Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005949-21.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interporto pelo Município de Cabo Frio em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

Ante o exposto, decido a lide, nos seguintes termos:

a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, deferindo a tutela de urgência, condenar a UNIÃO a conceder à parte autora o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previsto na Lei nº 14.020/2020, nos termos dos acordos e requerimentos formalizados (evento 1, ACORDO7).

Eventuais prestações já pagas administrativamente/ou judicialmente, em favor da parte autora deverão ser compensadas.

b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Cabo Frio a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor sobre o qual incidirá juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir desta sentença, terá incidência apenas a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária.

c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 354 c/c o art. 485, VI, do CPC, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por ilegitimidade passiva para a causa.

(negrito no original)

O juízo de origem constatou que os vínculos municipais no CNIS possuíam data fim anterior ao requerimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), em 31/12/2018, no Município de Cabo Frio, bem como em 01/04/2020, no Município de São Pedro da Aldeia. Concluiu que o indeferimento foi equivocado. Responsabilizou o Município de Cabo Frio por danos morais (R$ 5.000,00) devido à demora em solucionar a baixa dos contratos, o que obstaculizou o pagamento de verba de natureza alimentar.

O Município de Cabo Frio recorre alegando: i) inexistência de responsabilidade objetiva por omissão; ii) ausência de nexo causal, por ser a União a única competente para analisar o pedido de concessão do BEm; iii) ausência de comprovação de requerimento formal para baixa do vínculo laboral no sistema municipal; e iv)  que não compete ao Município controlar ou alimentar o CNIS diretamente. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) foi instituído pela Medida Provisória nº 963/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020:

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

(...)

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:      (Vide pela Medida Provisória nº 959, de 2020)         (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020)

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;        (Vide pela Medida Provisória nº 959, de 2020)

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:

I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

(...)

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

§ 2º  O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

§ 3º  O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 4º  Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

A questão central reside no indeferimento administrativo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), instituído pela Lei nº 14.020/2020, sob o fundamento de que a autora possuiria vínculo ativo com órgão público, fato negado pela requerente.

A autora havia ajuizado ação semelhante (autos nº 5002802-89.2020.4.02.5108), mas em relação a outros acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho. À época, foi demonstrado que contratos de trabalho firmados com a municipalidade permaneciam em aberto, embora tenha a autora requerido diversas vezes o devido encerramento. Como uma das vedações ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é a ocupação de cargo ou emprego público, o benefício foi indeferido na via administrativa.

Tal como naqueles autos, o Município de Cabo Frio não comprovou a regularização dos contratos e, novamente, foi condenado em danos morais.

Extrai-se da página na internet do Ministério do Trabalho e Emprego1 que o "CAGED constitui importante fonte de informação do mercado de trabalho de âmbito nacional e de periodicidade mensal. Foi criado como instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT, com o objetivo de assistir os desempregados e de apoiar medidas contra o desemprego. A partir de 1986, passou a ser utilizado como suporte ao pagamento do seguro-desemprego e, mais recentemente, tornou-se, também, um relevante instrumento à reciclagem profissional e à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho.

A demora no cumprimento da obrigação do empregador (no caso, o município) de alimentar o CAGED com informações sobre o encerramento do vínculo laboral (qualquer que seja o motivo) repercute inclusive na análise de concessão de benefícios sociais, como no presente caso. Embora o Município não seja responsável diretamente por controlar as informações no CNIS, é responsável por alimentar o CAGED, um dos bancos de dados que embasam as decisões administrativas na criação e direcionamento de programas de qualificação e amparo aos desempregados e nos requerimentos de benefícios sociais.

Assim, a falha do recorrente em manter os vínculos laborais em aberto culminou no indeferimento administrativo do BEm, ficando a autora impedida de trabalhar em razão das medidas sanitárias adotadas na época da pandemia de covid-19 e impossibilitada de receber benefício decorrente de suspensão do contrato de trabalho e, portanto, privada de verba de caráter alimentar para sustento próprio e de sua família.

Firmado o dever de indenizar, sob o ponto de vista compensatório, o quantum indenizatório deve ser suficiente para, de um lado, compensar ou amenizar o sofrimento experimentado por aquele que foi vítima do ilícito sem que, de outra parte, sua fixação se dê em patamares elevados a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa daquele que é indenizado. De outra parte, sob os prismas punitivo e pedagógico, serve a indenização por danos morais para punir aquele que pratica o ilícito e, ainda, desestimular a prática de ilícitos semelhantes no futuro.

No tocante à dosimetria da indenização, considerado os parâmetros acima delineados, levando-se em conta, ainda, a jurisprudência desta Turma Recursal em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto, bem como se afigura razoável e proporcional à ocorrência, tendo respeitado os parâmetros fixados no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o que justifica a sua manutenção.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019672710v10 e do código CRC a03d73df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 09/07/2026, às 09:40:40

 


1. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e-atividades/estatisticas-trabalho/o-pdet/o-que-e-caged

 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 14:00:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019672711
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005949-21.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA ATUALIZAÇÃO DE DADOS QUANTO AO ENCERRAMENTO DE VÍNCULO LABORAL. IMPEDIMENTO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cabo Frio contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na baixa de vínculos empregatícios nos sistemas oficiais, o que impediu o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) pela parte autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do ente municipal em atualizar as informações de encerramento de contrato de trabalho em bancos de dados oficiais gera responsabilidade civil e dever de indenizar por danos morais, ante o bloqueio de benefício assistencial de natureza alimentar.

III. Razões de decidir

3. A manutenção indevida de vínculos públicos ativos nos bancos de dados oficiais constitui óbice legal à percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), conforme a Medida Provisória nº 963/2020.

4. A falha administrativa que resulta na privação de verba de natureza alimentar, especialmente durante as restrições da pandemia de covid-19, configura dano moral passível de compensação

5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando os parâmetros do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A demora injustificada do ente público em promover a baixa de vínculos funcionais nos sistemas de controle de emprego enseja a obrigação de indenizar por danos morais quando tal omissão impede o acesso a benefícios sociais de caráter alimentar".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, 485, VI, e 487, I; Lei nº 7.998/1990, arts. 2º-A e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CLT, art. 443, § 3º; e Medida Provisória nº 963/2020, arts. 2º, 3º, 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: Turmas Recursais do Rio de Janeiro, Enunciado nº 08.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019672711v4 e do código CRC aff8aadd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 09/07/2026, às 09:40:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 14:00:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005949-21.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 43, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 14:00:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas