Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003008-45.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recebimento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, além de indenização por danos morais.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por G. S. D. S. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, com objetivo de assegurar o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário, no importe de R$ 1.996,00, previsto pela Medida Provisória nº 908/2019.

São os argumentos da parte autora:

- A Medida Provisória nº 908/2019 foi editada em 29 de novembro de 2019, tendo sido, imediatamente, encaminhada para apreciação pelo Congresso Nacional. Em 07 de maio de 2020, conforme o Ato nº 34, de 08/05/2020, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, sem que tenha havido deliberação acerca do conteúdo da Medida Provisória nº 908/2019, esta perdeu a eficácia, pelo decurso do prazo previsto no art. 62, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil/88.

- Sendo assim, uma vez que a Medida Provisória nº 908/2019 perdeu a eficácia em 07 de maio de 2020 e não houve edição de decreto legislativo para regular as relações jurídicas constituídas durante o seu período de vigência, entende-se que a Medida Provisória permanece regendo-as.

- Em suma, ainda que Medida Provisória nº 908/2019 tenha perdido sua eficácia, sem ter sido convertida em lei, todos aqueles que preenchiam os requisitos para a Página 6 de 14 concessão do benefício emergencial, durante a sua vigência, tem direito a pleitear esse pagamento até o fim do prazo prescricional, em 07 de maio de 2025.

Concedida a gratuidade de justiça.

Contestação apresentada pela União. Preliminarmente, sustentou a prescrição, incompetência absoluta do JEF, impugnação do valor da causa. No mérito, a improcedência do pedido formulado, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos para o recebimento do benefício.

Réplica apresentada pela parte autora.

As partes dispensam, expressamente, audiência de conciliação e instrução e julgamento.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 – DAS PRELIMINARES.

  1. Da prescrição.

A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.

A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.

Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.

  1. Do valor da causa.

Inobstante à impugnação realizada pela União, o valor da causa corresponde exatamente ao proveito econômico da demanda, em especial, o valor do benefício desejado e a condenação pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00, sem qualquer necessidade de retificação.

  1. Da incompetência do JEF.

Não há complexidade na demanda que justifique o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federal. É inequívoco que o Município de São Francisco de Itabapoana - RJ está contemplado pelas áreas atingidas pelo desastre ambiental em voga, bastando a consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos municípios afetados pelo desastre ambiental. Disponível no link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencialapartir-de-segunda-feira-16.

 Diante disso é desnecessária a realização de prova pericial, ao contrário do que sustenta a União, sendo a jurisprudência colacionada pela Fazenda Pública direcionada a Municípios que não constam na lista realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que não é o caso dos autos.

 II. 2 – DO MÉRITO.

  1. Da eficácia da MP n. 908/2019.

Cinge-se a análise ao direito da parte autora de perceber o Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados por manchas de óleo em 2019.

Com efeito, dispõe o art. 1º da MP 908/19:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais.

§ 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas.

(...)

A referida Medida provisória não foi convertida em Lei e teve o seu prazo de vigência encerrado em 07 de maio de 2020, conforme Ato Declaratório n. 34/2020, do Congresso Nacional.

Dispõe o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, perderão eficácia, devendo as relações jurídicas dela decorrentes serem objeto de disciplina pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo.

Considerando que não houve edição de decreto legislativo pelo Congresso Nacional disciplinando as relações jurídicas durante o período de vigência da Medida Provisória 908/19, incide o art. 62, §11, da Constituição Federal, com a previsão de que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Dessa forma, se faz necessário verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de relação jurídica constituída apta a ensejar a concessão do benefício, mesmo após encerrada a vigência da MP 908/19.

Sobre a questão, entendo que, apesar da MP nº. 908/2019 ter perdido sua eficácia, incumbe ao Judiciário analisar se a parte autora tinha adquirido o direito ao benefício requestado à época da vigência do referido diploma normativo, evitando, assim, lesão ao patrimônio jurídico do requerente.

O raciocínio supra ganha reforço se considerarmos que a concessão do benefício em questão sequer dependia de prévio requerimento administrativo formulado pelo interessado, cabendo, na verdade, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais que preenchiam os requisitos legais, a fim de fosse operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (parágrafo único do art. 3.º da Medida Provisória nº. 908/2019).

Por tais razões, concluo que o caso deve ser analisado a fim de se aferir existência de eventual equívoco por parte da Administração.

  1. Dos requisitos para a concessão do Auxílio Emergencial.

De início, cabe destacar que conceito de pescador profissional artesanal foi delineado pela Lei 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, nos seguintes termos:

Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:

I – comercial:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;

(...)

A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais com atuação em área de marinha ou em área estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo.

Da interpretação da norma, se extrai que são os requisitos para a concessão: i) estar o pescador regularmente inscrito e ativo junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com atuação em área marinha ou em área estuarina, durante a vigência da MP n; 208/2019 e ii) ser domiciliado em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental.

Quanto ao requisito nº II, é imperioso observar que o Município de São Francisco de Itabapoana/RJ, local de residência do requerente, está listado no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos municípios afetados pelo desastre ambiental (Disponível no link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencialapartir-de-segunda-feira-16) ou no endereço eletrônico do Ibama (Disponível em: https://www.gov.br/ibama/ptbr/assuntos/fiscalizacao-e-protecao ambiental/emergenciasambientais/manchasdeoleo/localidades-atingidas).

O ponto controvertido é a comprovação da atividade da inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), em momento anterior à vigência da MP n. 208/2019.

O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, conferindo ao pescador profissional artesanal a regularidade do exercício da profissão.

A Medida Provisória nº 908/2019 impõe, como condição para a concessão do auxílio emergencial pecuniário, que o pescador profissional artesanal esteja “inscrito e ativo” no RGP.

 A inscrição é comprovada pela Carteira Profissional de Pescador ou por protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, documentos oficiais concedido pelo Ministério da Agricultura e da Pesca. Já a condição de “ativo”, pode ser demonstrada, a título de exemplo, por meio de consulta ao endereço eletrônico oficial do Ministério da Agricultura e da Pesca ou por comprovante de recebimento do seguro defeso, que por sua vez, exige a inscrição e a atividade no RGP.

Na hipótese dos autos, a parte autora demonstra que possui Carteira Profissional de Pescador. Todavia, notadamente, o 1º registro na RGP, se deu em data posterior (23/06/2020) à vigência da MP n. 908/2019. Do mesmo modo, o seguro defeso apresentado são de datas/períodos também posteriores à vigência da MP 908/2019, inexistindo, a prova, portanto, de que estava regularmente inscrita e ativa no RGP durante a vigência da MP n. 908/2019.

Dessa forma, no âmbito da distribuição estática do ônus da prova, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC), não preenchendo o requisito de inscrição ativa junto ao RGP, na vigência da MP 908/2019. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.

 

Em suas razões, a recorrente reitera os argumentos iniciais e afirma preencher todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso não merece provimento.

A temática em exame foi apreciada por esta 8ª Turma Recursal nos autos nº 002839-58.2025.4.02.5103/RJ, de Relatoria da Dra. Daniella Motta, cujos fundamentos abaixo transcrevo:

"O juízo de origem afastou a ocorrência da prescrição entendendo que o termo inicial deveria ser computado a partir do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Vejamos:

  1. "Da prescrição.

A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.

A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.

Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora."

Esta 8ª Turma já possui precedentes no mesmo sentido, ou seja, de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do fim da vigência da MP nº 908/2019, momento a partir do qual o direito da parte autora de receber o auxílio emergencial foi violado quando a mesma não foi contemplada com o benefício previdenciário (processos nº 5004188-96.2025.4.02.5103 e 5004156-91.2025.4.02.5103). Tendo em vista que o fim da vigência da norma ocorreu em 07/05/2020 e a ação foi ajuizada em 22/04/2025, não há falar em prescrição.

Tampouco há falar em incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais diante da necessidade de realização de perícia complexa, uma vez que a parte autora reside no Município de São Franciso de Itabapoana, que consta da lista criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos afetados pelo derramamento de óleo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir se houve impacto ambiental na localidade.

Cabe destacar que a caducidade da Medida Provisória não fulmina o direito subjetivo devidamente constituído enquanto vigente a norma, ainda mais quando a mesma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade que não dependendiam de prévio requerimento, sendo dever da Administração identificar e pagar os beneficiários, configurando, portanto, ato administrativo vinculado. Vejamos:

“Art. 3º.  O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. 

Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória” 

No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 2002 (evento 1, OUT6), bem como o extrato com o recebimento dos seguros defesos desde 2019 (evento 1, OUT7), demonstrando sua condição de pescadora ativa conforme exigido pela MP.

Desse modo, cumpridos os requisitos, devido o pagamento das parcelas do auxílio emergencial pecuniário, conforme reconhecido na sentença, não comportando reforma."

 

Com base nesses fundamentos, não há prescrição nem incompetência absoluta dos Juizados a reconhecer no caso concreto.

No mérito, no entanto, entendo que a parte autora não faz jus ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário pleiteado na inicial, visto que não foram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para a percepção do benefício.

No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 2020 (evento 1, OUT4). Porém, ao contrário do que alega em recurso, entendo que não restou demonstrada a sua condição de pescadora ativa, uma vez que não há prova do recebimento de seguro-defeso à época da Medida Provisória. Só há comprovação de recebimento do seguro-defeso a partir de 2024 (evento 1, OUT8).

Como consta no Decreto n° 8.424/15, a concessão do seguro-defeso pressupõe o exercício da atividade profissional de forma ininterrupta no período compreendido entre o término do defeso anterior e início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, o que abarca o período de vigência da MP 908/2019. Confira-se:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.

Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos da MP, devendo a sentença de improcedência ser mantida.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019697224v4 e do código CRC fe2c865e.

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Documento:510019697226
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003008-45.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAR A CAUSA. INSCRIÇÃO ATIVA NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO AFETADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DEFESO À ÉPOCA DA MP. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. ART. 62, §11º, CRFB/88. DIREITO SUBJETIVO PRESERVADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MERO ATO VINCULADO. PRECEDENTE DESTA TURMA: PROCESSO Nº 002839-58.2025.4.02.5103. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência do pedido. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019697226v3 e do código CRC 47d35d3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003008-45.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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