Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5029410-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de devolução dos autos para oportunizar o juízo de retratação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.408.525/RJ - Tema 1.289, reconheceu a inexistência de restabelecimento do caráter genérico da GDASS para fins de reconhecimento do direito da paridade aos inativos.

É o relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se em analisar se as alterações trazidas pela Lei nº 13.324/2016 restauraram o caráter genérico da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.

Esta 6ª Turma Recursal vinha seguindo o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ (Tema 294), ocorrido em 07/04/2022, segundo o qual "A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade."

Ocorre que em 18/02/2026 foi concluído o julgamento do RE 1.408.525/RJ (Tema 1.289) pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sentido diametralmente oposto, fixou a seguinte tese: 

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

STF. Plenário. RE 1.408.525/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/02/2026 (Repercussão geral – Tema 1.289) 

Assim, tem-se que a tese autoral não merece prosperar, pois o que se verifica é a majoração do limite mínimo a ser pago aos servidores ativos, o que não implica no pagamento genérico da GDASS, na medida em que não foram abolidos os ciclos de avaliação de desempenho para fins de pagamento da gratificação, ou seja, a lei majorou a pontuação mínima dos ativos, mas manteve as avaliações de desempenho. Diferente seria aumentar a pontuação e desvincular o pagamento da GDASS da sujeição à avaliação de desempenho, o que de fato não ocorreu.

Portanto, considerando o novo entendimento firmado pelo STF, a mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS para 70 pontos não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

Ante o exposto, voto por EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Sem honorários, eis que recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019704596v1 e do código CRC eaf6b045.

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Documento:510019704597
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5029410-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE. LEI Nº 13.324/2016. 70 PONTOS. MERA ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. TESE FIRMADA NO 1289 DO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 294 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Sem honorários, eis que recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019704597v2 e do código CRC ff586e1a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5029410-09.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS, EIS QUE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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