Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012081-09.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO — FAZENDA NACIONAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por M. L. D. C.S para declarar a inexistência de sua responsabilidade tributária pelas dívidas objeto da demanda, na qualidade de representante legal da empresa C A DO CARMO AUTO ESCOLA ME.

A parte autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de tributos, alegando, em síntese, que é filha de Carlos Augusto do Carmo, falecido em 30/01/2023, o qual era empresário individual e proprietário da autoescola C A DO CARMO AUTO ESCOLA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 72.549.991/0001-77 (evento 1, INIC1).

Sustentou que, após o falecimento de seu genitor, habilitou-se como inventariante e representante do espólio, bem como promoveu alteração cadastral perante a Receita Federal apenas para viabilizar atos de encerramento das atividades da empresa, especialmente a demissão dos empregados e a futura baixa do CNPJ. Alegou, contudo, que foi indevidamente incluída como corresponsável em inscrições em dívida ativa relativas a débitos tributários da autoescola. Alegou, ainda, que o crédito tributário estaria prescrito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

A sentença rejeitou a alegação de prescrição dos créditos tributários, mas acolheu o pedido, ao fundamento de que a autora não poderia ser responsabilizada pessoalmente pelos débitos da empresa apenas por ter assumido a representação cadastral do espólio para fins de regularização e encerramento da atividade empresarial (evento 30, SENT1).

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte autora comprovar a ilegalidade de sua inclusão como corresponsável pelos débitos discutidos. Suscita, ainda, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, na contestação, informou ter solicitado manifestação da Receita Federal do Brasil acerca dos fundamentos que ensejaram a atribuição de corresponsabilidade à autora, requerendo a posterior juntada das informações do órgão lançador. Afirma que, antes do retorno administrativo, o Juízo proferiu sentença, sem apreciar o requerimento de produção probatória, o que teria causado prejuízo à defesa da União (evento 34, RECLNO1 ). 

Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com a improcedência dos pedidos.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela União.

A recorrente sustenta que a sentença teria sido proferida antes do retorno de manifestação solicitada à Receita Federal acerca da inclusão da autora como corresponsável tributária. Todavia, não se verifica nulidade processual.

Nos Juizados Especiais Federais, o procedimento é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento.

No caso, a questão controvertida é predominantemente jurídica e consiste em definir se a autora, na condição de inventariante/herdeira e representante cadastral do espólio de empresário individual falecido, pode ser pessoalmente responsabilizada por débitos tributários da empresa, relativos a fatos geradores anteriores ao óbito.

A União não indicou, de forma concreta, qual fato específico seria comprovado pela manifestação administrativa pendente, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da diligência para o deslinde da controvérsia. Limitou-se a invocar a presunção de legitimidade do ato administrativo e a afirmar que a inclusão da autora como corresponsável teria sido determinada pelo órgão lançador.

Desse modo, ausente demonstração de prejuízo concreto e não evidenciada a imprescindibilidade da diligência requerida para a solução da controvérsia, não há nulidade processual a ser reconhecida.

Passo ao mérito.

A controvérsia recursal consiste em definir se deve subsistir a sentença que declarou a inexistência de responsabilidade tributária pessoal da autora pelas dívidas inscritas em nome da empresa C A DO CARMO AUTO ESCOLA ME, da qual seu falecido pai era titular na condição de empresário individual.

No caso, os autos indicam que o Processo Administrativo nº 11234.725299/2022-03 teve origem em auto de infração lavrado em 12/09/2022 contra C A DO CARMO AUTO ESCOLA, CNPJ nº 72.549.991/0001-77, em razão de divergências no recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre bases declaradas em GFIP. Segundo a fiscalização, a empresa informou indevidamente a opção pelo regime do Simples Nacional nas GFIPs relativas ao período de 01/2018 a 12/2018, embora não ostentasse essa condição, o que teria ocasionado insuficiência de declaração e recolhimento da contribuição previdenciária patronal e da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho (evento 21, PROCADM3).

Também consta dos autos que as inscrições em dívida ativa vinculadas ao referido processo administrativo indicam a empresa C A DO CARMO AUTO ESCOLA como devedora principal e M. L. D. C. como corresponsável (evento 21, PROCADM4, fl. 23; evento 21, PROCADM5, fls. 02, 05, 22; evento 21, PROCADM6, fls. 01, 04, 21; evento 21, PROCADM7, fls. 02, 19). 

Ocorre que a simples indicação da autora como corresponsável nos cadastros da dívida ativa não é suficiente para justificar sua responsabilização pessoal e ilimitada pelos débitos tributários da empresa.

É certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos da legislação aplicável. Contudo, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando evidenciada a ausência de suporte legal para a responsabilização de terceiro.

A responsabilidade tributária de terceiros depende de previsão legal expressa e de vínculo jurídico com o fato gerador ou com a situação que justifique a transferência da sujeição passiva. Nesse sentido, dispõe o art. 128 do CTN:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

No caso de sucessão causa mortis, a responsabilidade tributária é disciplinada pelo art. 131 do CTN, segundo o qual:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que os tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão podem ser exigidos do espólio e, após a partilha, dos sucessores, observada a limitação ao montante do quinhão, legado ou meação.

A norma, contudo, não autoriza a responsabilização pessoal automática e ilimitada da inventariante ou herdeira, apenas porque passou a representar cadastralmente o espólio ou a entidade unipessoal perante a Receita Federal.

No caso concreto, não há prova de que a autora tenha praticado atos de gestão empresarial no período dos fatos geradores, tampouco de que tenha dado continuidade à atividade econômica da autoescola em nome próprio. Ao contrário, a narrativa inicial e os documentos juntados indicam que sua atuação ocorreu após o falecimento do titular da empresa, com a finalidade de regularizar a situação cadastral, promover atos de encerramento, rescisões trabalhistas ( evento 1, ANEXO10, evento 1, ANEXO11, evento 1, ANEXO12, evento 1, ANEXO13, evento 1, ANEXO14  ).

A própria sentença destacou que os tributos discutidos possuem fato gerador anterior à abertura da sucessão (evento 30, SENT1), de modo que eventual responsabilidade deve recair sobre a pessoa jurídica/empresa individual e sobre o espólio, ou, após a partilha, sobre os sucessores, nos limites legais. Não se mostra legítima, portanto, a inclusão da autora como corresponsável pessoal apenas por sua condição de representante legal posterior.

A distinção é relevante: a decisão recorrida não reconheceu a inexistência do crédito tributário em si, nem impediu a União de promover a cobrança contra o sujeito passivo adequado. Apenas afastou a responsabilidade pessoal da autora, tal como lançada nas inscrições em dívida ativa.

Assim, eventual cobrança deve ser direcionada ao espólio ou, se já realizada a partilha ou adjudicação, aos sucessores, respeitado o limite do patrimônio transmitido, nos termos do art. 131, II e III, do CTN.

A alegação recursal de presunção de legitimidade do ato administrativo não altera essa conclusão. Como já assinalado, essa presunção é relativa e não supre a ausência de demonstração de hipótese legal específica que autorize a responsabilização pessoal da autora. A Fazenda Nacional não apontou conduta da recorrida apta a atrair responsabilidade tributária própria, como atuação empresarial no período dos fatos geradores, dissolução irregular, infração à lei ou recebimento de bens por partilha em montante suficiente para responder pelos débitos.

Desse modo, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de responsabilidade tributária de M. L. D. C. pelas dívidas objeto da demanda, sob o fundamento de sua mera condição de representante legal da C A DO CARMO AUTO ESCOLA ME.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO — FAZENDA NACIONAL, mantendo a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 



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Documento:510019673406
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012081-09.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIRO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FALECIDO. INVENTARIANTE E HERDEIRA. REPRESENTANTE CADASTRAL DO ESPÓLIO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM FATOS GERADORES ANTERIORES AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL AUTOMÁTICA E ILIMITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela União — Fazenda Nacional contra sentença que declarou a inexistência de responsabilidade tributária pessoal de M. L. D. C. pelas dívidas inscritas em nome da empresa C A do Carmo Auto Escola ME, CNPJ nº 72.549.991/0001-77, da qual seu falecido pai era titular na condição de empresário individual, relativas a débitos apurados no Processo Administrativo nº 11234.725299/2022-03 e inscritos em dívida ativa com indicação da autora como corresponsável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pela prolação de sentença antes do retorno de manifestação solicitada à Receita Federal acerca da inclusão da autora como corresponsável tributária; e (ii) estabelecer se a autora, na condição de inventariante/herdeira e representante cadastral do espólio de empresário individual falecido, pode ser pessoalmente responsabilizada por débitos tributários da empresa relativos a fatos geradores anteriores ao óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos Juizados Especiais Federais, os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual autorizam o magistrado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento.

4. A União não demonstra prejuízo concreto nem indica fato específico que seria comprovado pela manifestação administrativa pendente, limitando-se a invocar a presunção de legitimidade do ato administrativo e a afirmar que a inclusão da autora como corresponsável teria sido determinada pelo órgão lançador.

5. A ausência de demonstração da imprescindibilidade da diligência requerida para a solução da controvérsia afasta a nulidade processual por cerceamento de defesa.

6. O Processo Administrativo nº 11234.725299/2022-03 originou-se de auto de infração lavrado em 12/09/2022 contra C A do Carmo Auto Escola, em razão de divergências no recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre bases declaradas em GFIP no período de 01/2018 a 12/2018.

7. As inscrições em dívida ativa vinculadas ao processo administrativo indicam a empresa C A do Carmo Auto Escola como devedora principal e M. L. D. C. como corresponsável, mas a simples indicação em cadastros da dívida ativa não justifica responsabilidade pessoal e ilimitada.

8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, mas essa presunção pode ser afastada quando há ausência de suporte legal para a responsabilização de terceiro.

9. A responsabilidade tributária de terceiros depende de previsão legal expressa e de vínculo jurídico com o fato gerador ou com situação que justifique a transferência da sujeição passiva, nos termos do art. 128 do CTN.

10. Na sucessão causa mortis, o art. 131, II e III, do CTN permite a exigência dos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão do espólio e, após a partilha, dos sucessores, limitada ao montante do quinhão, legado ou meação.

11. O art. 131 do CTN não autoriza responsabilização pessoal automática e ilimitada da inventariante ou herdeira apenas porque ela passou a representar cadastralmente o espólio ou a entidade unipessoal perante a Receita Federal.

12. A autora não pratica atos de gestão empresarial no período dos fatos geradores nem dá continuidade à atividade econômica da autoescola em nome próprio, pois sua atuação ocorre após o falecimento do titular, com finalidade de regularização cadastral, encerramento e rescisões trabalhistas.

13. Os tributos discutidos possuem fato gerador anterior à abertura da sucessão, de modo que eventual responsabilidade deve recair sobre a pessoa jurídica/empresa individual e sobre o espólio, ou, após a partilha, sobre os sucessores, nos limites legais.

14. A sentença não reconhece a inexistência do crédito tributário nem impede a União de promover a cobrança contra o sujeito passivo adequado, mas apenas afasta a responsabilidade pessoal da autora nas inscrições em dívida ativa.

15. A presunção de legitimidade do ato administrativo não supre a ausência de demonstração de hipótese legal específica que autorize a responsabilização pessoal da autora por atuação empresarial no período dos fatos geradores, dissolução irregular, infração à lei ou recebimento de bens por partilha em montante suficiente para responder pelos débitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a diligência requerida não é imprescindível para a solução da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto. 2. A simples indicação de terceiro como corresponsável em inscrição em dívida ativa não autoriza sua responsabilização pessoal e ilimitada sem suporte legal específico. 3. A inventariante ou herdeira que apenas representa cadastralmente o espólio de empresário individual falecido não responde pessoalmente por débitos tributários anteriores ao óbito. 4. Os tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão devem ser exigidos do espólio e, após a partilha ou adjudicação, dos sucessores, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, mantendo a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012081-09.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PREFERÊNCIA: ALEX SANDRO DA SILVA LIMA por M. L. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/07/2026, na sequência 58, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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