RECURSO CÍVEL Nº 5002273-67.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Lei Federal.
O recurso foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos:
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que versa sobre a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
2. O processo estava suspenso, aguardando a TRU decidir os Pedidos de Uniformização Regional que foram admitidos sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, os quais já foram julgados, tendo sido firmada a seguinte tese:
"O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias nem da gratificação natalina.".
3. No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
4. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 11, III, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização.
5. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem.
6. Publique-se. Intime-se as partes.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria, bem como a inaplicabilidade da tese fixada no Tema nº 364 da TNU.
A decisão agravada foi mantida e os autos remetidos a esta Turma.
VOTO
A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, entendo que o agravo não deve ser provido.
Como já exposto anteriormente, esta Turma vinha decidindo no sentido de que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, em razão da habitualidade de seu pagamento, de longa data, conferindo-lhe caráter de verba permanente, portanto remuneratória.
No entanto, em 14/5/2025, a TNU decidiu o PEDILEF 50045894220224047206/SC em sentido contrário.
Veja o teor da tese fixada para o Tema 364:
O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS.
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771747216937735916781288884434&evento=771747216937735916781288893383&key=a0c821831ed4d79b6bef68158f4f8dd0cfb8d9a7f9673e28eb7a22f64d2c8923&hash=a97e638a180eff74becb73a2c50d71cc)
O processo trata do auxílio-alimentação no serviço público, objeto de julgamento temático da TNU, e não de verba de alimentação no campo do direito privado, em relação ao qual o STJ firmou posição pela natureza salarial até mesmo para fins de repercussão em contribuição previdenciária patronal.
Superado o entendimento desta Turma por órgão colegiado de instância superior, uniformizando o entendimento controvertido, descabe continuar com divergência e controvérsia acerca da natureza do auxílio-alimentação para fins de integração de base de cálculo de outras rubricas.
Assevero que, a despeito de o Tema 364 da TNU não enfrentar a tese de repercussão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, como o fundamento da decisão se refere à natureza indenizatória da parcela, a mesma razão de decidir tem de ser considerada para desprover o pedido frente à gratificação natalina ou a qualquer outra verba remuneratória.
Entretanto o PUIL 6000409-34.2025.4.06.3801/MG esclarece quanto à natureza da gratificação natalina e a extensão do entendimento expresso no Tema 364 TNU à verba, vendando a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do terço de férias, como da referida gratificação.
Dessa forma, tendo a decisão recorrida e o acórdão observado a mesma posição jurídica da TNU, entendo que não existem razões para a reforma da decisão proferida por esta Turma Recursal ou da decisão que levou à inadmissão do pedido de uniformização nacional.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos moldes da fundamentação. Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019753417v2 e do código CRC 3c61c0d9.
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