RECURSO CÍVEL Nº 5003347-35.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO — FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. C. D. A. R., em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na origem, a parte autora pretendeu a anulação de débito inscrito em dívida ativa, oriundo do Processo Administrativo Fiscal nº 19414.159158/2021-94, sob o fundamento de que a exigência fiscal decorre da indevida incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, referentes aos anos de 2016 a 2020. Alegou que, por desconhecimento, chegou a parcelar a dívida e efetuar alguns pagamentos. Requereu, assim, a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do protesto do débito. ().
A sentença recorrida resolveu o mérito nos seguintes termos ():
" (...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para:
i) Anular a CDA nº 70123001243-78, originada do Processo Administrativo Fiscal nº 19414.159158/2021-94 e, consequentemente, baixado o protesto registrado no 1º Ofício de Volta Redonda;
ii) Condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à autora os valores eventualmente pagos através do parcelamento do débito ora anulado, atualizados exclusivamente pela SELIC, conforme prevê o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95;
iii) Condenar a União - Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso;
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que não foi comprovado que os valores recebidos pela autora de seu ex-cônjuge decorressem de pensão alimentícia fixada por decisão judicial ou acordo formalizado em escritura pública. Afirma que os pagamentos teriam natureza de mera liberalidade, pois, na ação de alimentos, a obrigação teria sido homologada apenas em favor dos filhos do casal. Alega, ainda, ausência de comprovação dos valores efetivamente pagos no parcelamento e inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a hipótese configuraria mero dissabor decorrente de cobrança tributária. ().
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que anulou a CDA nº 70 1 23 001243-78, relativa à cobrança de IRPF sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, com restituição dos valores eventualmente pagos e condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Não assiste razão à União.
Inicialmente, cumpre registrar que a adesão da autora a parcelamento administrativo não impede a discussão judicial da exigibilidade do crédito tributário. A confissão de dívida decorrente de parcelamento não obsta o questionamento judicial da obrigação tributária em seus aspectos jurídicos, sobretudo quando se discute a própria incidência do tributo à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
No caso, a autora sustenta que o débito inscrito em dívida ativa decorre da indevida tributação de valores recebidos a título de pensão alimentícia. A sentença recorrida reconheceu que o fato gerador do débito inscrito em dívida ativa foi a declaração de valores pagos pelo ex-cônjuge da autora, Alexandre Moreira Rocha, a título de pensão alimentícia ( ).
Com efeito, as DIRPF de Alexandre Moreira Rocha indicam expressamente a autora como alimentanda (). No mesmo sentido, as declarações retificadoras apresentadas pela própria autora não apontam rendimentos tributáveis e registram os valores recebidos de Alexandre Moreira Rocha como rendimentos isentos e não tributáveis, sob a rubrica “pensão alimentícia” ().
Os processos administrativos juntados aos autos, por sua vez, confirmam que os débitos questionados referem-se a IRPF constituído a partir das declarações da autora, relativamente aos exercícios abrangidos pela cobrança, bem como que ela requereu administrativamente a revisão da dívida sob o fundamento de que os valores tributados correspondiam à pensão alimentícia recebida, cuja natureza não tributável foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ( , fls. 10, 18).
A União sustenta que os valores recebidos pela autora configurariam mera liberalidade, pois a sentença homologatória de acordo teria fixado alimentos apenas em favor dos filhos, e não em favor da própria autora. Todavia, tal argumento não merece acolhida.
Conforme bem observado pelo juízo sentenciante, a autora figurava como representante de seus filhos na sentença homologatória de acordo constante do processo administrativo (, fls. 12/13), sendo plausível que os valores fossem recebidos em seu nome. Ademais, não se mostra razoável prejudicar a autora pelo fato de seu ex-cônjuge não ter alterado a forma de declarar os pagamentos em sua DIRPF após os filhos passarem a apresentar declarações próprias ().
A análise da natureza da verba é indispensável à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5422, pois a não incidência reconhecida pela Corte Suprema se refere aos valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5422, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018 e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do Decreto-Lei nº 1.301/73, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias.
A ratio decidendi do referido julgamento repousa na inexistência de acréscimo patrimonial por parte do alimentado. Os alimentos não configuram renda ou proventos de qualquer natureza, mas mera transferência de parcela do patrimônio do alimentante destinada à subsistência do alimentado. Assim, a tributação desses valores pelo imposto de renda viola a materialidade constitucional do tributo.
Também não há óbice temporal à aplicação do entendimento ao caso concreto, pois os embargos de declaração opostos na ADI 5422 foram rejeitados, inclusive quanto ao pedido de modulação dos efeitos. A sentença destacou expressamente que não houve modulação, razão pela qual o entendimento firmado pelo STF incide sobre a relação jurídico-tributária discutida nos autos ().
Dessa forma, comprovado que a cobrança decorreu de valores declarados como pensão alimentícia, deve ser mantida a anulação da CDA nº 70 1 23 001243-78, originada do Processo Administrativo Fiscal nº 19414.159158/2021-94, bem como a baixa do protesto registrado no 1º Ofício de Volta Redonda.
Como consequência lógica da anulação do crédito tributário, deve ser mantida a condenação da União à restituição dos valores eventualmente pagos por meio de parcelamento, atualizados exclusivamente pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
A alegação da União de ausência de comprovação dos pagamentos não autoriza a reforma da sentença, pois a condenação foi formulada de modo genérico, restrita aos valores eventualmente pagos no parcelamento do débito ora anulado. A apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em fase própria, mediante comprovação dos pagamentos realizados e observância de eventual compensação administrativa já efetivada.
Passo ao exame do dano moral.
Também nesse ponto, a sentença deve ser mantida.
É certo que nem toda cobrança tributária indevida enseja, por si só, indenização por dano moral. O mero lançamento posteriormente revisto, a demora administrativa ou o simples aborrecimento decorrente da necessidade de impugnar débito fiscal não configuram, ordinariamente, dano extrapatrimonial indenizável.
O caso dos autos, contudo, apresenta peculiaridades que afastam o enquadramento como mero dissabor.
O débito foi inscrito em dívida ativa e a CDA foi protestada em 2023, posteriormente ao julgamento e ao trânsito em julgado da ADI 5422 ((), ). Além disso, a própria documentação fiscal permitia identificar que a cobrança decorria de valores declarados como pensão alimentícia pelo ex-cônjuge da autora. Ainda assim, a inscrição e o protesto foram mantidos.
Some-se a isso o fato de que a autora buscou regularizar sua situação junto à Receita Federal. Não obstante, permaneceu hígido o protesto da CDA, sem solução administrativa por período prolongado.
A parte autora, manicure e beneficiária da gratuidade de justiça, viu-se submetida à cobrança de valor aproximado de R$ 20.000,00 (), inscrito em dívida ativa e protestado, apesar de fundado em exigência incompatível com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera de tranquilidade, segurança e dignidade da contribuinte.
Nessas circunstâncias, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta administrativa indevida, dano extrapatrimonial decorrente da inscrição e do protesto de débito inexigível, e nexo de causalidade entre a atuação estatal e o abalo suportado pela autora.
Quanto ao valor arbitrado, a indenização de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável. A quantia é suficiente para compensar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa, especialmente considerando que a sentença levou em conta a ausência de prova de prejuízo concreto adicional, como inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO — FAZENDA NACIONAL, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019672408v17 e do código CRC 2aadd417.
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