Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018883-27.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência do pedido de não-incidência do imposto de renda sobre a verba paga a título de supressão do intervalo intrajornada, ADIC DE INTERVALO 32,50 %.

Assim foi prolatada a sentença:

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por A. R. N. contra a UNIÃO com pedidos i. declaração de não incidência de IRPF sobre o ADIC INTERVALO 32,5% (AHRA), ou seja, a fonte pagadora seja oficiada para que não incida IRPF sobre tal verba; ii. condenação da Requerida a restituir ao Requerente a parcela indevidamente descontada a título de imposto de renda sobre OS ADICIONAIS DE INTERVALO – HRA no valor R$ 48.201,95 (quarenta e oito mil, duzentos e um reais e noventa e cinco centavos) calculado conforme planilha que será atualizada até a cessação da cobrança indevida e documentos em anexo, a ser acrescido dos critérios legais de atualização monetária e de incidência dos juros legais, devendo ser apurado desde a data de seu recolhimento e retenção, conforme disposto na Súmula 162 do STJ.

Relatório dispensado. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A presente ação foi proposta em 06/03/2026, razão pela qual estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 06/03/2021.

No caso em apreço, o autor comprova  a percepção de valores relativos a "ADIC DE INTERVALO 32,50 %" e "DIF ADIC DE INTERVALO 32,50 %", evento 1, CHEQ7, e sua previsão no acordo coletivo.

A Hora Repouso Alimentação – HRA é a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT,  a não concessão ou a concessão parcial do período para repouso e alimentação pela empregadora implica no pagamento, de natureza indenizatória, do tempo correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

O art. 43 do Código Tributário Nacional apresenta o conceito de “renda” e de proventos de qualquer natureza, para fins de incidência do imposto em comento.

Assim, o acréscimo patrimonial tributável, nos termos do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado como uma situação de fato que traduza um real acréscimo monetário ao contribuinte.

Por outro lado, as verbas indenizatórias recebidas por trabalhador ou servidor público não estão sujeitas a tal exação, por não constituírem acréscimo patrimonial, visando apenas recompor seus patrimônios por prejuízos que estes tenham sofrido em virtude do exercício do seu labor (ao contrário das parcelas de natureza tipicamente salarial). 

Ademais, conforme a tese firmada pela TNU no Tema 306, não deve incidir imposto de renda sobre as Horas de Repouso Alimentação - HRA, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, quando pagas, com a finalidade de compensar o dia/hora trabalhados durante período de descanso, devendo os eventuais atrasados serem apurados em cumprimento de sentença.

A restituição do indébito deverá ocorrer mediante o refazimento das declarações de ajuste anual, na forma dos arts. 7º, 8º, 11 e 12, da Lei n.º 9.250/1995, os quais estabelecem a data-base de pagamento do IRRPF, excluindo-se da base de cálculo os rendimentos isentos.

O valor a ser restituído não corresponde ao montante retido na fonte, mas ao saldo efetivamente tributado sobre a parcela isenta, cuja apuração ocorrerá em liquidação de sentença.

Tal distinção justifica-se pois a retenção na fonte não se confunde com o pagamento definitivo do tributo, o qual se perfectibiliza apenas no encerramento do ajuste anual, no último dia útil de abril do ano-calendário subsequente.

Ressalte-se que eventuais retenções indevidas efetuadas em períodos ainda não declarados deverão ser ajustadas diretamente na declaração de imposto de renda a ser apresentada no exercício correspondente.

A atualização dos valores deverá observar exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.250/1995.

Ofício à fonte pagadora

No que diz respeito a expedição de ofício à fonte pagadora, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença produz efeitos entre as partes envolvidas na lide (inter partes), não beneficiando nem prejudicando terceiros.

Isso significa que os efeitos diretos (decisões sobre o pedido, como condenação ou declaração) e a coisa julgada vinculam apenas autor e réu, não se estendendo a fonte pagadora - terceiro em relação ao presentes autos - a qual deverá ser demandada em ação própria.

Ademais, a presente ação e nem a presente sentença não contém nenhum pedido e condenação da fonte pagadora da parte autora em nenhuma obrigação de fazer.

Apenas declara o direito da parte autora à isenção e condena a UNIÃO a repetir os valores descontados.

Logo, não há nenhuma obrigação a ser imposta a respectiva fonte pagadora nos presentes autos, o que não impede que a parte autora, caso seja do seu interesse, cientifique a respectiva fonte pagadora do teor do presente julgado pelo meio que entender pertinente.

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC:

1) DECLARO a não incidência de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "ADIC DE INTERVALO 32,50 %" e "DIF ADIC DE INTERVALO 32,50 %", a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.

2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "ADIC DE INTERVALO 32,50 %" e "DIF ADIC DE INTERVALO 32,50 %", a partir de 10/2022 até 31 de dezembro do ano-calendário declarado na última declaração de ajuste anual do imposto de renda entregue antes do trânsito em julgado, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.

DETERMINO, ainda, que as retenções na fonte realizadas em desacordo com o direito reconhecido neste título executivo judicial, relativas a ano-calendário cujo prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual ainda não tenha se encerrado, deverão ser objeto de ajuste na declaração a ser apresentada no exercício respectivo.

INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora, sem prejuízo de que a parte autora cientifique a respectiva fonte pagadora na forma que entender pertinente.

Recurso inominado no evento 31. Alega a União a natureza salarial da verba paga pela supressão da hora repous alimentação, a qual é tributada com contribuição previdenciária.

VOTO

Primeiramente, destaco que o Tema 306 da TNU transitou em julgado em 19-3-2025.

A temática em exame foi apreciada por esta 8ª Turma Recursal em sessão realizada em 18/08/2020 (Processo nº 5001105-09.2020.4.02.5116/RJ, de relatoria do saudoso Dr. LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA). Segue trecho do julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DEMAIS TRIBUTOS. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA SOBRE ELA, CONFORME O ENTENDIMENTO SUGERIDO POR PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1619117/BA). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(...)

A CLT prevê no artigo 71 que quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 

A problemática reside em saber qual a natureza dos pagamentos:  se esta é indenizatória ou remuneratória. No primeiro caso, não há tributação, já que não se trata de salário. No segundo caso, deverá haver tributação.

Pois bem, quanto ao tema o STJ já havia firmado entendimento de que as parcelas relativas ao intervalo intrajornada e interjornada não usufruídos tem sua natureza salarial e incidem sobre elas a tributação, nas situações ocorridas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017.

Assim, não possuindo natureza indenizatória, mas salarial, é possível a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, em princípio.

Quanto ao tema:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.

2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental".

3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991).

4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991".

5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso.

PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ 6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min.

Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017.

7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011.

NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972.

9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.

10. A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.

11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).

12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária.

13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.

14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min.Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela".

15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.

CONCLUSÃO 17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

(EREsp 1619117/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020)

 Todavia, como ressaltado no julgado acima,  a Lei nº 13.467/2017, no artigo 71, § 4o   trouxe alterações na CLT e dispôs expressamente que o pagamento de intervalo intrajornada suprimido tem natureza indenizatória.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

        § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

 Assim, não incide o imposto de renda, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17.

No entanto, a par da modificação introduzida pela legislação trabalhista entende-se que a ‘Hora Repouso Alimentação - HRA'  é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposiçãodo empregador, configurando retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991.

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Tema 20. RE 565.160. Salário-maternidade. Salário-paternidade. Férias usufruídas. Horas extras. Adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade. Atestados médicos/faltas justificadas. Auxílio-alimentação (em pecúnia). Repouso semanal remunerado e feriados. Intrajornada. Décimo terceiro salário. Salário família. Abono de férias. Auxílio educação. Auxílio casamento e auxílio funeral. Auxílio-creche. Abono de faltas. Abono assiduidade. Adicional de transferência. Férias usufruídas. Adicional constitucional sobre férias gozadas. Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Aviso prévio indenizado. [...] 4. Incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade, salário-paternidade, férias usufruídas, horas extras, adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade, atestados médicos/faltas justificadas, auxílio-alimentação (em pecúnia), repouso semanal remunerado e feriados, intrajornada, décimo terceiro salário, abono de faltas, adicional de transferência.  (TRF4 5003384-65.2014.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/12/2017)

Com efeito, a referida rubrica será incorporada aos proventos de aposentadoria, já que faz parte do seu cálculo, mesmo na legislação atual.

No mesmo sentido é o Tema 306 da TNU:

Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.

Caso concreto

A parte autora comprova com contracheques que percebe verba paga pela supressão do intervalo intrajornada, com a rubrica denominada ADIC DE INTERVALO 32,50 %.

Considero prequestionados todos os artigos constitucionais e legais previstos pertinentes ao tema.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019711433v2 e do código CRC fbd5decc.

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Documento:510019711434
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018883-27.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. IRPF SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA, AHRA, ADICIONAL HRA, ADIC DE INTERVALO 32,50 %). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. LEI Nº 13.467/17 DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1619117/BA) E TEMA 306 TNU. PRECEDENTE Nº 5001105-09.2020.4.02.5116/RJ.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019711434v3 e do código CRC 6660db97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018883-27.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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