RECURSO CÍVEL Nº 5078015-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária requerido administrativamente em 17/7/2023.
Sustenta a recorrente (evento 60) que o laudo pericial foi enfático ao afirmar que a patologia "leva a risco de morte". Ora, se a lei isenta de carência doenças como a "neoplasia maligna", por óbvio deve isentar uma neoplasia de comportamento incerto que coloca a vida da segurada em risco iminente, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Aduz que tal distinção é meramente terminológica e ignora a realidade clínica e a gravidade da patologia enfrentada. O Feocromocitoma (CID D44.1), embora classificado como de "comportamento incerto", manifesta-se no seu caso com agressividade idêntica ou superior a muitas neoplasias malignas. A necessidade de adrenalectomia bilateral (retirada total das glândulas) e o risco de morte atestado pelo perito judicial demonstram que a patologia possui a mesma carga de letalidade e sofrimento que as doenças listadas na lei.
Alega que, ainda que se cogitasse a preexistência da patologia ao reingresso no RGPS, o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade sobreveio em 17/07/2023, devido ao agravamento agudo do quadro. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de Auxílio-Doença (ou Aposentadoria por Invalidez) desde a DII fixada em 17/07/2023 (ou desde a DER).
É o relatório. Decido.
VOTO
A autora requereu o NB 644.596.359-9. Na perícia administrativa realizada em 02/10/2023, foi constatada sua incapacidade com DII em 17/07/2023 e DCB em 02/01/2024 (evento 2). Contudo, o benefício foi indeferido por preexistência ().
A perícia judicial foi feita em 28/08/2025 (evento 42), por médico do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 45 anos, balconista, é portadora de E27.1 Insuficiência adrenocortical primária e D44.1 Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da glândula supra-renal (adrenal), estando incapacitada temporariamente desde 17/07/2023:
Motivo alegado da incapacidade: Insuficiência adrenal primária após adrenalectomia bilateral por doença nodular adrenocortical.
Histórico/anamnese: periciada informa ser portadora de diabetes e insuficiência adrenal por doença nodular adrenocortical, informa que realizou procedimento cirúrgico em: 27/12/2023 e outro procedimento em cirúrgico em 03/03/2024.
Conclusão: com incapacidade temporária
Justificativa: Concluo pela incapacidade temporária e total. Periciada submetida a adrenalectomia bilateral devido doença nodular adrenocortical. Considerando a necessidade de tratamento contínuo, monitoramento constante, sem condições laborais.
DII - Data provável de início da incapacidade: 17/07/2023 - Laudo médico Dr. Guilherme Cotta.
Justificativa: Após análise do prontuário médico, laudos médicos, dados médicos INSS, exames complementares e histórico cirúrgico da periciada. Houve agravamento da patologia em 17/07/2023, conforme laudo médico do Dr. Guilherme Cotta, informando: a paciente D. O. V. (00379994072512862) apresenta quadro de massa de supra-renal bilateral de crescimento rápido em 1 ano, passando de um simples espessamento para a qualidade de nódulo, confirmado pela RNM (espessamento difuso com nódulo no corpo da supra-renal esquerda medindo 2,0 x 1,7 cm e a direita medindo 2,8 x 2,6 cm - sugerindo neoplasia). Em seu quadro apresenta a utilização de 6 drogas antihipertensivas e alteração das catecolaminas urinárias (a custa de noradrenalina). Solicito cirurgia a ser realizada no Hospital Marcus Moraes no dia 18 de setembro de 2023. Suprarrenalectomia (3.11.01.03-8) x2 solicito o seguinte material da empresa Panther: Pinça selante de vasos Bhiossupply agulha de Veress endogrampeador + 3 cargas beges da Panther trocater 5-12mm Panther + 01 cânula dreno + reservatório x 2. 17/07/2023.
A autora é portadora de Feocromocitoma, que é um tumor neuroendócrino raro localizado nas glândulas suprarrenais e "provoca uma produção excessiva e persistente dessas substâncias, o que pode gerar alterações significativas no organismo. Os principais sintomas surgem justamente devido a esse excesso hormonal. Entre os mais comuns estão: pressão alta (que pode ser contínua ou em crises), batimentos cardíacos acelerados (taquicardia), sudorese intensa, dor de cabeça, tremores, palidez, ansiedade, sensação de pânico e alterações visuais", como consta no site da Oncologia DOR.
A questão da preexistência deve ser afastada, eis que o laudo é enfático no sentido de que houve um agravamento. Todavia, de fato não havia o cumprimento da carência de reingresso, como se vê no CNIS, pois a autora reingressou ao RGPS em 03/2023 e não preencheu o mínimo de 6 contribuições entre a refiliação (1/3/2023) e a DII (17/7/2023) ().
Neste ponto, corroboro o entendimento do juízo, não se trata de doença que isente o cumprimento da carência, conforme informado pela perícia do juízo:
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
Não vejo como se equiparar a feocromocitoma às doenças constantes da lista de isenção de carência, no art. 151 da Lei 8.213/91. Apesar de se tratar de uma neoplasia de comportamento incerto da glândula supra-renal (adrenal), esta doença nodular adrenocortical não consta da lista e não cabe ao juízo proceder a qualquer equiparação. Outrossim, a autora já foi submetida á cirurgia (adrenalectomia bilateral).
Assim, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019678692v9 e do código CRC 6bc66930.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 11/07/2026, às 10:52:16