RECURSO CÍVEL Nº 5005253-94.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pretendendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A lide foi resolvida da seguinte forma:
"SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pretendendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Como causa de pedir, sustenta, em suma, que, como a TR não reflete as taxas de inflação do mercado, não é cabível a utilização desse índice para correção das contas fundiárias. Com isso, aduz que os valores depositados a título de FGTS devem ser corrigidos por índice que efetivamente recomponha as perdas decorrentes da inflação.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O pleito diz respeito, em breve síntese, à validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento sob a legalidade da TR como índice de atualização monetária, pelo que se exprime do Tema 731, fixado no REsp nº 1.614.874/SC (DJe 15/05/2018):
Tema 731/STJ - "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"
Todavia, o tema foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, a partir da ADI 5.090/DF, que deferiu medida cautelar para a suspensão de todos os processos até o julgamento de mérito pela corte constitucional (decisão publicada no DJe de 19/11/2019).
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."
Destaco, no ponto, a certidão do trânsito em julgado da referida ADI, em 15/04/2025, inexistindo, por conseguinte, a possibilidade de oposição de novos recursos.
Pelo que se infere do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, foi acolhida a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, sendo o índice IPCA o patamar mínimo de correção.
Destaca-se, no ponto, que os efeitos da decisão foram modulados, para atribuir eficácia ex nunc, ou seja, a contar da publicação da ata de julgamento.
Noutras palavras, no que se refere à substituição do critério de correção do saldo para período futuro, entendeu o Supremo Tribunal Federal que há um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que será implantado administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas.
Dessa forma, a improcedência quanto ao pedido de pagamento de parcelas retroativas referente à revisão do saldo do FGTS é medida que se impõe, uma vez que os novos critérios de remuneração deverão ter apenas efeitos futuros, a contar publicação da ata de julgamento da ADI.
No que concerne às parcelas futuras, denota-se que a correção por índices inflacionários oficiais restou atendida no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, evidencia-se a perda superveniente do objeto, com a consequente inexistência de interesse processual da parte autora, em razão do entendimento vinculante fixado pelo STF.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, em estrita observância ao precedente vinculante firmado pelo STF:
i) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI do CPC, em relação a eventual pedido de substituição do índice de correção do saldo do FGTS para o período posterior ao da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090; e
ii) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 332, II (Enunciado nº 22/CJF) c/c 487, I, do CPC, os demais pedidos autorais, ante o efeito ex nunc concedido à decisão na ADI 5.090.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância revisora.
Transitada em julgado a sentença sem modificação, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se."
A parte requer a reforma da sentença.
VOTO
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
O julgamento foi assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (Rel. p/ ac. Min. Flávio Dino, Plenário, DJe de 9/10/24)
Verifica-se, portanto, que a interpretação do STF quanto aos art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 se deu pela viabilidade da correta remuneração das contas vinculadas conforme índice legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), mas o valor deve garantir ao final no mínimo o índice oficial da inflação IPCA em todos os exercícios, cabendo ao Conselho Curador do Fundo determinar a compensação, caso não atinja.
Quanto aos efeitos da decisão da ADI, foi expresso o STF da seguinte forma:
Efeitos retroativos: Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão
Efeitos prospectivos: Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros
Desse modo, está expresso no julgamento que os efeitos da decisão se aplicam de imediato, independentemente de trânsito em julgado.
Observe-se que o art. 102, § 2º, da CF/88 assim dispõe:
“Art. 102
[...]
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
De fato, nos termos do art. 26 da Lei 9.868/1999, a decisão em ADI é irrecorrível, e possui incidência imediata, não havendo que se aguardar trânsito em julgado do acórdão ou julgamento de embargos para sua aplicação vinculante. Na mesma linha reforça o próprio STF conforme:
(...) O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - (...) V- Agravo regimental desprovido.” (Rcl nº 65381 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 15/4/24)
Tem conhecimento esta Turma de que há embargos de declaração pendentes de julgamento na ADI 5090. No entanto, não há como manter os processos suspensos até tal julgamento, em razão dos efeitos vinculantes imediatos da decisão da ADI 5090. Por certo também, não há mais determinação de suspensão pelo STF, pois tal vigorou nos expressos termos da determinação cautelar exarada na ADI 5090, apenas até o julgamento do mérito pelo STF, e não até o trânsito em julgado:
Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Sem grifo nos originais).
No particular deste Tribunal, foi veiculada em 04 de novembro de 2024, recomendação sobre a reativação de processos suspensos com base na ADI 5.090, nos termos de ofício nº TRF2-OCI-2024//00344 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Desse modo, descabe a suspensão do processo para aguardar a decisão referente aos embargos de declaração na ADI 5090.
No mais, ressalto que os recursos inominados na matéria em questão têm demonstrado que os diversos magistrados desta Seção Judiciária estão aplicando a decisão da ADI 5090 com provimentos diversos, ora para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais (já que não haveria como se garantir provimento condenatório retroativo e nem condenatório prospectivo, por dependente ainda de serem definidas a inflação futura e a necessidade de controle do índice pelo Conselho Curador do FGTS); ora para julgar parcialmente procedentes (permitindo discussão futura nos autos ou posteriormente para os efeitos ex nunc) ; ora para julgar extinto o processo sem resolução de mérito ( permitindo futuramente à parte autora nova discussão em outra lide sobre eventual índice e período de correção monetária aplicados em desconformidade com a decisão do STF, sem prejuízo prescricional).
Esta 8ª Turma estava privilegiando como regra a decisão pela improcedência do pedido, considerando que não haveria viabilidade de provimento condenatório para a CEF no processo, entendendo que a decisão concluída da ADI 5090 expressamente impediu reflexos atrasados de índole condenatória, sendo os efeitos futuros meramente declaratórios e programáticos para delimitar uma atuação da CEF.
Mais ainda, estando a ação em curso, mesmo após julgamento do recurso inominado haveria sempre a possibilidade de a parte interpor recurso extraordinário, pleiteando a alteração do provimento pelo STF e até eventual determinação de exercício pela Turma de juízo de retratação, caso houvesse modificação pelo STF da decisão da ADI nos embargos.
Ressalto que a posição pelo imediato julgamento meritório improcedente do pedido autoral na questão FGTS/TR tem tido chancela do próprio STF, conforme decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli em reclamação constitucional interposta em face de julgamento de levado a efeito por turma recursal desta Seção Judiciária, logo depois da decisão da ADI 5090, vejamos:
"...A decisão reclamada não desrespeita a eficácia do julgado na ADI nº 5.090, cujo acórdão foi assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (Rel. p/ ac. Min. Flávio Dino, Plenário, DJe de 9/10/24)
Dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88: “Art. 102 [...] § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” (grifo nosso)
Dessa perspectiva, e observados os efeitos prospectivos conferidos ao julgado na ADI nº 5.090, a decisão proferida pelo STF é suficiente para vincular a Caixa Econômica Federal relativamente às diretrizes a serem observadas para fins correção monetárias de contas do FGTS após 12/6/24, não havendo interesse jurídico de Cristiane dos Santos Reginaldo a ser resguardado por meio de decisão condenatória tendo como referência parcelas futuras do direito reivindicado no Processo nº 5042362-25.2021.4.02.5101. Outrossim, não há que se falar em desrespeito à autoridade do STF, estando a decisão reclamada consentânea com a jurisprudência iterativa desta Corte no sentido de que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V- Agravo regimental desprovido.” (Rcl nº 65381 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 15/4/24) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.089 (DJe de 01/08/2008), decidiu, com eficácia vinculante e efeitos retroativos, serem constitucionais os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que tratam da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido.” (Rcl nº 6999 AgR, Rel. min. Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe de 7/11/13) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.” (Rcl nº 3632 AgR, Rel. p/ Ac. Min Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 18/8/06)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a apreciação do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2024. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente. (Reclamação 7393 STF)
Porém, em razão dos inúmeros questionamentos dos recorrentes, a 08ª Turma passou a alterar seu entendimento para acatar o posicionamento pelo desfecho não meritório da lide, considerando a perda de interesse jurídico superveniente à parte autora pelo advento da decisão vinculante da ADI 5090, que afasta a condenação da CEF em efeitos retroativos e que declara efeitos prospectivos suficientes para vincular a Caixa Econômica Federal em diretrizes a serem observadas na correção monetárias de contas do FGTS após 12/06/2024.
Desse modo, extinto o processo sem resolução meritória, pode a parte fundista aguardar a finalização do julgamento pelo STF e a atuação da CEF e do Conselho Gestor do FGTS para observar os efeitos futuros da aplicação da decisão vinculante pela empresa pública, e inclusive interpor nova ação, sem risco de questionamento por coisa julgada material já formalizada, ficando ainda favorecida pela interrupção da prescrição nesta ação.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários (Evento 27, DESPADEC1). Intimadas as partes e transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019386550v5 e do código CRC 01108c75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 14/07/2026, às 18:26:54