Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002722-58.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de Financiamento Estudantil (FIES).

A demandante buscava a aplicação da taxa de juros real zero, a renegociação da dívida com descontos previstos para inadimplentes (entre 77% e 99% de abatimento), a limitação das parcelas mensais a 13% de sua renda líquida e o afastamento da capitalização mensal de juros. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de amparo legal para a retroatividade das novas regras do FIES a contratos firmados em 2016, bem como na falta de comprovação de abusividades específicas, considerando que o tratamento diferenciado entre adimplentes e inadimplentes decorre de critérios estabelecidos pelo legislador para a recuperação de créditos públicos.

Eis o teor da sentença (Evento 21):

 

"A autora requer "Reconhecer o direito da Parte Autora à aplicação dos benefícios previstos nas Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023, com a concessão do desconto de 77% a 99% sobre o saldo devedor do FIES"; "Determinar a repactuação contratual com aplicação da taxa de juros real igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001"; "Determinar o recálculo da dívida, com base nas novas regras do “Novo FIES”, considerando-se os pagamentos já efetuados"; "Reconhecer a nulidade das cláusulas abusivas, notadamente aquelas que preveem a capitalização mensal de juros, anatocismo e encargos ilegais" e "Estabelecer que o valor das prestações mensais decorrentes da renegociação não exceda 13% da renda mensal da Parte Autora". Alega que "possui graduação em NUTRIÇÃO, sendo que, obteve financiamento junto ao FIES para que fosse possível iniciar os seus estudos"; "as parcelas tornaram-se desproporcionais à capacidade financeira da Parte Autora. O contrato prevê juros anuais com capitalização mensal, o que eleva indevidamente os encargos, em desacordo com a legislação atual que admite, em certos casos, a taxa de juros real zero." e que "se enquadra nos requisitos legais para obtenção de desconto entre 77% e 99% do saldo devedor, conforme estabelecido pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023".

Decido

A Lei n° 15.530/2017 dispõe o seguinte:

"Art. 5°-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;" 

A Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, do Banco Central do Brasil, regulamentando o art. 5º-C da Lei nº 15.530/2017, dispõe o seguinte:

Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.

Portanto, o direito à taxa de juros real igual a zero deve ser observado nos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, o que não é o caso da parte autora, que celebrou contrato de financiamento educacional em 11/05/2016 (Doc. 13). Além disso, quem tem competência para legislar é o Poder Legislativo, não o Poder Judiciário.

O pedido de "nulidade de cláusulas abusivas" formulado pela autora carece de fundamentação jurídica.  As alegações feitas de forma genérica não demonstram a existência de cláusulas abusivas ou onerosidade excessiva do contrato.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

P. R. I."

Em suas razões recursais (Evento 28), a parte autora alega a ocorrência de erro no julgamento, sustentando que o artigo 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001 autoriza a retroatividade mínima das reduções de juros sobre o saldo devedor de contratos antigos. Defende que a exclusão de estudantes adimplentes dos benefícios de perdão de dívida viola o princípio da isonomia e que a manutenção de parcelas que comprometem grande parte de sua renda afronta a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de revisão e repactuação.

A União e o Banco do Brasil apresentaram contrarrazões (Eventos 39/40). A União suscitou preliminar de não conhecimento e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O Banco do Brasil reforçou que a taxa de juros zero é restrita ao modelo do "Novo FIES" e que a renegociação pretendida exige requisitos de inadimplência não preenchidos pela recorrente.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia central reside na possibilidade de aplicar as regras mais benéficas instituídas pelas reformas legislativas do FIES (especialmente a taxa de juros real zero e os descontos de renegociação) a um contrato celebrado em 2016.

Inicialmente, é necessário observar o princípio tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito, garantidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Tais normas estabelecem que a lei nova não pode retroagir para alterar os efeitos de contratos já formalizados sob a égide da legislação anterior, salvo se houver previsão expressa e específica de retroatividade, o que deve ser interpretado de forma restrita quando envolve recursos públicos.

Quanto ao pedido de redução da taxa de juros para zero, a Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES", incluiu o artigo 5º-C na Lei nº 10.260/2001, determinando expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.

O contrato da recorrente foi firmado em 2016 (Evento 1, CONTR12). Àquela época, a Lei nº 10.260/2001 previa a incidência de juros conforme as resoluções do Conselho Monetário Nacional. A alteração trazida pela Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES" com juros zero, foi clara ao estabelecer que as novas condições se aplicam aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.

O Legislador, ao criar uma nova política pública, tem a liberdade de definir o marco temporal de sua aplicação. Estender tal benefício de forma automática a contratos passados sem previsão legal expressa violaria a estabilidade das relações jurídicas e o planejamento financeiro do fundo público que sustenta o programa.

Desse modo, aplicar juros zero ao contrato de 2016 seria ignorar o equilíbrio financeiro que sustentou o empréstimo na época e violar a segurança das relações contratuais.

Sobre este tema, é importante destacar que a interpretação consolidada sobre a matéria define que a taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 10.260/2001 (com as alterações de 2017), não se aplica de forma retroativa aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Nesse sentido, a TNU, através do Tema n. 381, já firmou em definitivo a tese de que "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017".

Quanto à alegação de que o §10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 autorizaria a retroatividade, é preciso esclarecer o sentido dessa norma. O referido dispositivo prevê que a redução dos juros ocorrida anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incidiria sobre o saldo devedor de contratos já formalizados. No entanto, essa previsão refere-se a reduções de taxas específicas ocorridas em momentos anteriores e não à instituição da "taxa zero" criada posteriormente para o novo regime do FIES. Não se pode interpretar uma norma de transição de forma a esvaziar a regra principal que limitou o benefício da taxa zero aos contratos de 2018 em diante.

Outrossim, embora o §10 do referido artigo mencione que reduções de juros incidem sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, tal dispositivo refere-se a reduções específicas ocorridas antes de julho de 2017 e não autoriza a migração automática de contratos antigos para o novo regime jurídico de juros zero, que possui estrutura de amortização e garantias completamente distintas. O princípio da separação de poderes impede que o Judiciário atue como legislador positivo para estender um benefício financeiro a quem não preenche o requisito temporal fixado pela norma.

No que tange à renegociação com descontos de 77% a 99%, as Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 estabeleceram programas de transação para créditos de difícil recuperação, focados em estudantes inadimplentes há mais de 360 dias. A autora não se enquadra nas hipóteses legais.

O princípio da isonomia, invocado pela recorrente, deve ser compreendido em sua dimensão material: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. A distinção entre adimplentes e inadimplentes para fins de concessão de descontos em dívidas públicas é uma estratégia de política fiscal e administrativa que visa recuperar ativos que o Estado já considerava perdidos. Conceder o mesmo perdão a quem possui capacidade contributiva e mantém os pagamentos em dia, sem previsão legal, violaria o princípio da indisponibilidade do interesse público e da legalidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

 

Quando o Poder Judiciário estende um benefício financeiro a quem a lei não contemplou, passa a agir como "legislador positivo". Isso fere o princípio da separação dos poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal. Não cabe ao juiz criar descontos ou renúncias de receitas públicas por analogia, especialmente quando o legislador foi claro ao definir quem seriam os beneficiários de cada faixa de desconto. Se a lei previu 12% de desconto para adimplentes em certas condições e até 77% ou 99% para inadimplentes, o Judiciário não pode simplesmente apagar essa distinção legal.

Ademais, vigora no Direito Civil o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, derivado do artigo 421 do Código Civil. Ao assinar o contrato do FIES, o estudante aceitou as condições de empréstimo e amortização. A revisão contratual por onerosidade excessiva, prevista no artigo 478 do Código Civil, exige acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente penosa. O simples fato de o governo ter lançado um programa de descontos para terceiros inadimplentes não torna o contrato da parte autora excessivamente oneroso; o contrato continua sendo o mesmo que foi pactuado, com taxas de juros e prazos que já eram do seu conhecimento.

O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade. Embora a parte autora tenha agido com lealdade ao manter seus pagamentos em dia, esse comportamento exemplar não lhe confere o direito automático de receber um perdão de dívida que a lei não lhe outorgou. A boa-fé serve para interpretar o contrato e evitar abusos, mas não serve como ferramenta para anular a vontade do legislador em matéria de gestão de fundos públicos.

Outrossim, sobre a limitação das parcelas mensais a 13% da renda mensal, fundamentada na Resolução CG-FIES nº 5/2017, observa-se que tal parâmetro integra o novo modelo de financiamento, em que o pagamento é vinculado à renda do egresso. No contrato da autora, regido pelo sistema anterior, as condições de amortização foram livremente pactuadas com base na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil). A alteração desse equilíbrio econômico-financeiro exige a adesão voluntária às novas regras do programa, o que pressupõe a aceitação de todo o conjunto normativo do "Novo FIES", não sendo possível ao contratante selecionar apenas as cláusulas que lhe são favoráveis.

Quanto à alegada ilegalidade da capitalização mensal de juros, a Lei nº 10.260/2001, em seu artigo 5º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 12.431/2011, passou a permitir expressamente a capitalização de juros nos contratos do FIES conforme estipulado pelo Conselho Monetário Nacional. Sendo o contrato da autora de 2016, a prática encontra amparo em lei especial, que prevalece sobre normas gerais. Além disso, a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) no âmbito de um fundo público de fomento à educação deve ser interpretada de modo a garantir a sustentabilidade do sistema, permitindo que os recursos retornem ao fundo para financiar novos estudantes.

Em relação ao pedido de restituição de valores, não tendo sido reconhecida nenhuma ilegalidade ou erro no cálculo das cobranças efetuadas, não há que se falar em pagamento indevido nos termos do artigo 876 do Código Civil. Os pagamentos realizados pela autora decorreram do cumprimento de obrigações contratuais válidas e eficazes.

Desse modo, considerando que a análise procedida pelo Juízo de origem, devidamente fundamentada, está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e o direito aplicável; e que os argumentos trazidos pela recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios termos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 )

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão do beneficio da gratuidade judiciária já deferida. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019761179v7 e do código CRC dbe86034.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002722-58.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS ZERO. DESCONTOS PARA INADIMPLENTES. RETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão do beneficio da gratuidade judiciária já deferida. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019761180v5 e do código CRC 527811da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002722-58.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDO EM RAZÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ DEFERIDA. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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