RECURSO CÍVEL Nº 5113321-79.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL objetivando a cessação dos descontos do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF - incidentes sobre os proventos de aposentadoria, argumentando ser portador de moléstia grave, assim como a restituição dos valores tributados a este título, observada a prescrição quinquenal.
O Juízo a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO" ajuizada por G. J. D. O. R. em face de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pleiteando a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de moléstia profissional grave, conforme documentação médica e laudos periciais anexados (Evento 1).
Contestação no Evento 13.
Documentos complementares acostados nos Eventos 10 e 25.
É o sucinto relatório. Decido.
Do Auxílio-Doença
Inicialmente, cumpre esclarecer, no que tange ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), que o pedido de isenção não merece ser acolhido, pelas razões que seguem:
Em primeiro lugar, a parte autora não comprovou, nos presentes autos, que houve efetiva incidência e retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária. A análise dos documentos juntados nos autos – em especial, a relação financeira da NUCLEOS (Evento 25.2) e o histórico de créditos do INSS (Evento 10.3) – não evidencia, de forma clara e inequívoca, que houve cobrança do tributo sobre essa rubrica específica.
Em segundo lugar, e ainda que tal comprovação houvesse sido produzida, a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 necessariamente deve incidir sobre valores oriundos do recebimento de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme interpretação literal e restritiva que deve ser conferida às normas isentivas, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NÃO PODEM ser equiparados a proventos de aposentadoria ou pensão, razão pela qual não geram direito a qualquer tipo de isenção tributária.
Tratando-se a isenção de benesse concedida pelo legislador, as hipóteses de cabimento devem ser interpretadas de maneira estrita e restritiva, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. Em razão de tal fato, pouco importa se o autor possui ou não a alegada moléstia profissional, uma vez que, se a isenção não incide sobre valores oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão, ela é terminantemente indevida sobre esse tipo de rendimento.
Veja, por oportuno, o que decidiu o Colendo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.037:
"NÃO SE APLICA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/1988 (SEJA NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.052/2004 OU NAS VERSÕES ANTERIORES) AOS RENDIMENTOS DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE QUE SE ENCONTRE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL".
Isso significa que a isenção é cabível exclusivamente sobre proventos de inatividade – aposentadoria, reforma ou pensão –, não sobre benefícios de natureza temporária como o auxílio-doença, mesmo que o requerente seja portador de doença grave.
Diante do exposto, o pedido de isenção em relação ao auxílio por incapacidade temporária não merece ser acolhido, por ausência de prova de desconto do tributo sobre tal verba e por inadequação jurídica do pedido à hipótese de incidência da norma isentiva.
Da Prescrição
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 118/2005, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações repetitórias é de 05 (cinco) anos a contar do respectivo pagamento, mesmo nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 168, inciso I, do CTN).
É oportuno lembrar que tanto o Egrégio STJ quanto o Colendo STF já tiveram oportunidade de ratificar o entendimento de que esse prazo de 05 (cinco) anos é válido para todas as ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, ou seja, após 09 de junho de 2005.
Na hipótese de ter havido requerimento administrativo, o curso do prazo prescricional deve ficar suspenso, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n.º 20.910/32.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 74 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), in verbis:
"O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final."
No caso específico dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo junto ao INSS em 12/08/2025, sob o Protocolo n.º 508600687 (Evento 1.11), tendo o pedido sido indeferido em 01/09/2025.
Nesse cenário, considerando que esta demanda foi ajuizada após junho de 2005 e que o requerimento administrativo foi protocolado em 12/08/2025, tal data deve ser considerada para o fim da contagem do prazo prescricional, de modo que apenas os valores devidos anteriormente a 12/08/2020 é que, em tese, foram atingidos pela prescrição.
No entanto, há que se verificar, em caso de procedência do pedido autoral, a data de início das enfermidades enquadradas como moléstia profissional, marco temporal inicial para o cálculo de eventuais valores a serem restituídos à parte autora, de modo que as datas acima indicadas podem vir a ser consideradas irrelevantes, o que será analisado adiante.
Quanto ao Mérito
O objeto da presente demanda reside em definir se o autor possui direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seu benefício previdenciário e à repetição de indébito relativa aos pagamentos efetuados a esse título, por ser alegadamente portador de MOLÉSTIA PROFISSIONAL, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.
O referido dispositivo possui a seguinte redação, in verbis:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)."
Por outro lado, apesar de a legislação original estabelecer o cabimento da isenção nas hipóteses de doenças graves previamente determinadas, o art. 30 da Lei n.º 9.250/95 passou a exigir a respectiva comprovação através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Este dispositivo estava assim redigido:
"Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Essa exigência de laudo oficial encontra-se atualmente afastada por força do entendimento sedimentado no Egrégio STJ, no sentido de que o juiz da causa possui liberdade para examinar as demais provas e formar o seu convencimento no sentido da existência da doença.
Tal entendimento é, inclusive, objeto de enunciado perante o Egrégio STJ, sendo constantemente mencionado como a SÚMULA N.º 598, de sua jurisprudência dominante, com o seguinte teor:
"Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
Registre-se que, pela interpretação literal do art. 6°, inciso XIV, da Lei n.° 7.713/88, depreende-se que a lei exige somente o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, sendo certo que é desnecessária a presença dos sintomas da doença, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. Portanto, basta que o contribuinte seja portador de uma das enfermidades listadas na lei para a obtenção do benefício fiscal, sendo desnecessária a eventual evolução da doença.
Mas no caso em apreço, é preciso perceber que o pedido de isenção está pautado na alegação de "moléstia profissional", ou seja, a isenção NÃO ESTÁ BASEADA EM ALGUMA DAQUELAS DOENÇAS previstas no art. 6.°, inciso XIV, da Lei n.° 7.713/88 isoladamente, mas sim na existência de uma "moléstia profissional".
Isso porque o objetivo da isenção é proporcionar maiores condições financeiras para o indivíduo suportar o tratamento. Dessa forma, ainda que a doença esteja sob controle, faz jus a parte autora à concessão da isenção do imposto de renda e, para tanto, basta o reconhecimento da existência da doença pelo médico.
Esse entendimento é, inclusive, objeto de enunciado perante o Egrégio STJ, sendo constantemente mencionado como a SÚMULA N.º 627, cujo teor segue adiante transcrito:
"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)."
A corroborar o entendimento esposado, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULAS Nº 627 E 598 DO STJ.
1. A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda, especifica no inciso XIV, do art. 6º, as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
2. O juiz não está adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo médico oficial, podendo a ausência de tal requisito ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade, haja vista o livre convencimento motivado que deve nortear as decisões judiciais.
3. No caso, o autor juntou aos autos exames e laudos médicos – o último de 25/05/2022 - atestando ser portador de alienação mental provocada por doença de Alzheimer, diagnosticada em 2012 e, atualmente, em fase moderada/avançada, com comprometimento extremo das funções neurológicas (evento 1 – anexos).
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia. Entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de Instrumento interposto PROVIDO." (g.n.)
(AI nº 5009177-36.2022.4.02.0000, Rel. William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, data da disponibilização: 21/11/2022)
“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro / RJ, a qual julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a ressarcir os valores cobrados indevidamente a título de imposto de renda, bem como de contribuição previdenciária em desacordo com o § 21 do artigo 40 da Constituição da República, a contar de 25/03/2014 (data da cirurgia que implantou o marca-passo).
2. A parte autora demonstrou que era portadora de cardiopatia grave, inclusive com cirurgia de implantação de marca-passo, em 25/03/2014. Portanto, restou demonstrado que a autora fazia jus à isenção do IRPF prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
3. A moléstia restou devidamente comprovada na via judicial, fazendo jus a autora à isenção postulada nos presentes autos. Registre-se que o Egrégio STJ já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95 (AREsp nº 198.795/PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 02/04/2013).
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.”
(TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, Processo: 0021784-39.2015.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data de disponibilização: 10/03/2020)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. TRANSPLANTE DE RIM. CARCINOMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
[...]
8. Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital.
9. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula nº 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 1
10. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, no caso, admite-se até laudo emitido por médico particular. Precedente: STJ, RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018.
11. Em que pese as moléstias descritas nos autos encontrarem-se estáveis, não há como afastar concessão da isenção pretendida, pois, agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de duas doenças graves (nefropatia e carcinoma espinocelular e basocelular).
12. Apelação provida. Verba honorária invertida.
(TRF 2ª R.; AC 0107195-50.2015.4.02.5004; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 02/07/2019)
No caso dos autos, o autor informa que trabalhou por décadas em empresas do setor siderúrgico e industrial – DuPont do Brasil S/A, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), ThyssenKrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico e Indústrias Nucleares do Brasil S/A (INB) –, exposto a ruídos elevados e a condições biomecânicas prejudiciais, conforme demonstram os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados no evento 1.10.
O autor recebe Aposentadoria por Tempo de Contribuição do RGPS/INSS desde 23/09/2019 (Evento 2 – PREVJUD), tendo formulado pedido administrativo em 12/08/2025 junto ao INSS, indeferido em 01/09/2025 (Evento 1.11).
Examinando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, é possível perceber que o autor alegou ser portador de três patologias classificadas como moléstia profissional: Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR/PAIRO/PAINPSE; Lesão nos Ombros (LER/DORT); e Lesão na Coluna (LER/DORT).
Todavia, analisando os laudos e exames juntados aos autos (Eventos 1.11 a 1.14), verifica-se que a documentação médica apresentada não comprova, de forma suficiente, a gravidade e incapacitação oriundas da PAIR/PAIRO/PAINPSE. Os laudos e avaliações audiológicas juntados aos autos (Evento 1.13) indicam perda neurossensorial de caráter leve a moderado, sem a comprovação de nexo causal ou concausal devidamente estabelecido com a atividade laboral de forma suficientemente clara nos elementos até agora colacionados aos autos.
Já em relação às Lesões nos Ombros (LER/DORT) e Lesão na Coluna (LER/DORT), os laudos periciais emitidos pelo SUS/Prefeitura de Barra Mansa (datados de 14/07/2025 – Evento 1.11) e os exames de imagem (ressonâncias magnéticas da coluna cervical, dorsal, lombo-sacra e do ombro esquerdo – Evento 1.13) comprovam a existência das patologias, bem como o nexo causal/concausal com as atividades laborais desenvolvidas pelo autor, caracterizando-as como moléstia profissional nos termos do art. 20, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991.
Tal fato comprova que o próprio conjunto probatório existente nos autos é suficiente para reconhecer a existência das moléstias profissionais (LER/DORT) referentes às lesões nos ombros e na coluna, diagnosticadas com nexo causal com o labor desempenhado pelo autor ao longo de décadas em ambiente de sobrecarga biomecânica.
Dito isso, é possível verificar que os documentos juntados aos autos comprovam a existência das doenças "Lesão nos Ombros (LER/DORT)" – CID-10: M75.1 – e "Lesão na Coluna (LER/DORT)" – CID-10: M51.1, M54, G50-59 –, consideradas "moléstia profissional" para os fins do art. 6.°, inciso XIV, da Lei n.° 7.713/1988 c/c art. 20, incisos I e II, da Lei n.° 8.213/1991.
Veja que o histórico laboral da parte autora demonstra longa exposição a agentes ambientais prejudiciais à saúde, conforme verificado nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, em que constam registros de condições biomecânicas inadequadas durante vínculos de trabalho com as empresas DuPont, CSN, ThyssenKrupp e INB, ao longo de décadas.
Ademais, os laudos médicos e exames de imagem juntados aos autos demonstram a existência das lesões osteoarticulares progressivas coerentes com a exposição biomecânica prolongada (Eventos 1.13 a 1.15).
Verifica-se, assim, o nexo causal ou concausal entre as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora – submetida a sobrecarga biomecânica intensa e contínua – e o desenvolvimento das patologias musculoesqueléticas reconhecidas.
Desse modo, parece-me que assiste razão ao autor quando alega que possui moléstia profissional (LER/DORT – ombros e coluna) que justifica a isenção sobre os proventos de aposentadoria, razão pela qual também lhe seria devida a restituição dos valores que foram descontados dessas aposentadorias a título de imposto de renda.
Uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 23/09/2019 (Evento 2), e que as datas de início das doenças reconhecidas são 09/2022 (Ombro) e 01/2023 (Coluna) – conforme documentação médica juntada (fls. 03 e 04 do anexo “Processo Administrativo 11” do evento 01) –, é possível reconhecer a existência das moléstias profissionais a partir dessas datas. Há que ser observada a prescrição quinquenal em relação ao pedido, sendo devidos os valores compreendidos nos 05 (cinco) anos anteriores à data de apresentação do requerimento administrativo (12/08/2025), portanto, desde 12/08/2020, ressalvado que, como as datas de início das doenças (DID) reconhecidas são posteriores a esse marco, o período de apuração do indébito deve considerar as DIDs efetivas das patologias comprovadas.
Diante de todo exposto, julgo:
- PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a União Federal – Fazenda Nacional, isentando-o do pagamento de imposto de renda com base no art. 6.°, inciso XIV, da Lei n.° 7.713/88 (moléstia profissional), comprovadas nos autos, em relação aos proventos de aposentadoria percebidos pelo RGPS/INSS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados dos contracheques do autor a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria (RGPS), observada a prescrição quinquenal e as datas de início das doenças reconhecidas (09/2022 para a Lesão nos Ombros e 01/2023 para a Lesão na Coluna), apurados em módulo executivo;
- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de isenção e restituição de indébito relativamente aos valores percebidos a título de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por inadequação jurídica do pedido à norma isentiva e por ausência de prova de desconto do tributo sobre tal verba.
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos da Súmula n.º 394 e do Tema n.º 81, ambos do Egrégio STJ.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3.°, §2.°, da Lei n.° 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas.
Custas "ex lege". Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
No recurso, a parte autora postula pela reforma do julgado sob o fundamento de que os proventos advindos da previdência complementar também são submetidos a regra de isenção, não havendo qualquer distinção se a previdência é pública ou privada.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se em definir se o direito à isenção de imposto de renda, já reconhecido sobre o benefício previdenciário, deve ser estendido aos proventos de aposentadoria complementar.
A isenção do IRPF aos portadores de moléstias graves tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. No caso em tela, o Juízo de origem concluiu que o recorrente faz jus à isenção por ser portador de moléstia profissional. Contudo, limitou os efeitos da decisão ao benefício do RGPS, por entender que o pedido referente à previdência complementar foi genérico e sem comprovação.
A isenção do IRPF aos portadores de moléstias consideradas graves tem previsão no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88 (modificada pela Lei nº 11.052/2004), que assim tratou a matéria:
“Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” [Destaques não originais]
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
No caso em tela, o Juízo de origem concluiu que o ora recorrente faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, limitando a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria mantida pelo RGPS.
Contudo, não há vedação legal à extensão da isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de previdência complementar; ao contrário, o artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88 dispõe acerca da concessão desse benefício tributário aos proventos de aposentadoria, sem qualquer restrição. E como é cediço no artigo 111 do Código Tributário Nacional, a norma jurídico-tributária que trata de outorga de isenção deve ser interpretada com literalidade.
Cumpre esclarecer, ainda, que, os valores pagos a título de plano de previdência privada possuem natureza jurídica eminentemente previdenciária, pois correspondem a patrimônio destinado à geração de aposentadoria, com previsão no artigo 202 da Constituição Federal e na legislação previdenciária.
Neste sentido, colaciono o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Recurso especial improvido.
(REsp 1507320/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 20/02/2015)
No mesmo sentido, cito precedente da 6ª Turma Recursal no processo nº 5067921-13.2023.4.02.5101, de Relatoria da Exma. Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em Sessão Extraordinária de 13/09/2023:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADA. ISENÇÃO. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL) MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. POSSIBILIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RESP 1.507.320. ISONOMIA. MODALIDADE DO PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
No mais, esta Turma também registra precedente no sentido de que a isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de previdência complementar também deve ser aplicada diante das hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (processo nº 5023834-98.2025.4.02.5101, relatado pela Exma. Juíza Federal Daniella Motta, julgado em 27/05/2025). No mesmo sentido, RECURSO CÍVEL Nº 5070198-65.2024.4.02.5101/RJ, julgado em 02/12/2025.
Ademais, observo que o recorrente efetivamente juntou aos autos cópias de declaração de imposto de renda demonstrando o recebimento de benefício de aposentadoria vertidos pelo Regime de Previdência Complementar (INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SA INB).
Portanto, merece provimento o recurso para reformar pontualmente a sentença, nos precisos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando pontualmente a sentença para também declarar o direito do recorrente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos vertidos pelo Regime de Previdência Complementar (INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SA INB), bem como para condenar a União (Fazenda Nacional) a também restituir os valores retidos relativos ao referido tributo, tudo nos termos do dispositivo da sentença recorrida. Custas pela UNIÃO. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante o êxito recursal. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018820783v9 e do código CRC deb48e0d.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 14/07/2026, às 18:26:56