RECURSO CÍVEL Nº 5012561-95.2025.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação para reajustar a pensão por morte de servidor civil da Marinha do Brasil, segundo os índices de reajuste dados aos benefícios previdenciários do regime geral do início da pensão, no período de 2004 a 2008, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora alega, em suma, que o STF firmou entendimento no sentido de fazer jus a incidência de reajuste aplicado ao RGPS, para os benefícios não sujeitos a paridade, no interregno entre a Lei nº 10.887/2004 e o advento da MP nº 431/2008. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Relatório do necessário. Decido.
VOTO
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de aplicação de índices de reajuste do Regime Geral da Previdência Social - RGPS à pensão por morte de servidor civil da Marinha do Brasil, ante a ausência de previsão legal de reajustamento desses benefícios entre a EC 41/2003 até a edição da Lei nº 11.784/2008.
Cumpre ressaltar que se aplica a Súmula nº 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".
Nessa linha, as demandas com pedidos de revisão/reajuste dos servidores públicos ativos ou inativos, há uma negativa implícita da Administração, que é repetida mês a mês, sem manifestação formal em contraposição ao direito, incidindo, portanto, sobre cada parcela mensal não contemplada. Tal situação difere dos casos de supressão do direito por expressa negativa, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com a ciência do servidor, cujo o transcurso do prazo quinquenal fulmina a própria pretensão do servidor.
Como no caso em questão havia a garantia de reajuste não implementado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas, pois apesar de os aposentados e pensionistas terem recebido as correções em seus proventos pelos índices do RGPS a partir da Lei 11.784/2008, de 22 de setembro de 2008, quando expressamente foi previsto o índice de reajuste, é inegável que a falta de reajuste devido no período antecedente passou a impactar mês a mês no valor dos proventos recebidos. Em outras palavras, se no período entre 19 de dezembro de 2003 (Promulgação da EC 41/2003) a 01 de janeiro de 2008 (alteração da redação do art. 15 da Lei n° 10.887/04) as aposentadorias e pensões tivessem sido reajustadas, os índices de reajustamento previsto na Lei 11.784/08 teriam sido aplicados sobre base de cálculo maior do que efetivamente foram, ou seja, teriam incidido sobre benefício reajustados e, portanto, com valores superiores. Porém, não foi o que aconteceu.
A questão de fundo não discute o direito a uma vantagem, eis que previsto em norma constitucional e norma infralegal, mas o critério para o estabelecimento do quantum dessa vantagem, de modo que, se o Estado paga, mas paga menos do que é constitucional ou legalmente devido, a pretensão renasce periodicamente por ocasião de cada pagamento, eis que inequívoca a relação jurídica continuada (trato sucessivo) entre o ente federal e o servidor público, em relação à qual não houve recusa formal da Administração ao reconhecimento do direito pleiteado.
Destaca-se, sobre o exposto, a ementa do julgamento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial REsp 1783975/RS:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910 /1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ." 2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 /STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41 /2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
Outrossim, o STJ fixou a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 /STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional."
Nesse passo, nem se cogite que o ato de concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, após o quinquênio seguinte à publicação da Lei 11.784/2008, tenha importado em negativa do direito ora perseguido, eis que não demonstrado seu inequívoco indeferimento no ato concessório.
Dessa forma, tenho por superado o entendimento externado no julgamento do Recurso Inominado nº 5078689-32.2022.4.02.5101, tendo por ultrapassada a questão da prescrição de fundo de direito, vez que reconhecida a incidência de reajustes em cascata, cumprindo então analisar, meritoriamente, se a parte autora não é beneficiada pela garantia da paridade, critério previsto na tese fixada pelo STF no RE nº 1372723, tema de repercussão geral nº 1224, abaixo transcrita, para fins do reajuste pretendido:
"É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008", nos termos do voto do Relator".
Assim, segundo a jurisprudência do STF, aplica-se o mesmo índice de reajuste dos benefícios do RGPS ao reajuste dos benefícios de aposentadorias e pensões do RPPS, concedidas sem paridade/integralidade, durante o compreendido entre 2004 e 2008.
Em se tratando de pensão por morte legada por servidor público falecido após a publicação da EC 41/2003, mas que já estava aposentado, deve ser assegurada a paridade, consoante artigo 3º da EC 47/2005. Trata-se de regra excepcional, com tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 603.580, com repercussão geral reconhecida (tema 396):
Tema 396: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
Destaca-se a ementa do acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
Sendo assim, cumpre verificar se o benefício em questão está abarcado pela paridade remuneratória entre ativos e inativos, pois, em caso negativo, ser-lhe-á devido o reajuste na forma pleiteada.
In casu, a pensão por morte foi concedida em 04/11/2007, com fundamento na Lei nº 8.112/90 c/c EC 41/2003 e Lei 10.887/2004, na qualidade de viúva de Edson Silva Filho falecido em 04/11/2007 e o tipo de pensão 13 (paridade), conforme ofício da Marinha do Brasil no
Sendo assim, tem-se que a pensionista tem direito à paridade de remuneração com os servidores em atividade no mesmo cargo, conforme esclarecido no ofício da Marinha do Brasil.
Por conseguinte, nesse caso não há direito ao reajuste da pensão concedida a servidores e seus dependentes beneficiados pela garantia de paridade, conforme tese fixada pelo STF (tema 1224 - RE nº 1372723).
Nessas condições, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019686851v4 e do código CRC 7e1687a1.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 10/07/2026, às 15:01:11