RECURSO CÍVEL Nº 5001036-12.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial. Na origem, o autor, militar reformado da Marinha do Brasil, buscou o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, alegando ser portador de cardiopatia grave desde janeiro de 2025. O juízo de primeiro grau entendeu que os documentos médicos apresentados, que indicam a ocorrência de infarto agudo do miocárdio e cirurgia de revascularização, eram suficientes para comprovar a gravidade da doença, dispensando a realização de perícia médica oficial.
Em suas razões recursais, a União sustenta que os elementos de prova constantes nos autos não são bastantes para caracterizar a enfermidade como "grave" nos termos exigidos pela legislação tributária. Argumenta que a cardiopatia, ainda que existente, pode ser passível de controle e não necessariamente resultar em incapacidade ou redução da expectativa de vida, o que afastaria o benefício fiscal. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou, alternativamente, a anulação do julgado para a produção de prova pericial.
O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que os laudos médicos de hospital oficial da Marinha e os manuais de perícia em saúde confirmam que pacientes submetidos a cirurgias cardíacas de grande porte enquadram-se no conceito de cardiopatia grave.
É o relatório.
VOTO
A questão central a ser decidida reside em verificar se os elementos de prova contidos no processo são suficientes para atestar que a patologia cardíaca da parte autora possui o grau de gravidade exigido pela lei para a concessão do benefício fiscal de isenção de imposto de renda.
A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Este dispositivo legal estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas doenças graves, entre as quais se inclui a "cardiopatia grave". O objetivo desta norma é aliviar o encargo financeiro do contribuinte que enfrenta uma enfermidade severa, permitindo que ele direcione seus recursos para o tratamento e a manutenção de sua qualidade de vida.
Para que o direito à isenção seja reconhecido, a lei exige que a moléstia seja comprovada por meio de conclusão da medicina especializada. No âmbito jurídico, essa comprovação deve seguir as regras de produção de provas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
O ponto de conflito surge porque a União contesta especificamente a "gravidade" da doença. A medicina especializada diferencia uma patologia cardíaca comum de uma cardiopatia considerada "grave", baseando-se em critérios técnicos como a capacidade de bombeamento do sangue e o comprometimento das atividades diárias do paciente.
No caso em exame, o julgamento de primeiro grau baseou-se em documentos médicos particulares e relatórios de exames para concluir pela procedência do pedido. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que o juiz deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, agindo de ofício quando perceber que os fatos não estão suficientemente esclarecidos. Além disso, o artigo 464 do mesmo Código prevê a realização de prova pericial quando a prova do fato exigir conhecimento técnico ou científico especializado.
A perícia médica judicial é o instrumento pelo qual um profissional de confiança do juízo, com conhecimento técnico específico e imparcial, avalia o estado de saúde da parte. Esse procedimento é fundamental para garantir a segurança jurídica e a busca pela verdade real, especialmente em temas tributários onde a isenção depende do preenchimento exato de requisitos técnicos definidos em lei.
Ao julgar o caso sem a realização de uma perícia médica oficial ou judicial, houve uma fragilidade na instrução do processo. A ausência de um laudo técnico elaborado sob o crivo do contraditório impede que se tenha certeza absoluta sobre o enquadramento da doença do autor como "grave", conforme exigido pelo artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.
O princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que ninguém será privado de seus bens ou direitos sem um procedimento que respeite todas as etapas previstas na lei. Isso inclui o direito à produção de provas necessárias. Da mesma forma, o princípio da ampla defesa assegura que as partes possam utilizar todos os meios lícitos para provar suas alegações.
Neste cenário, a sentença proferida precocemente, sem a devida dilação probatória técnica, acaba por cercear o direito de defesa e prejudicar a análise correta do mérito. A dúvida sobre a gravidade da doença, levantada de forma fundamentada pela União, só pode ser sanada por um perito médico especializado em cardiologia nomeado pelo juízo.
Portanto, a instrução processual mostra-se incompleta. É indispensável que o processo retorne à fase de produção de provas para que seja realizada a perícia médica. Somente após a conclusão técnica sobre se a cardiopatia é, de fato, grave nos termos da medicina especializada, é que o Poder Judiciário poderá decidir com segurança sobre o direito à isenção tributária.
Assim, a melhor forma de se encontrar solução justa para a causa é a realização da prova pericial, oportunidade na qual se poderá averiguar, por meio de prova pericial técnica, se efetivamente a parte autora apresenta cardiopatia grave para ter direito à isenção do imposto de renda, tal como previsto na legislação de regência.
Sobre a necessidade de produção de prova pericial em casos de dúvida sobre classificação da patologia como cardiopatia grave, cito precedentes recentes desta Turma (processo nº 5087727-97.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Daniella Motta, julgado em 03/06/2025; processo nº 5009199-15.2025.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Cynthia Leite Marques, julgado em 15/04/2025).
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E JULGÁ-LO PREJUDICADO PARA ANULAR, DE OFICIO, A SENTENÇA a fim de que seja produzida prova pericial para comprovar se a parte autora é portadora de cardiopatia grave. Sem condenação em honorários, eis que não há recorrente vencida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018612932v7 e do código CRC 70ffdb99.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 14/07/2026, às 18:26:57