RECURSO CÍVEL Nº 5080886-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido para retroação da progressão funcional, contando-se o interstício a partir da data de entrada em exercício no cargo efetivo.
Eis a sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
"Trata-se de ação ajuizada por C. M. O. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que pretende a condenação da UNIÃO FEDERAL a considerar como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões/promoções funcionais da Autora a data de seu ingresso no Ministério da Saúde em OUTUBRO DE 2009.
DECIDO.
- Da gratuidade de justiça
Indefiro a gratuidade de justiça, pois a documentação trazida ao feito () não comprova a hipossuficiência alegada pela parte, como reconhecido pelo próprio autor no evento .
Em decorrência, resta prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte ré.
- Do tema 1129 do STJ
A análise do tema 1129 do STJ confunde-se com o mérito da lide e, portanto, será apreciada adiante.
- Da renúncia ao excedente a 60 salários mínimos
A parte autora apresenta termo com renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, conforme evento , assim, fica prejudicada a análise da tese preliminar.
- Dos documentos necessários à propositura da ação
Trata-se de impugnação genérica, a União não indica quais documentos essenciais à propositura da ação entende estarem faltantes, logo, rejeito a tese preliminar.
- Do valor atribuído à causa
A União deixa de especificar onde reside o suposto equívoco na indicação do valor da causa pelo autor, tampouco indica qual valor considera correto.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
- Da competência dos Juizados Especiais
A União argui a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do caso, por se tratar de reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor público.
Nos termos do Enunciado 62 das Turmas Recursais, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor público.
No caso, apesar de haver pedido por progressão, não se está diante da hipótese abrangida pelo Enunciado, pois o que se objetiva com esta ação é a alteração do termo inicial da progressão funcional da parte autora, com o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes, sendo o reenquadramento um consectário do reconhecimento do termo inicial diverso do atual.
O objeto da ação compreende as regras de progressão funcional que refletem sobre seu enquadramento, razão pela qual a relação com a matéria do Enunciado 62 é apenas indireta.
Assim rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal.
- Da prescrição e do mérito propriamente dito
A progressão funcional dos servidores civis da União e suas autarquias, de início, foi disciplinada pela Lei nº 5.645/1970, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos dos servidores do Poder Executivo.
Posteriormente, a Lei 11.355/2006, que criou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), no art. 145, determinou que até a regulamentação das progressões funcionais e promoções dos integrantes da carreira deveriam ser observas as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores.
O Decreto nº 84.669/80, que regulamenta a Lei 5.645/1970, assim prevê sobre os interstícios para as progressões e promoções, com nossos destaques:
“ Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses."
Sobre a data de início da contagem dos interstícios, o ato normativo assim dispõe:
"Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.”
"Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março." (g.n.)
Em aplicação do Decreto nº 84.669/80, a União estabelece uma data única para o início da contagem do interstício da progressão funcional de todos os servidores, independentemente da data de ingresso.
Embora os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/1980 estabeleçam que o interstício para progressão funcional dos servidores públicos federais deve ser contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no Tema Representativo de Controvérsia 206, fixou a seguinte tese:
Tema 206 da TNU
Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
Entendeu a TNU que a estipulação de datas uniformizadas para o início dos efeitos financeiros das progressões, como previsto no §1º e §2º do art. 10 do Decreto 84.669/80, sem levar em conta o efetivo tempo de serviço do servidor, viola o princípio da isonomia, ao equiparar indevidamente servidores que se encontram em situações distintas.
Assim, seguindo o entendimento da TNU, a jurisprudência estava consolidada no sentido de que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais deveria ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira. Desse modo, a contagem do interstício para cada progressão ou promoção funcional deve observar a data em que o servidor entrou em exercício na carreira, com o fim de preservar a igualdade material:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 206. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/80. ILEGALIDADE. DATA DA ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 estabelecem a seguinte dinâmica para a progressão funcional e sua produção de efeitos financeiros: (a) o interstício para a progressão funcional tem o termo inicial no primeiro dia de janeiro ou julho; (b) o ato de efetivação da progressão deve ser publicado até o último dia de janeiro ou julho; (c) os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir de março ou setembro. 2. Os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão. Os temas estão intrinsecamente relacionados, motivo pelo qual o debate sobre os efeitos financeiros abrange a problemática do interstício. 3. A jurisprudência da TNU afirma que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões funcionais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreiras (temas 189 e 190). 4. O critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão. 5. Tese: em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório." (g.n.) (Acórdão 5012743-46.2017.4.04.7102, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, Data 08/11/2019)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA FIXADO O MARCO INICIAL DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. A DATA DE INÍCIO DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DEVE SER A DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 206 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA): “EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19, DO DECRETO Nº 84.669/80, O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PERTENCENTES A CARREIRAS ABRANGIDAS PELO REFERIDO REGULAMENTO DEVE SER FIXADO COM BASE NA DATA DE ENTRADA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA, TANTO PARA FINS DE CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS, QUANTO PARA O INÍCIO DE PAGAMENTO DO NOVO PATAMAR REMUNERATÓRIO”. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (g.n.) (RECURSO CÍVEL Nº 5050608-05.2024.4.02.5101, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2024)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES A CONTAR DO INGRESSO NO ÓRGÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. TEMA REPETITIVO Nº 1129 DO STJ. FEITO NÃO DEVE SER SOBRESTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. TEMA 206 DA TNU. PRECEDENTE DA TURMA Nº 5026743-60.2018.4.02.5101. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (g.n.) (RECURSO CÍVEL Nº 5005404-51.2023.4.02.5107, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/12/2024)
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.129), fixou três teses que estabelecem regras sobre a progressão e a promoção dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Assim ficou ementado o acórdão do recurso representativo da controvérsia -REsp n. 1957603 - SP:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.
2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de doze meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.
4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.
6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.
7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial.
9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. (REsp n. 1.957.603/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe 12/12/2024, transito em julgado em 19/03/2025).
Desse modo, no julgamento do Tema 1129 STJ, o Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor.
Embora tenha considerado viável a cobrança de diferenças pretéritas, firmou-se no Tema 1129 que tais diferenças só seriam devidas até 01/01/2017, uma vez que o pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi determinado administrativamente, a partir de 1º/1/2017.
Portanto, no caso dos autos, eventuais diferenças atrasadas estariam prescritas.
Como a tesa firmada pelo STJ no Tema 1129 tem efeito vinculante para este Juízo, passo a adotá-la.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, baixem-se os autos na distribuição.
Intimem-se."
No recurso inominado, a parte autora reitera as alegações da peça inicial.
VOTO
No mérito da causa, é essencial registrar que a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira. No ponto, confira-se o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0520792-09.2016.4.05.8300/PE:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 189). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO INGRESSO NO CARGO. ILEGALIDADE DO ART. 10, § 2O, DO DECRETO Nº 84.669/80. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. TESE FIRMADA: "O MARCO INICIAL, PARA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, É A DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR NA RESPECTIVA CARREIRA". INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização da UNIÃO, bem como para que o Colegiado desta TNU aprove a seguinte tese: "o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira". Vencidos os Juízes Federais Erivaldo Santos, Carmen Resende e José Francisco Spizzirri, que davam provimento ao incidente. Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU (Tema 189).
Esta Turma Recursal, do mesmo modo, possui posição firmada sobre a matéria, conforme precedente n° 2016.51.53.120378-0/01, no seguinte sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. LEI Nº 11.501/07. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 84.669/80. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a considerar como interstício necessário para a progressão funcional o período de 12 meses, contados a partir da data de início do cargo. Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados decorrentes dos reflexos nas verbas salariais pertinentes nas datas devidas.
O INSS interpõe recurso, de fls. 263/288, alegando incompetência absoluta dos JEFs; prescrição do fundo de direito, por contar com mais de 5 anos entre a propositura da ação e o reconhecimento do direito; falta de interesse de agir; e no mérito aduz a improcedência.
(...)
Preliminarmente, Não há que se falar, no presente caso, que a União Federal teria legitimidade para constar do pólo passivo do feito, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por ser autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, deve figurar isoladamente nas ações relativas aos atos de sua competência.
Quanto à preliminar de prescrição de fundo de direito, ela é inaplicável e o maior exemplo disso é que existem vários precedentes na TNU sobre a matéria. Com efeito, sequer existe um ato administrativo a ser combatido; o que pretende o autor é justamente que seja realizado o ato de promoção observado o interregno de 12 meses. Quanto à prescrição de 5 anos, ela foi observada pelo juízo a quo.
Na hipótese, não há se falar em a perda superveniente de interesse processual, pois persiste a necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil, que pretendia o autor quando a propôs. Afastadas, portanto, as preliminares alegadas.
Quando ao mérito, a questão já se encontra pacificada, como fundamentado na sentença.
O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão funcional do autor, servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado para o fim de promoção e progressão funcional.
No caso, a carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004;
"Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior."
Claramente estava estabelecido o interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção. Interpretação sem maiores desafios.
Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada. Vejamos a nova redação (grifei):
"Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ o2 O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;
II – computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III – suspensos os casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§o 3 Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.
Art. 8 ºAto do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. ."
Todavia, o ato do Poder Executivo acima mencionado, até a presente data, não foi editado.
Em que pese essa ausência (decorrência da nova redação trazida pela Lei n.º 11.501/2007), vem o INSS entendendo que, embora não haja a regulamentação exigida pela própria norma, o interstício dos 18 (dezoito) meses (§ 2.º, art. 7.º) deve ser aplicado e assim vem procedendo.
Houve, aqui, a ampliação do interstício de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e o estabelecimento de novos requisitos, não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão, sendo a ampliação dos 18 (dezoito) meses o ponto nodal do tema.
Trata-se na realidade de norma de eficácia limitada, eis que pendente de regulamento.
Sobre o tema trago julgado da TNU em situação análoga - carreira dos professores de 1º e 2º graus, quando o Eg. STF assim ementou o caso, nos autos do RE 1.343.128/SC, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRADO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784 /08. PROGRESSAO FUNCIONAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.
2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006" .
3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.
4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o 2º do mesmo art. 13 ( "2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á,independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial" ). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPCe da Resolução STJ n. 8/08.(Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data julgamento: 12/06/2013).(Grifos nossos)
Ora, em hipótese análoga a Corte Suprema deste país decidiu por não aplicar os dispositivos legais da norma carente de regulamentação, por tratar-se de nítida condição suspensiva de eficácia quanto às normas atinentes ao tema.
Em recente julgado, posicionou-se no mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização, como se observa:
ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor em face de acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento na carreira de servidores do INSS a cada interstício de 12 meses até que seja editado o regulamento previsto na Lei nº 11.501/2007, que alterou esse período para 18 meses. 2. Aduz divergência com a jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do Rio Grande Norte e São Paulo, no sentido de que, por força da edição do Memorando-Circular nº 01 INSS/DRH, de 12-01-2010, o INSS reconheceu a necessidade de processar as progressões funcionais de seus servidores – já enquadrados na nova Carreira do Seguro Social instituída pela Lei nº 10.855, de 1º-04-2004 –, mediante a adoção das normas aplicáveis aos servidores do antigo Plano de Classificação de Cargos – PCC regido pela Lei nº 5.645, de 10-12-1970, até que fosse editado regulamento específico para as progressões da Carreira do Seguro Social. 3. O incidente comporta conhecimento e provimento, pois o acórdão hostilizado está em desconformidade com jurisprudência da TNU, conforme estampado no PEDILEF 50583858720134047100, relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 09/10/2015, como segue: “(...) 4. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade, diante da ausência de regulamentação infralegal da matéria, da nova redação da Lei n.º 10.855/2004, conferida pelo art. 2º da Lei n.º 11.501/2007, que trata do desenvolvimento na Carreira do Seguro Social, prevendo interstício de dezoito meses de efetivo exercício. Entendo que, se não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei n.º 10.855/2004, com a redação da Lei n.º 11.501/2007, tem direito a autora a ver respeitado o interstício de 12 (doze) meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente (TRF4, AC 5066425-58.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/06/2015). Ou seja, a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses. Mutatis mutandis, é o que recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto à progressão funcional na carreira do magistério: `ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. PRESCINDIBILIDADE. LEI 11.784/2008. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal será regida pelas disposições da Lei 11.344/2006, com duas possibilidades: por avaliação de desempenho acadêmico e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento (Decreto 7.806/2012). 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.343.128/SC. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1483938 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2014) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, DOU EM 18.9.2012). MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.343.128/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL. 1. A questão relativa à declaração do direito à progressão funcional por titulação, independentemente do preenchimento do interstício, foi definitivamente julgada pela 1ª Seção no REsp 1.343.128/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell, sob o regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC, na sessão de 12.6.2013 (acórdão não publicado), que confirmou o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1323912 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01/08/2013) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006". 3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1343128 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/06/2013) (grifei). A questão também foi uniformizada pela TNU nos termos do voto condutor do julgamento do Pedilef 5051162-83.2013.4.04.7100 (Relator Bruno Carrá, j 15/04/2015). Dessa forma, tenho que a jurisprudência desta TNU deve ser reafirmada no sentido de que a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, e, até o advento de tal regulamentação, tem de ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses”. 5. Desta forma, esta Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado acerca da matéria no sentido de que o lapso temporal a ser aplicado para a progressão funcional e promoção é o de 12 meses (segundo o Decreto nº 84.669/1980 que regulamenta a Lei nº 5.645/1970), uma vez que o regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 meses ainda não foi editado. Abaixo, o seguinte PEDILEF: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS. SUCESSÃO DE LEIS E DECRETOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇAO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE REGULAMENTADORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cuida-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que, reformando parcialmente a sentença monocrática, julgou procedente o pedido da parte autora condenando o INSS a revisar as suas progressões funcionais respeitando o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004. (...) 4.4 Pois bem. O regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, não assiste razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze) meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem-se observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a da Lei nº 5.645/1970, ou seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº 84.669/1980, o qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70. 4.5 Atente-se que, ao estabelecer que “ato do Poder Executivo regulamentará os critérios deconcessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º”, pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro para estipular que o regramento ali contido deveria ser regulamentado. 4.6 Cumpre esclarecer que, embora não se possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização para alteração de suas condições. Ademais, não seria razoável considerar que, diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção. Portanto, negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha administrativa mediante a omissão judicial. Cumpre observar também que, se a omissão beneficia o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer que o mesmo postergaria tal encargo “ad aeternum”. 4.7 Neste cenário, mostra-se plenamente cabível a aplicação de regra subsidiária, esta prevista pela própria legislação, conforme já esclarecido (Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/1980). (...) 5. Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal. Tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito. 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7.Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. 8. Impende observar ainda que, quanto à avaliação do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício. 9. Por essas razões, conheço e nego provimento ao Incidente de Uniformização. (PEDILEF nº 0507237-09.2013.4.05.8500. Relator: Juiz Federal Bruno Câmara Carrá. DJ: 15/04/2015) 7. Vê-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se dissonante do entendimento da TNU, razão pela qual deve ser reformado. 8. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese no sentido de que o interstício a ser observado para concessão das progressões funcionais e/ou promoções dos servidores civis da União e das autarquias federais deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, bem como que o marco inicial para contagem dos interstícios das referidas progressões e promoções funcionais é a data do seu ingresso no órgão. 9. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a conceder as progressões funcionais da parte autora de acordo com os critérios mencionados, desde a data em que entrou em exercício no INSS, pagando as diferenças atrasadas decorrentes da revisão de suas progressões funcionais concedidas desde então. Respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91), tais valores devem ser corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. (TNU PEDILEF 50052597620144047104 JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437)
Sobre o tema nesse sentido também cito os julgamentos da TNU que revelam que a posição da mesma consolidou-se pelo acolhimento do pleito autoral (PEDILEF nº. 50583815020134047100, PEDILEF nº 0507237- 09.2013.4.05.8500, PEDILEF 50511689020134047100, PEDILEF 50584992620134047100, PEDILEF 05116335920134058102 .
A conclusão a que se chega é pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem."
Por fim, o STJ firmou a tese a respeito da progressão funcional nestes termos, Tema 1129:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
O inteiro teor do julgado é informado conforme:
"...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.
No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.
Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)." Informativo STJ 835/2024.
Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos desta Turma assim como da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor.
A despeito de considerar viável a cobrança de diferenças pretéritas, firmou-se no Tema 1129 que tais diferenças só seriam devidas até 01/01/2017, conforme dispunha o art. 39 da Lei 13.324/16, isso em razão do direito adquirido pela legislação anterior (Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980). Portanto eventuais diferenças atrasadas no caso dos autos estariam prescritas.
Assim sendo, aderindo ao posicionamento do novo julgado pelo STJ - Tema 1129, deve ser negado o direito autoral.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência, embora por fundamento diverso. Sem custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019802902v3 e do código CRC 3e492480.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 14/07/2026, às 18:19:30