Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5078015-83.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária requerido administrativamente em 17/7/2023. 

Sustenta a recorrente (evento 60) que  o laudo pericial foi enfático ao afirmar que a patologia  "leva a risco de morte". Ora, se a lei isenta de carência doenças como a "neoplasia maligna", por óbvio deve isentar uma neoplasia de comportamento incerto que coloca a vida da segurada em risco iminente, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Aduz  que tal distinção é meramente terminológica e ignora a realidade clínica e a gravidade da patologia enfrentada. O Feocromocitoma (CID D44.1), embora classificado como de "comportamento incerto", manifesta-se no seu caso com agressividade idêntica ou superior a muitas neoplasias malignas. A necessidade de adrenalectomia bilateral (retirada total das glândulas) e o risco de morte atestado pelo perito judicial demonstram que a patologia possui a mesma carga de letalidade e sofrimento que as doenças listadas na lei.

Alega que, ainda que se cogitasse a preexistência da patologia ao reingresso no RGPS, o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade sobreveio em 17/07/2023, devido ao agravamento agudo do quadro. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de Auxílio-Doença (ou Aposentadoria por Invalidez) desde a DII fixada em 17/07/2023 (ou desde a DER). 

É o relatório. Decido.

VOTO

A autora requereu o NB 644.596.359-9. Na perícia administrativa realizada em 02/10/2023, foi constatada sua incapacidade com DII em 17/07/2023 e DCB em 02/01/2024 (evento 2). Contudo, o benefício foi indeferido por preexistência (evento 1, INDEFERIMENTO7).

A perícia judicial foi feita em 28/08/2025 (evento 42), por médico do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora,  45 anos, balconista, é portadora  de E27.1 Insuficiência adrenocortical primária e D44.1 Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da glândula supra-renal (adrenal), estando incapacitada temporariamente desde 17/07/2023:

Motivo alegado da incapacidade: Insuficiência adrenal primária após adrenalectomia bilateral por doença nodular adrenocortical.

Histórico/anamnese: periciada informa ser portadora de diabetes e insuficiência adrenal por doença nodular adrenocortical, informa que realizou procedimento cirúrgico em: 27/12/2023 e outro procedimento em cirúrgico em 03/03/2024.

Conclusão: com incapacidade temporária

Justificativa: Concluo pela incapacidade temporária e total. Periciada submetida a adrenalectomia bilateral devido doença nodular adrenocortical. Considerando a necessidade de tratamento contínuo, monitoramento constante, sem condições laborais.

DII - Data provável de início da incapacidade: 17/07/2023 - Laudo médico Dr. Guilherme Cotta.

Justificativa: Após análise do prontuário médico, laudos médicos, dados médicos INSS, exames complementares e histórico cirúrgico da periciada. Houve agravamento da patologia em 17/07/2023, conforme laudo médico do Dr. Guilherme Cotta, informando: a paciente D. O. V. (00379994072512862) apresenta quadro de massa de supra-renal bilateral de crescimento rápido em 1 ano, passando de um simples espessamento para a qualidade de nódulo, confirmado pela RNM (espessamento difuso com nódulo no corpo da supra-renal esquerda medindo 2,0 x 1,7 cm e a direita medindo 2,8 x 2,6 cm - sugerindo neoplasia). Em seu quadro apresenta a utilização de 6 drogas antihipertensivas e alteração das catecolaminas urinárias (a custa de noradrenalina). Solicito cirurgia a ser realizada no Hospital Marcus Moraes no dia 18 de setembro de 2023. Suprarrenalectomia (3.11.01.03-8) x2 solicito o seguinte material da empresa Panther: Pinça selante de vasos Bhiossupply agulha de Veress endogrampeador + 3 cargas beges da Panther trocater 5-12mm Panther + 01 cânula dreno + reservatório x 2. 17/07/2023.

A autora é portadora de Feocromocitoma, que é um tumor neuroendócrino raro localizado nas glândulas suprarrenais e "provoca uma produção excessiva e persistente dessas substâncias, o que pode gerar alterações significativas no organismo. Os principais sintomas surgem justamente devido a esse excesso hormonal. Entre os mais comuns estão: pressão alta (que pode ser contínua ou em crises), batimentos cardíacos acelerados (taquicardia), sudorese intensa, dor de cabeça, tremores, palidez, ansiedade, sensação de pânico e alterações visuais", como consta no site da Oncologia DOR.

A questão da preexistência deve ser afastada, eis que o laudo é enfático no sentido de que houve um agravamento. Todavia, de fato não havia o cumprimento da carência de reingresso, como se vê no CNIS, pois a autora reingressou ao RGPS em 03/2023 e não preencheu o mínimo de 6 contribuições entre a refiliação (1/3/2023) e a DII (17/7/2023)  (evento 3, CNIS2).

Neste ponto, corroboro o entendimento do juízo, não se trata de doença que isente o cumprimento da carência, conforme informado pela perícia do juízo:

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

Não vejo como se equiparar a feocromocitoma às doenças constantes da lista de isenção de carência, no art. 151 da Lei 8.213/91. Apesar de se tratar de uma neoplasia de comportamento incerto da glândula supra-renal (adrenal), esta doença nodular adrenocortical não consta da lista e não cabe ao juízo proceder a qualquer equiparação. Outrossim, a autora já foi submetida á cirurgia (adrenalectomia bilateral).

Assim, merece ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019678692v9 e do código CRC 6bc66930.

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Documento:510019678693
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5078015-83.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA DE REINGRESSO NÃO CUMPRIDA NA DII. AUTORA É PORTADORA DE DOENÇA NODULAR ADRENOCORTICAL, QUE NÃO CONSTA NA LISTA DE  ISENÇÃO DE CARÊNCIA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5078015-83.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2026, na sequência 96, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE NO DJEN. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, RETORNEM AO JUÍZO A QUO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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