Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015537-68.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de H. S.. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão por morte de ex-combatente, fundamentando-se na existência de cardiopatia grave comprovada por exames médicos que indicaram infarto agudo do miocárdio e obstrução arterial. A sentença determinou ainda a restituição dos valores retidos desde janeiro de 2025.

Em suas razões recursais, a União sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a realização de perícia médica judicial é indispensável para aferir se o quadro clínico da autora se enquadra no conceito técnico de "cardiopatia grave" exigido pela lei para a concessão do benefício tributário. Afirma que o diagnóstico de coronariopatia, por si só, não implica automaticamente na gravidade exigida pela norma e que a dispensa da prova técnica impediu o exercício do contraditório. Subsidiariamente, defende que a isenção não deve alcançar benefícios de pensão por morte.

A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Alega que os documentos médicos anexados aos autos são suficientes e inequívocos quanto à gravidade da doença, tornando a perícia um ato desnecessário e contrário aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Aponta ainda que a legislação vigente prevê expressamente a extensão da isenção aos pensionistas. 

É o relatório.

VOTO

A questão central a ser decidida reside em verificar se os elementos de prova contidos no processo são suficientes para atestar que a patologia cardíaca da parte autora possui o grau de gravidade exigido pela lei para a concessão do benefício fiscal de isenção de imposto de renda.

A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Este dispositivo legal estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas doenças graves, entre as quais se inclui a "cardiopatia grave". O objetivo desta norma é aliviar o encargo financeiro do contribuinte que enfrenta uma enfermidade severa, permitindo que ele direcione seus recursos para o tratamento e a manutenção de sua qualidade de vida.

Para que o direito à isenção seja reconhecido, a lei exige que a moléstia seja comprovada por meio de conclusão da medicina especializada. No âmbito jurídico, essa comprovação deve seguir as regras de produção de provas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

O ponto de conflito surge porque a União contesta especificamente a "gravidade" da doença. A medicina especializada diferencia uma patologia cardíaca comum de uma cardiopatia considerada "grave", baseando-se em critérios técnicos como a capacidade de bombeamento do sangue e o comprometimento das atividades diárias do paciente.

No caso em exame, o julgamento de primeiro grau baseou-se em documentos médicos particulares e relatórios de exames para concluir pela procedência do pedido. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que o juiz deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, agindo de ofício quando perceber que os fatos não estão suficientemente esclarecidos. Além disso, o artigo 464 do mesmo Código prevê a realização de prova pericial quando a prova do fato exigir conhecimento técnico ou científico especializado.

A perícia médica judicial é o instrumento pelo qual um profissional de confiança do juízo, com conhecimento técnico específico e imparcial, avalia o estado de saúde da parte. Esse procedimento é fundamental para garantir a segurança jurídica e a busca pela verdade real, especialmente em temas tributários onde a isenção depende do preenchimento exato de requisitos técnicos definidos em lei.

Ao julgar o caso sem a realização de uma perícia médica oficial ou judicial, houve uma fragilidade na instrução do processo. A ausência de um laudo técnico elaborado sob o crivo do contraditório impede que se tenha certeza absoluta sobre o enquadramento da doença do autor como "grave", conforme exigido pelo artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.

O princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que ninguém será privado de seus bens ou direitos sem um procedimento que respeite todas as etapas previstas na lei. Isso inclui o direito à produção de provas necessárias. Da mesma forma, o princípio da ampla defesa assegura que as partes possam utilizar todos os meios lícitos para provar suas alegações.

Neste cenário, a sentença proferida precocemente, sem a devida dilação probatória técnica, acaba por cercear o direito de defesa e prejudicar a análise correta do mérito. A dúvida sobre a gravidade da doença, levantada de forma fundamentada pela União, só pode ser sanada por um perito médico especializado em cardiologia nomeado pelo juízo.

Portanto, a instrução processual mostra-se incompleta. É indispensável que o processo retorne à fase de produção de provas para que seja realizada a perícia médica. Somente após a conclusão técnica sobre se a cardiopatia é, de fato, grave nos termos da medicina especializada, é que o Poder Judiciário poderá decidir com segurança sobre o direito à isenção tributária.

Assim, a melhor forma de se encontrar solução justa para a causa é a realização da prova pericial, oportunidade na qual se poderá averiguar, por meio de prova pericial técnica, se efetivamente a parte autora apresenta cardiopatia grave para ter direito à isenção do imposto de renda, tal como previsto na legislação de regência. 

Sobre a necessidade de produção de prova pericial em casos de dúvida sobre classificação da patologia como cardiopatia grave, cito precedentes recentes desta Turma (processo nº 5087727-97.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Daniella Motta, julgado em 03/06/2025; processo nº 5009199-15.2025.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Cynthia Leite Marques, julgado em 15/04/2025). 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E JULGÁ-LO PREJUDICADO PARA ANULAR, DE OFICIO, A SENTENÇA a fim de que seja produzida prova pericial para comprovar se a parte autora é portadora de cardiopatia grave. Sem condenação em honorários, eis que não há recorrente vencida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019335526v6 e do código CRC ee4ee1be.

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Documento:510019335527
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015537-68.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA (IRPF). ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E JULGÁ-LO PREJUDICADO PARA ANULAR, DE OFICIO, A SENTENÇA a fim de que seja produzida prova pericial para comprovar se a parte autora é portadora de cardiopatia grave. Sem condenação em honorários, eis que não há recorrente vencida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019335527v6 e do código CRC 34378c97.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015537-68.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E JULGÁ-LO PREJUDICADO PARA ANULAR, DE OFICIO, A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR SE A PARTE AUTORA É PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, EIS QUE NÃO HÁ RECORRENTE VENCIDA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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