RECURSO CÍVEL Nº 5012081-09.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO — FAZENDA NACIONAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por M. L. D. C.S para declarar a inexistência de sua responsabilidade tributária pelas dívidas objeto da demanda, na qualidade de representante legal da empresa C A DO CARMO AUTO ESCOLA ME.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de tributos, alegando, em síntese, que é filha de Carlos Augusto do Carmo, falecido em 30/01/2023, o qual era empresário individual e proprietário da autoescola C A DO CARMO AUTO ESCOLA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 72.549.991/0001-77 ().
Sustentou que, após o falecimento de seu genitor, habilitou-se como inventariante e representante do espólio, bem como promoveu alteração cadastral perante a Receita Federal apenas para viabilizar atos de encerramento das atividades da empresa, especialmente a demissão dos empregados e a futura baixa do CNPJ. Alegou, contudo, que foi indevidamente incluída como corresponsável em inscrições em dívida ativa relativas a débitos tributários da autoescola. Alegou, ainda, que o crédito tributário estaria prescrito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
A sentença rejeitou a alegação de prescrição dos créditos tributários, mas acolheu o pedido, ao fundamento de que a autora não poderia ser responsabilizada pessoalmente pelos débitos da empresa apenas por ter assumido a representação cadastral do espólio para fins de regularização e encerramento da atividade empresarial ().
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte autora comprovar a ilegalidade de sua inclusão como corresponsável pelos débitos discutidos. Suscita, ainda, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, na contestação, informou ter solicitado manifestação da Receita Federal do Brasil acerca dos fundamentos que ensejaram a atribuição de corresponsabilidade à autora, requerendo a posterior juntada das informações do órgão lançador. Afirma que, antes do retorno administrativo, o Juízo proferiu sentença, sem apreciar o requerimento de produção probatória, o que teria causado prejuízo à defesa da União ( ).
Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com a improcedência dos pedidos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela União.
A recorrente sustenta que a sentença teria sido proferida antes do retorno de manifestação solicitada à Receita Federal acerca da inclusão da autora como corresponsável tributária. Todavia, não se verifica nulidade processual.
Nos Juizados Especiais Federais, o procedimento é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento.
No caso, a questão controvertida é predominantemente jurídica e consiste em definir se a autora, na condição de inventariante/herdeira e representante cadastral do espólio de empresário individual falecido, pode ser pessoalmente responsabilizada por débitos tributários da empresa, relativos a fatos geradores anteriores ao óbito.
A União não indicou, de forma concreta, qual fato específico seria comprovado pela manifestação administrativa pendente, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da diligência para o deslinde da controvérsia. Limitou-se a invocar a presunção de legitimidade do ato administrativo e a afirmar que a inclusão da autora como corresponsável teria sido determinada pelo órgão lançador.
Desse modo, ausente demonstração de prejuízo concreto e não evidenciada a imprescindibilidade da diligência requerida para a solução da controvérsia, não há nulidade processual a ser reconhecida.
Passo ao mérito.
A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir a sentença que declarou a inexistência de responsabilidade tributária pessoal da autora pelas dívidas inscritas em nome da empresa C A DO CARMO AUTO ESCOLA ME, da qual seu falecido pai era titular na condição de empresário individual.
No caso, os autos indicam que o Processo Administrativo nº 11234.725299/2022-03 teve origem em auto de infração lavrado em 12/09/2022 contra C A DO CARMO AUTO ESCOLA, CNPJ nº 72.549.991/0001-77, em razão de divergências no recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre bases declaradas em GFIP. Segundo a fiscalização, a empresa informou indevidamente a opção pelo regime do Simples Nacional nas GFIPs relativas ao período de 01/2018 a 12/2018, embora não ostentasse essa condição, o que teria ocasionado insuficiência de declaração e recolhimento da contribuição previdenciária patronal e da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho ().
Também consta dos autos que as inscrições em dívida ativa vinculadas ao referido processo administrativo indicam a empresa C A DO CARMO AUTO ESCOLA como devedora principal e M. L. D. C. como corresponsável (, fl. 23; , fls. 02, 05, 22; , fls. 01, 04, 21; , fls. 02, 19).
Ocorre que a simples indicação da autora como corresponsável nos cadastros da dívida ativa não é suficiente para justificar sua responsabilização pessoal e ilimitada pelos débitos tributários da empresa.
É certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos da legislação aplicável. Contudo, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando evidenciada a ausência de suporte legal para a responsabilização de terceiro.
A responsabilidade tributária de terceiros depende de previsão legal expressa e de vínculo jurídico com o fato gerador ou com a situação que justifique a transferência da sujeição passiva. Nesse sentido, dispõe o art. 128 do CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
No caso de sucessão causa mortis, a responsabilidade tributária é disciplinada pelo art. 131 do CTN, segundo o qual:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que os tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão podem ser exigidos do espólio e, após a partilha, dos sucessores, observada a limitação ao montante do quinhão, legado ou meação.
A norma, contudo, não autoriza a responsabilização pessoal automática e ilimitada da inventariante ou herdeira, apenas porque passou a representar cadastralmente o espólio ou a entidade unipessoal perante a Receita Federal.
No caso concreto, não há prova de que a autora tenha praticado atos de gestão empresarial no período dos fatos geradores, tampouco de que tenha dado continuidade à atividade econômica da autoescola em nome próprio. Ao contrário, a narrativa inicial e os documentos juntados indicam que sua atuação ocorreu após o falecimento do titular da empresa, com a finalidade de regularizar a situação cadastral, promover atos de encerramento, rescisões trabalhistas ( , , , , ).
A própria sentença destacou que os tributos discutidos possuem fato gerador anterior à abertura da sucessão (), de modo que eventual responsabilidade deve recair sobre a pessoa jurídica/empresa individual e sobre o espólio, ou, após a partilha, sobre os sucessores, nos limites legais. Não se mostra legítima, portanto, a inclusão da autora como corresponsável pessoal apenas por sua condição de representante legal posterior.
A distinção é relevante: a decisão recorrida não reconheceu a inexistência do crédito tributário em si, nem impediu a União de promover a cobrança contra o sujeito passivo adequado. Apenas afastou a responsabilidade pessoal da autora, tal como lançada nas inscrições em dívida ativa.
Assim, eventual cobrança deve ser direcionada ao espólio ou, se já realizada a partilha ou adjudicação, aos sucessores, respeitado o limite do patrimônio transmitido, nos termos do art. 131, II e III, do CTN.
A alegação recursal de presunção de legitimidade do ato administrativo não altera essa conclusão. Como já assinalado, essa presunção é relativa e não supre a ausência de demonstração de hipótese legal específica que autorize a responsabilização pessoal da autora. A Fazenda Nacional não apontou conduta da recorrida apta a atrair responsabilidade tributária própria, como atuação empresarial no período dos fatos geradores, dissolução irregular, infração à lei ou recebimento de bens por partilha em montante suficiente para responder pelos débitos.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de responsabilidade tributária de M. L. D. C. pelas dívidas objeto da demanda, sob o fundamento de sua mera condição de representante legal da C A DO CARMO AUTO ESCOLA ME.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO — FAZENDA NACIONAL, mantendo a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019673405v13 e do código CRC 15ac5197.
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