Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024572-52.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência do pedido de fornecimento de consulta oncológica e de tratamento.

Assim foi prolatada a sentença:

Vistos etc.

E. B. N., devidamente qualificado nos autos, ajuíza a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, objetivando que os réus sejam condenados a lhe providenciar  Consulta em Oncologia bem como o tratamento oncológico, nos termos da inicial.

O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde emitiu parecer (Evento 8), confirmando que o tratamento oncológico pleiteado está indicado para a terapêutica da patologia que acomete a parte Autora.

Tutela de urgência concedida (Evento 10).

A União Federal apresentou contestação (Evento 25).

O Estado do Rio de Janeiro ofereceu resposta (Evento 27).

Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (Evento 29).

Este é o relatório, em que pese a dispensa legal. DECIDO.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

Afasto a preliminar de ilegitimidade, eis que cabe ao Estado, em sentido amplo, prover assistência médica e farmacêutica essencial a toda população, garantindo e protegendo a saúde e a vida, consoante o disposto nos artigos 5º, caput, 196, 197 e 198 da Constituição Federal e Lei nº 8080/90. Portanto, a responsabilidade dos entes federados é solidária, sendo todos legítimos a integrar a presente lide.

Também não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Município em relação ao Estado ou à União, e vice-versa, no fornecimento dos medicamentos e insumos em questão, eis que, como afirmado anteriormente, a responsabilidade é solidária entre os entes das três esferas de Governo, podendo a parte autora processar quaisquer dos três entes federativos.

 Importante sublinhar, ainda, que a solução do ProAfR no Recurso Especial Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), nos seus respectivos termos, conforme acórdão e publicação em 25/04/2018, deixou assente a obrigação solidária dos entes federados em fornecer medicamentos ao cidadão que deles necessita, não privilegiando a tese de responsabilização restrita de entes federados a determinados medicamentos ou modos de assistência terapêutica. 

Cumpre, também, afastar qualquer argumentação concernente à eventual perda de objeto da ação em razão do deferimento da tutela de urgência, uma vez a medida antecipatória, mesmo quando satisfeita e cumprida, detém caráter meramente provisório. Além disso, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da sua concessão, no caso de não ser confirmada por sentença, pode ser imputada à parte autora.

Ultrapassadas as questões supra, adentro no mérito e adoto as razões da decisão que concedeu a tutela de urgência (Evento 10), que passam a integrar a presente fundamentação, as quais complemento nos seguintes termos.

Como é cediço, a integração das ações e serviços públicos de saúde é posta em operação através de uma rede regionalizada e hierarquizada (art. 198, caput, CF/88), conhecida como Sistema Único de Saúde (SUS), sistema este minuciosamente descrito pela Lei nº 8.080/90.

Embora a referida Lei estabeleça competências específicas para cada um dos entes federativos, é importante observar que promover a adequada tutela da saúde de todos os cidadãos, seja através do fornecimento de medicamentos, seja mediante concessão de tratamentos médicos, constitui obrigação de todos os réus, já que se tem em perspectiva a proteção à saúde, e, em última análise, à vida da pessoa, sobrepujando-se esse dever a questões administrativas.

Vale dizer, na medida em que o SUS preste com eficácia a tutela desejada aos cidadãos, a distribuição de atribuições prevista na própria CF/88 e esmiuçada na Lei nº 8.080/90 deve ser observada, já que tem vistas à otimização da própria prestação da tutela. Contudo, a partir do momento em que se verifica uma falha na multicitada tutela, descabe apontarem-se as divisões administrativas de atribuições como empecilhos para que seja efetivada a proteção à saúde do cidadão, no caso concreto. Na falha estatal, todos os entes federativos são responsáveis, motivo pelo qual a todos eles deve-se dirigir o comando judicial, já que uma pretensão feita em Juízo realça, por si só, falha na prestação da tutela da saúde, pelas vias administrativas.

Considerando-se, pois, que, nos presentes autos, ficou demonstrado que a parte autora efetivamente necessita da medicação supracitada, sendo que esta não lhe foi fornecidas antes da intervenção deste Juízo - o que se deu mediante a prolação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela -, fica comprovada a responsabilidade solidária dos réus para com o devido tratamento da doença indicada na inicial, de que a parte autora é portadora.

De outra sorte, analisando a matéria debatida, há que se reconhecer que a necessidade do tratamento pleiteado e a existência da enfermidade da parte autora estão evidenciadas pelos documentos acostados, fatos estes incontestes, o que torna desnecessária a realização de prova pericial médica no caso.

Nesse sentido, a documentação médica firmada pelo Dr. Thiago Doutor Pelegrine (CRM 52.0116176-8) no Evento 1 - Anexo 2 Fl. 7), confirmada pelo NAT, consoante o parecer juntado no Evento 8, corrobora que o procedimento requerido está indicado para o tratamento da patologia da qual a parte autora é acometida (neoplasia maligna do olho e anexos - CID C69). 

Acrescente-se, ainda, que o tratamento médico-hospitalar, qualquer que seja, por meio de fornecimento de próteses, materiais, medicamentos e outros tratamentos contínuos ou continuados, deve sempre ser passível de alteração, à medida que a saúde do paciente evolui, para o bem ou mesmo para o mal.

 Diante do exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando os réus a fornecerem à parte autora Consulta em Oncologia bem como o tratamento oncológico subsequente, conforme documentação médica firmada pelo Dr. Thiago Doutor Pelegrine (CRM 52.0116176-8) no Evento 1 - Anexo 2 Fl. 7, confirmada pelo NAT, consoante o parecer juntado no Evento 8.

Recurso inominado no evento 57. Argui a União a preliminar de falta de interesse processual, em razão de não ter sido demonstrada a prévia negativa de prestação do serviço de saúde. No mérito, alega que está operando dentro do prazo legal, além de estar respeitando a prioridade de outros pacientes e não ser possível o custeio em unidade privada de saúde.

VOTO

A alegação de falta de interesse processual se esvazia com o documento do evento 1 anexo 2, representado por encaminhamento por médico do SUS para consulta oncológica, emitido em 29-9-2025.

Não se vislumbra que o início do tratamento venha a ferir o princípio da isonomia. O tratamento se inicia com uma consulta e depois vai seguir a agenda de acordo com as prioridades de uns e outros pacientes. Portanto, ao obrigar à primeira consulta e em seguida ao tratamento, dada a urgência, na verdade apenas se está prestando o serviço da forma desejada e prescrita pelos médicos.

No que diz respeito ao ente que deve prestar o atendimento, recorremos à Lei 12.732/2012:

Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.

No parágrafo 2º dessa lei, está estipulado prazo para o início do tratamento:

Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

Como o atendimento pelo SUS é prestado pelos três entes, em se tratando da primeira consulta para a avaliação da necessidade e ocasião do início do tratamento, o médico encarregado deverá encaminhar o paciente para a instituição adequada, providência essa que não pode ser antecipada nesta decisão.

Caso concreto

A necessidade da consulta decorre de recomendação médica e encaminhamento para consulta ambulatorial. O resultado desta será o encaminhamento do paciente para tratamento, caso necessário. Conforme documento do evento 1 anexo 2, datado de 30-9-2025, há urgência e dessa data, pois decorreram mais de 60 dias até a data da distribuição deste processo. 

Carece sa fundamentação, pois, de maiores delongas, diante da própria manifestação de médico da rede pública de saúde.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, haja vista a condenação se tratar de obrigação de fazer. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019757819v7 e do código CRC 061072c0.

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Documento:510019757820
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024572-52.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO DA SAÚDE. CONSULTA ONCOLÓGICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO REQUER MOBILIZAÇÃO DE RECURSO E TEMPO QUE JUSTIFIQUE A DEMORA. CONSULTA E ENCAMINHAMENTO PARA CONSULTA ONCOLÓGICA DATADA DE 30-9-2025. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, haja vista a condenação se tratar de obrigação de fazer. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019757820v4 e do código CRC ba7fd00b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5024572-52.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, HAJA VISTA A CONDENAÇÃO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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