu benefício estava em análise () e ainda não havia sido agendada a perícia médica até a data do ajuizamento, em 22/04/2024.
A perícia judicial foi feita em 13/06/2024 (eventos 20 e 48), por médico oftalmologista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 55 anos, motorista profissional de carreta, é portador de Cegueira do olho direito (CID 10.H54.4); Perda da estereopsia (CID 10 H53.3); Descolamento de retina no olho direito (CID 10 H33.0); Catarata no olho direito (CID 10 H25), estando incapacitado permanentemente para sua função habitual, mas não para toda e qualquer atividade desde 16/11/2022:
9) Qual a data provável do início DA INCAPACIDADE identificada? Justifique. Resposta: Comprovadamente pela documentação médica apresentada, de forma irrefutável, desde 16.11.2022.
10) Caso a incapacidade se configure como temporária no passado e permanente no momento atual, a partir de que data seria possível identificar a incapacidade como permanente (apenas na data da perícia ou em algum momento pregresso)? Resposta: A incapacidade é permanente desde 16.11.2022.
Assim, apesar de ter sido reconhecida a DII em 16/11/22, o juízo fixou a DIB na data da citação porque consta no Extrato de Dossiê Previdenciário que o benefício foi indeferido por não comparecimento para realização de exame médico pericial (), como se vê na sentença dos embargos de declaração (evento 78):
Em preliminar de contestação (ev. 30), o INSS alega que o autor não compareceu à perícia administrativa, o que configura falta de interesse de agir. (...)
A informação prestada pelo INSS quanto ao não comparecimento do requerente à perícia deve ser tomada por verdadeira, haja vista que o autor, regularmente intimado, não a refutou.(...)
O benefício é devido desde a citação - 23/08/2024 (ev. 24), tendo em vista que o demandante não compareceu à perícia agendada à época do requerimento administrativo.
Ocorre que o caso concreto guarda peculiaridades que não podem ser ignoradas, como se observa da cronologia dos fatos. De acordo com o processo administrativo (), o autor requereu o benefício por incapacidade através de Análise Documental em 22/11/2022, e juntou a documentação médica. Em seguida, consta um único despacho, datado de 21/03/2023, 4 meses depois, constando apenas "Tarefa transferida para o repositório de tarefas de Benefício por Incapacidade da GEX Rio de Janeiro”: E acabou. Nada mais foi feito, esta é a última folha do PA, que tem apenas 5 páginas. Em 22/04/2024, o autor ajuizou a presente ação e nada mais consta no PA, ou seja, o pedido continuava pendente de análise. A perícia médica judicial foi feita em 13/06/2024, o INSS foi citado e, em sua contestação apresentada em 02/10/2024, informou que teria havido marcação da perícia administrativa em 12/06/2024 (na véspera da perícia judicial), à qual o autor não teria comparecido.
Ora, o agendamento desta suposta perícia pelo INSS somente foi feito quase dois anos após ter sido protocolado o requerimento administrativo e 2 meses após o ajuizamento da presente demanda. É justificável que o autor não estivesse mais acompanhando seu requerimento administrativo após ter ajuizado a ação, eis que a morosidade do INSS foi inconcebível. Além do processo administrativo ter ficado parado mais de um ano desde o último e único andamento, nele não há qualquer informação acerca de seu andamento.
Assim, entendo que o segurado não pode ser punido pela inércia do INSS. E como o perito judicial fixou a DII em 16/11/2022, antes da DER, portanto, e a autarquia tinha pleno conhecimento da demanda, não se mostra justa a fixação da DIB na data da citação, sob pena de se premiar o INSS pela sua desídia na análise do processo administrativo. Desse modo, a DIB deve ser fixada na DER.
Portanto, merece reforma parcial a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação em honorários, por ser o recorrente vencedor da demanda.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, fixando a DIB na DER (22/11/2022), mantida a sentença nos demais termos. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019652782v9 e do código CRC 9b162956.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 11/07/2026, às 10:52:16