RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005949-21.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interporto pelo Município de Cabo Frio em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, decido a lide, nos seguintes termos:
a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, deferindo a tutela de urgência, condenar a UNIÃO a conceder à parte autora o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previsto na Lei nº 14.020/2020, nos termos dos acordos e requerimentos formalizados ().
Eventuais prestações já pagas administrativamente/ou judicialmente, em favor da parte autora deverão ser compensadas.
b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Cabo Frio a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor sobre o qual incidirá juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir desta sentença, terá incidência apenas a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária.
c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 354 c/c o art. 485, VI, do CPC, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por ilegitimidade passiva para a causa.
(negrito no original)
O juízo de origem constatou que os vínculos municipais no CNIS possuíam data fim anterior ao requerimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), em 31/12/2018, no Município de Cabo Frio, bem como em 01/04/2020, no Município de São Pedro da Aldeia. Concluiu que o indeferimento foi equivocado. Responsabilizou o Município de Cabo Frio por danos morais (R$ 5.000,00) devido à demora em solucionar a baixa dos contratos, o que obstaculizou o pagamento de verba de natureza alimentar.
O Município de Cabo Frio recorre alegando: i) inexistência de responsabilidade objetiva por omissão; ii) ausência de nexo causal, por ser a União a única competente para analisar o pedido de concessão do BEm; iii) ausência de comprovação de requerimento formal para baixa do vínculo laboral no sistema municipal; e iv) que não compete ao Município controlar ou alimentar o CNIS diretamente. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) foi instituído pela Medida Provisória nº 963/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
(...)
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: (Vide pela Medida Provisória nº 959, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020)
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; (Vide pela Medida Provisória nº 959, de 2020)
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º:
I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
(...)
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
A questão central reside no indeferimento administrativo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), instituído pela Lei nº 14.020/2020, sob o fundamento de que a autora possuiria vínculo ativo com órgão público, fato negado pela requerente.
A autora havia ajuizado ação semelhante (autos nº 5002802-89.2020.4.02.5108), mas em relação a outros acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho. À época, foi demonstrado que contratos de trabalho firmados com a municipalidade permaneciam em aberto, embora tenha a autora requerido diversas vezes o devido encerramento. Como uma das vedações ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é a ocupação de cargo ou emprego público, o benefício foi indeferido na via administrativa.
Tal como naqueles autos, o Município de Cabo Frio não comprovou a regularização dos contratos e, novamente, foi condenado em danos morais.
Extrai-se da página na internet do Ministério do Trabalho e Emprego1 que o "CAGED constitui importante fonte de informação do mercado de trabalho de âmbito nacional e de periodicidade mensal. Foi criado como instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT, com o objetivo de assistir os desempregados e de apoiar medidas contra o desemprego. A partir de 1986, passou a ser utilizado como suporte ao pagamento do seguro-desemprego e, mais recentemente, tornou-se, também, um relevante instrumento à reciclagem profissional e à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho.
A demora no cumprimento da obrigação do empregador (no caso, o município) de alimentar o CAGED com informações sobre o encerramento do vínculo laboral (qualquer que seja o motivo) repercute inclusive na análise de concessão de benefícios sociais, como no presente caso. Embora o Município não seja responsável diretamente por controlar as informações no CNIS, é responsável por alimentar o CAGED, um dos bancos de dados que embasam as decisões administrativas na criação e direcionamento de programas de qualificação e amparo aos desempregados e nos requerimentos de benefícios sociais.
Assim, a falha do recorrente em manter os vínculos laborais em aberto culminou no indeferimento administrativo do BEm, ficando a autora impedida de trabalhar em razão das medidas sanitárias adotadas na época da pandemia de covid-19 e impossibilitada de receber benefício decorrente de suspensão do contrato de trabalho e, portanto, privada de verba de caráter alimentar para sustento próprio e de sua família.
Firmado o dever de indenizar, sob o ponto de vista compensatório, o quantum indenizatório deve ser suficiente para, de um lado, compensar ou amenizar o sofrimento experimentado por aquele que foi vítima do ilícito sem que, de outra parte, sua fixação se dê em patamares elevados a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa daquele que é indenizado. De outra parte, sob os prismas punitivo e pedagógico, serve a indenização por danos morais para punir aquele que pratica o ilícito e, ainda, desestimular a prática de ilícitos semelhantes no futuro.
No tocante à dosimetria da indenização, considerado os parâmetros acima delineados, levando-se em conta, ainda, a jurisprudência desta Turma Recursal em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto, bem como se afigura razoável e proporcional à ocorrência, tendo respeitado os parâmetros fixados no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o que justifica a sua manutenção.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019672710v10 e do código CRC a03d73df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 09/07/2026, às 09:40:40