RECURSO CÍVEL Nº 5029410-09.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de devolução dos autos para oportunizar o juízo de retratação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.408.525/RJ - Tema 1.289, reconheceu a inexistência de restabelecimento do caráter genérico da GDASS para fins de reconhecimento do direito da paridade aos inativos.
É o relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se em analisar se as alterações trazidas pela Lei nº 13.324/2016 restauraram o caráter genérico da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
Esta 6ª Turma Recursal vinha seguindo o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ (Tema 294), ocorrido em 07/04/2022, segundo o qual "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade."
Ocorre que em 18/02/2026 foi concluído o julgamento do RE 1.408.525/RJ (Tema 1.289) pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sentido diametralmente oposto, fixou a seguinte tese:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
STF. Plenário. RE 1.408.525/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/02/2026 (Repercussão geral – Tema 1.289)
Assim, tem-se que a tese autoral não merece prosperar, pois o que se verifica é a majoração do limite mínimo a ser pago aos servidores ativos, o que não implica no pagamento genérico da GDASS, na medida em que não foram abolidos os ciclos de avaliação de desempenho para fins de pagamento da gratificação, ou seja, a lei majorou a pontuação mínima dos ativos, mas manteve as avaliações de desempenho. Diferente seria aumentar a pontuação e desvincular o pagamento da GDASS da sujeição à avaliação de desempenho, o que de fato não ocorreu.
Portanto, considerando o novo entendimento firmado pelo STF, a mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS para 70 pontos não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
Ante o exposto, voto por EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Sem honorários, eis que recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019704596v1 e do código CRC eaf6b045.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 10/07/2026, às 15:00:17