Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013304-66.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente, em razão da prescrição, o pedido de condenação da União ao pagamento "das diferenças relacionados ao reajuste de 47,11%, sobre a parcela denominada adiantamento pecuniário do PCCS, após mudança do regime celetista para o estatutário." Vejamos:

"[...]

No caso em questão, verifica-se que o reajuste de vencimentos pelo índice de 47,11% nos termos pleiteados pela autora teve como óbice a edição da Lei 8.460/92, em 01/09/1992, que expressamente previu, na forma dos arts. 4º, II e 30, a incorporação definitiva do abono pecuniário instituído pela Lei n. 7.686/88 aos vencimentos dos servidores civis federais que se refere. Logo, a partir daí não se poderia mais falar do reajuste do “Adiantamento PCCS” em separado da referida parcela remuneratória, sendo viável sua menção apenas nos períodos que antecederam a data apontada.

Portanto, transpondo-se tal conclusão para o caso concreto, verifica-se que a prescrição atinge o próprio fundo de direito e que, ao se  esgotar o prazo prescricional em 01/09/1997 (cinco anos após a edição da Lei nº 8.460/92) e tendo sido a demanda proposta em 17/12/2024, o direito da parte autora já se encontrava fulminado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32.  

Cabe esclarecer, por último, que não há qualquer indicação na MP 301/06, convertida na Lei nº 11.355/2006, sobre possível reconhecimento do direito que invoca, pois além de não existir qualquer correspondência entre o aumento dos vencimentos constantes das tabelas nela anexadas e o índice de 47,11%, correspondente ao abono do PCCS, verifica-se que o Governo Federal, através deste diploma legal, ao apresentar ao servidor a possibilidade de opção pela nova carreira, exclui qualquer possibilidade de manutenção dessa vantagem quando expressamente determina, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que ele  renuncie as parcelas de valores já incorporados à sua remuneração, destacando, dentre  elas, especificamente, a do "adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da  Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencderem após o início dos efeitos  financeiros referidos no § 1º. 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a ocorrência da prescrição.

Sustenta a Recorrente que, nos termos do PEDILEF n.º 0006968-36.2018.4.01.3400/DF, "O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem na Justiça Federal, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS prevista na Lei nº 7.686/88, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei nº 8.112/90, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhecer a sua incompetência."

VOTO

Narra a Autora ser servidora aposentada, em duas matrículas, no cargo de médica,  vinculada ao Ministério da Saúde, tendo ingressado no serviço público em 1979, regida pela CLT até 11/12/1990 (evento 1, ANEXO7), quando o vínculo foi convolado em estatutário. As aposentadorias foram concedidas em 2008 (evento 1, ANEXO6).

Pretende o pagamento das diferenças de reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento de PCCS após a mudança de regime celetista para estatutário. 

Afirma que o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 1023750, em sede de repercussão geral, "decidiu que os servidores federais que mudaram do regime de trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único - RJU (Lei 8.112/1990) têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), prevista na Lei 7.686/1988." 

Pois bem.

I - DO ADIANTAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS 

Em 1987, foi publicada a Lei n.º 7.604/87, que previa, no prazo de 180 dias, a implantação de novo Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) no âmbito do Ministério da Previdência (MPAS), ao qual estava vinculado o INAMPS. Como tal prazo não foi cumprido, o MPAS concedeu uma parcela a título de empréstimo, sob a rubrica de Empréstimo Patronal Especial, correspondente a 100% das parcelas salariais SALÁRIO BÁSICO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA e COMPLEMENTO DL 2352. 

Em janeiro de 1988, também por meio de decisão administrativa, o MPAS converteu esse empréstimo na rubrica ADIANTAMENTO PCCS, contando com a aprovação do novo PCCS pelo Congresso Nacional, passando a manter o pagamento da referida verba.  

Muito embora tenha sido pago desde 1987, a base legal do “adiantamento do PCCS” só ocorreu com o advento da Lei 7.686 de 02/12/1988, nos seguintes termos: 

“Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que:

............................................................................................................................

Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.  (Vide Lei nº 7.923, de 1.989) (Vide Lei nº 8.460, de 1990) (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992).

1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei.

2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.

3º Ao adiantamento pecuniário aplica-se o disposto no parágrafo único, itens I e II, do artigo anterior.” (Grifos nossos)

Com o advento da Lei 8.460/92 houve expressa incorporação da referida parcela aos vencimentos dos servidores: 

“Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);

II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988)” (grifos nossos)

Portanto, resta manifesta a perda de objeto quanto a eventual pleito de incorporação, vez que a mencionada verba encontra-se incorporada desde 1992. Tendo havido a incorporação nesta data, este é o termo ad quem do pagamento da mesma como parcela autônoma.  

Ressalto, ainda, o entendimento dos Tribunais no sentido de configurada a prescrição em razão da verba pretendida ter sido incorporada no ano de 1992.

Neste sentido:

019428-81.2009.4.02.5101 (TRF2 2009.51.01.019428-0)

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE PCCS. REAJUSTE DE 47,11%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PARCELA POSTERIORMENTE INCORPORADA AOS VENCIMENTOS. VANTAGEM AUTÔNOMA. DESCARACTERIZAÇÃO. D ESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, as demandas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, sendo certo que a vantagem instituída pela Lei nº 7.686/88 foi, de fato, extinta pela Lei nº 8.460/92, que determinou a sua incorporação aos vencimentos, sendo a promulgação de tal diploma legal, o m arco inicial para pagamento dos valores atrasados. - Hipótese em que o autor ajuizou a presente demanda em 19 de agosto de 2009, restando, portanto, caracterizada a p prescrição do fundo de direito. - O "Adiantamento de PCCS" deixou de ser pago como vantagem autônoma a partir de 17 de setembro de 1992, por meio da Lei nº 8.460/92, sendo a mesma incorporada aos vencimentos, fato este que, por si só, também conduziria à improcedência do pleito de pagamento de parcelas vencidas a tal título, devido à extinção da referida vantagem. - Apelação não provida. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA Data de decisão 02/08/2016. Data de disponibilização 24/08/2016. Relator VERA LÚCIA LIMA

“EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO PCCS. REAJUSTE 47,11%. LEI Nº 7.686/88. LEI 8.460, DE 17/09/92. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICES DE 3,17% E 28,86%. NÃO INCIDÊNCIA. 1- Ação em que se postula o pagamento de valores atrasados relativos ao reajuste da parcela PCCS (47,11%), no período de dezembro de 1990 a novembro de 2003, e de valores relativos aos índices de 3,17% e 28,86%, incidentes sobre o acréscimo resultante da aplicação do reajuste de 47,11%. 2- A vantagem instituída pela Lei nº 7.686, de 02/12/1988 foi extinta pela Lei nº 8.460, de 17/09/1992, que determinou a sua incorporação aos vencimentos, deixando de ser paga como parcela distinta a partir desta data, o que teria dado início ao decurso do prazo prescricional. 3- No caso, o ingresso em juízo deu-se em 14/10/2005, estando prescritas as parcelas postuladas. Aplicação da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4- Não há que se falar em aplicação do índice de 47,11% sobre os reajustes de 3,17% e 28,86%, uma vez que, improcedente o pedido principal, incabível o pagamento de acessórios. 5- Apelação cível a que se nega provimento. (TRF 2, AC 428558, Desembargador Frederico Gueiros, DJU 18/03/2009, pág. 228)”

Contudo, ainda que não se admitisse que houve incorporação em 1992, temos duas leis posteriores editadas em 2004 e 2006, que implementaram reestruturações na carreira. 

A Lei n.º 10.855 de 1º de abril de 2004 dispôs sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social para os cargos efetivos, vagos e ocupados, dos integrantes do INSS, conforme se depreende dos dispositivos abaixo, facultando a opção, de caráter irretratável, pela carreira. O que implicaria na renúncia às parcelas dos valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referente ao adiantamento pecuniário, previsto no artigo 8º da Lei n.º 7.686/88, que vencessem após o início dos efeitos financeiros daquela Lei.

Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:

I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.

§ 2º Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.

§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Vide Lei nº 12.998, de 2014)

§ 6º A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.355/06, criou-se a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos estatutários integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Funasa. Conforme se depreende dos dispositivos abaixo, a opção dar-se ia por opção irretratável e importaria em renúncia quanto ao adiantamento pecuniário previsto na Lei n.º 7.686/88:

“Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei. (Vide Lei nº 11.538, de 2007).

§ 2º A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

§ 4o  Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7o desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

............................................................................................................................

§ 6º O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.”

Frise-se que, o ingresso na Carreira da Previdência, da Saúde do Trabalho obedeceu por expressa revisão legal, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, conforme se apura do §6º acima transcrito. 

Ou seja, duas reestruturações da carreira mediante leis editadas em 2004 e 2006, para as quais era necessária a opção, e que beneficiariam o servidor com tabela de remuneratória com aumento salarial substancial impunham a renúncia a esse adiantamento do passado, o qual remontava a 1988, ou seja, anterior a instituição do RJU. 

II - DO JULGAMENTO DO STF E DA TESE DO TEMA 951 

O Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2020, ao julgar em sede de repercussão geral o RE n.º 1023750, por maioria, fixou o seguinte entendimento (Tema 951):

VENCIMENTOS – IRREDUTIBILIDADE. Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS. (RE 1023750, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020).

Destaco o voto vencedor do Relator:

"Quanto à matéria de fundo, observem a dinâmica dos fatos. A relação do servidor público falecido com a União era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ante a controvérsia sobre o direito a abono com os reajustes sucessivos, deu-se o ajuizamento de ação, pelo Sindicato da categoria profissional, na Justiça do Trabalho. Em síntese, o servidor foi substituído pela entidade sindical. Assentou-se o direito ao abono com os reajustes. Então, procedeu-se, no âmbito da Justiça do Trabalho, à liquidação do título judicial e à execução. Esta esbarrou na data em que o regime da Consolidação das Leis do Trabalho foi transformado em regime único, presente a lei respectiva. Em virtude da limitação, veio a ser proposta ação ordinária na Justiça Federal, articulando-se com o direito ao abono tal como reconhecido pela Justiça trabalhista. O Regional Federal proclamou o direito às diferenças remuneratórias, assim concluindo:

Em conclusão, a ação deve ser julgada parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento à parte autora: (a) das diferenças decorrentes do título trabalhista (abono e seu reajuste) compreendidas entre janeiro de 1991 e agosto de 1992; (b) das diferenças decorrentes do título trabalhista (abono e seu reajuste) compreendidas a partir de setembro de 1992 até que seja comprovadamente incorporada na remuneração da parte autora, aplicando-se a Lei 8.460/92, mas garantindo-se à parte autora a irredutibilidade nominal da remuneração e sendo-lhe pagas as diferenças decorrentes desta ação como vantagem pessoal individual (VPNI), até que ocorra a efetiva absorção da rubrica na remuneração, conforme se apurar em liquidação de sentença; (c) da correção monetária e dos juros de mora estabelecidos neste voto.

Em momento algum a Justiça Federal executou o título judicial trabalhista. Utilizou-o como fundamento para julgar procedente pedido formulado em ação ordinária. Ao fazê-lo, observou que a AdvocaciaGeral da União editou verbete a integrar Súmula administrativa, de nº 2, em 27 de agosto de 1997, versando:

Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer o direito de reajuste, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 1987, ao adiantamento pecuniário concedido em janeiro de 1988 aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos extintos Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, Instituto Nacional de Previdência Social – INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS, por conta do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS).

Proclamou o Regional Federal que a própria União reconheceu o direito controvertido no processo. É certo que teve presente a impossibilidade de a passagem da relação trabalhista para a do regime único ocasionar prejuízo ao prestador dos serviços. A premissa mostrouse correta sem que se possa cogitar de execução do título judicial formalizado na Justiça do Trabalho. Este último apenas foi tomado de empréstimo para, em processo de conhecimento, na ação ordinária, assentar-se o direito à continuidade da percepção até que integrada a parcela na remuneração do servidor falecido, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Está-se diante de pronunciamento judicial que não merece reforma. 

Conheço do extraordinário e o desprovejo. Proponho a seguinte tese: “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.”

Como se observa, o precedente do STF não avalia a questão da prescrição.

Até porque, ao que se observa da leitura do inteiro teor do RE 1023750/SC, o Sindicato representativo da categoria entrou com reclamação trabalhista em 1990 pleiteando o pagamento do abono de PCCS no período de janeiro a outubro de 1988. A reclamatória trabalhista após longa tramitação transitou em julgado em 2009, reconhecendo o direito aos trabalhadores(CLT) ao reajustamento do abono do PCCS de janeiro de 1988 a dezembro de 1990 - instituição do RJU e convolação do vínculo dos reclamantes. 

Em 2006, foi proposta ação na Justiça Federal nos quais os servidores alegavam que a defasagem salarial - abono do PCCS - persistiu após a conversão do regime de trabalho encerrando-se apenas em 2006. O RE 1023750/SC foi interposto nessa ação.  

E o termo final do pagamento do abono seria em 2006, ou seja em razão da edição da Lei n.º 11.355/2006. 

Destaco que no STF discutiu-se apenas a questão a aplicação dessas leis em razão do advento do RJU e dos impactos da decisão da JT no vínculo estatutário, embora se tratasse de ação proposta na JF, já considerando o vínculo estatutário. Até porque o acórdão do TRF-4 reconhecia as diferenças, na ação ajuizada em 2006, fixando o termo a quo da prescrição no trânsito em julgado da ação trabalhista em 2013. Por isso, não havia prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2006 e assegurou o pagamento do abono nas competências de 12/1990 (Lei 8112/90) até 1992. Vejamos: 

"“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EXCELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.

 - A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário.

 - A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. 

- O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação.”

Outrossim, no tema em ação analisada no RE e ajuizada em 2006, garante-se o pagamento de diferenças até certa data e não até os dias atuais. 

III - DA PRESCRIÇÃO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese dos autos, deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se somente quando o titular do direito subjetivo tem conhecimento da ocorrência da lesão.

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90). AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS (ACTIO NATA). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 (CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. 

1.Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente.

2. Em face de tal peculiaridade, não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009. O direito de o autor ajuizar nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o "adiantamento pecuniário - PCCS", referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90 somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, REsp 1.607.763/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016.

3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe de 17/09/2013).

4. Quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial - no caso, 12/09/2011 -, de igual modo ficou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma), que deve prevalecer o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito de ajuizamento de nova ação de conhecimento, perante a Justiça Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior.

5. Considerando que o termo inicial da prescrição ficou definido em 12/09/2011 - data incontroversa nos autos -, apenas em 12/09/2016 ocorreu o transcurso integral do prazo prescricional. Logo, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 2/4/2015, não há como vingar a tese de prescrição do direito de ação. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 27/10/2016; AgInt no REsp 1.604.289/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016. De qualquer sorte, ainda que se adotasse - como pretende a União - a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), levando-se em conta a data em que transitou em julgado a decisão que, na execução trabalhista, limitou-a ao período anterior à vigência da Lei 8.112/90 (09/04/2013), também não estaria prescrito o direito de ação do autor.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)" ( grifos nossos)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E.STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional.

3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 

4. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n. 8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada em julgado em 12/9/2011.

5. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.

6. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 0.910/1932, afastando-se a aplicação dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em 9/4/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos.

7. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992, entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "é indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92.
Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460/92" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016). 8. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n. 1.612.631/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1659371/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)

Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à Autora.

IV - DO CASO CONCRETO:

Observa-se que a Autora se aposentou em 2008, incorporando aos seus proventos a GDPST, indiciando que aderiu ao Plano de Classificação de Cargos e Salários – PCSS (47,11%), razão pela qual renunciou a qualquer direito a parcela referente ao adiantamento do abono. 

Ademais, a aplicação do Plano de Carreira de Cargos depende de opção irretratável, de forma que não há como acolher o pleito autoral. 

Defiro a gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE5).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019746020v5 e do código CRC 2210c8c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 15/07/2026, às 10:20:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:18:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019746021
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013304-66.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADO. DIFERENÇAS 47,11%. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. MÉDICO APOSENTADO EM 2008. RE 1023750. TEMA 951. OPÇÃO POR PLANO DE CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. LEI 10.855/2004. LEI 11.355/2006. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019746021v3 e do código CRC 1ac88bb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 15/07/2026, às 10:20:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:18:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013304-66.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSCORRIDOS OS PRAZOS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE. APÓS, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 04:18:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas