RECURSO CÍVEL Nº 5007388-17.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
"(...)
A autora não comprovou ter apresentado prévio requerimento administrativo para revisão dos valores do auxílio-transporte. Também não demonstrou ter encaminhado os bilhetes de passagem necessários para que fossem apurados os valores devidos.
Dessa forma, não há prova de que a Administração tenha negado o pagamento ou o reembolso do auxílio-transporte.
Tendo em vista que a parte autora não comprovou que fez o prévio requerimento administrativo, está caracterizada a ausência de interesse processual.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995."
Sustenta a Recorrente que a sentença é contrária ao entendimento da TNU que afirma que o auxílio transporte prescinde de comprovação da despesas com transporte, bem como o mesmo é devido ainda que haja o uso de veículo particular. Requer que a sentença então seja reformada para que o valor recebido a título de auxílio seja revisto a fim de que seja utilizado como parâmetro os vlaores do transporte público para custeio de locomoção residência-trabalho-residência, independente do meio de transporte utilizado.
É o breve relatório.
VOTO
I - Do Direito:
O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
II - Do caso concreto:
No caso em tela, a extinção, sem apreciação do mérito, não se fundamentou em incompetência do Juízo, coisa julgada ou litispendência, hipóteses que em geral, a priori, podem implicar em negativa de jurisdição, em razão das regras de prevenção. Mas, sim, em decorrência de falta de cumprimento de decisão judicial, não tendo a Autora apresentado prévio requerimento administrativo.
Pretende a Autora a concessão e/ou revisão do benefício de auxílio-transporte no valor diário de R$ 25,20. Informa ainda que há erro no cálculo empregado pela unidade pagadora que paga valor inferior ao devido:
Pois bem.
De fato, em relação ao auxílio transporte, verifica-se que a jurisprudência requer o prévio requerimento administrativo:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. FICHAS FINANCEIRAS . COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO PELO SERVIDOR E SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL CÁLCULO EXEQUENDO. 1 . O reconhecimento do direito à percepção de auxílio-transporte, no caso concreto, gera efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo do benefício, porque sua concessão não é automática, pressupondo declaração do interessado de que realiza despesas com transporte, nos termos do art. 6º da MP nº 2.165-36/2001. 2 . No título executivo judicial restou expressamente definido que a percepção retroativa do benefício de auxílio-transporte subordina-se à comprovação da prévia formulação de requerimento administrativo, uma vez que a vantagem pecuniária produz efeitos financeiros a partir de tal requerimento pelo próprio interessado, porque não se trata de vantagem extensível automática e indistintamente a todos os servidores. 3. Na hipótese, correta a decisão agravada que reconheceu como suficiente à comprovação do prévio requerimento administrativo o registro nas fichas financeiras de que o requerente recebeu auxílio-transporte. 4 . Não há justificativa para a fixação da data de implantação do benefício na via administrativa como termo final dos valores devidos, mormente se demonstrado o não pagamento na via administrativa ou mesmo o pagamento a menor de valores devidos, visto que o título executivo abrange a cobrança das parcelas vencidas e vincendas. Tampouco há comprovação de que a cobrança esteja sendo efetuada em duplicidade ou em valores em desconformidade com os que fixado no título executivo.
(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50273701120234040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2025)
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA FENAPRF - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . ART. 8º, III, DA CF/1988. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL . SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2 .165-36/2001. DESLOCAMENTO EM TRANSPORTE SELETIVO OU ESPECIAL OU EM VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO . DESCONTO SOBRE O SUBSÍDIO. LEGALIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS . 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança postulada pela FENAPRF para declarar o direito dos servidores da Polícia Rodoviária Federal ao recebimento da vantagem denominada auxílio-transporte sem a incidência de qualquer desconto e independentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento no trajeto residência-local de trabalho-residência. 2. As federações são entidades sindicais de segundo grau, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas e, no caso, da FENAPRF, é possível identificar a categoria profissional ou funcional que lhe é filiada, qual seja, a categoria dos policiais rodoviários federais, ativos, inativos e pensionistas . 3. Com efeito, segundo o estatuto da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, em seu art. 1º, a FENAPRF é uma entidade sindical de grau superior, constituída como sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como objetivos, dentre outros, conforme seu art. 4º, I, representar judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses coletivos e individuais dos Policiais Rodoviários Federais, ativos, inativos e pensionistas, dos sindicatos filiados e seus dirigentes (fls . 84), competindo-lhe, nos termos do art. 7º, I, atuar como substituta processual da referida categoria (fls. 85). 4 . Dessa feita, a FENAPRF, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos policiais rodoviários federais e de seus sindicatos filiados, tudo em conformidade com o seu Estatuto, bem assim o art. 8º, III da Carta Magna. 5. Em consequência do reconhecimento da legitimidade extraordinária da FENAPRF para atuar na condição de substituta processual dos Policiais Rodoviários Federais ativos, inativos e pensionistas, restam afastadas as demais preliminares arguidas pela União: (i) necessidade de autorização expressa dos filiados da entidade federativa, nos termos do art . XXI do art. 5º da CF/1988; (ii) necessidade de autorização em assembleia para a propositura da presente ação; (iii) inépcia da inicial, ao fundamento de que teria havido descumprimento do disposto no art. 2-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997 . 6. O auxílio-transporte tem como objetivo custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa e tem natureza indenizatória, sendo sua função evitar que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho. 7. A Medida Provisória n . 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho,de per si,constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos bilhetes de passagens utilizados. Por outro lado, o referido regramento consigna ainda que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor. 8 . A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a possibilidade de percebimento do auxílio-transporte em relação aos servidores cuja forma de remuneração é o subsídio, desde que respeitados os critérios do art. 2º, §§ 2º e 3º da MP n. 2.165-36/2001, consignando que O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n . 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio., bem assim que seu valor deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2 .165-36/2001. (( REsp 1598217/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 05/02/2019). 9 . A jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de quota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários, incidente sobre o vencimento ou subsídio. O fato de a legislação falar tão somente em vencimento ao tratar da contrapartida do servidor é irrelevante, eis que, no caso, aquele termo é utilizado como fórmula genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio). (TRF-1 - AMS: 10214783720184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 10. Os artigos 6º e 8º da MP nº 2 .165-36/2001 determinam que a concessão do auxílio-transporte será feita mediante requerimento do servidor acompanhado de declaração por ele firmada na qual ateste a realização das despesas com transporte, sendo este o marco inicial para o pagamento do benefício, vedado o pagamento de valores retroativos. O pagamento do auxílio-transporte é cabível de forma tão somente prospectiva, a partir da data do futuro requerimento administrativo. 11. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para,reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança tão somente para condenar a União a pagar aos substituídos da Federação autora a verba de auxílio-transporte independentemente de comprovação de efetivo uso de meio de transporte coletivo e mediante desconto remuneratório de 6% (seis por cento) a incidir sobre a parcela única dosubsídiodo servidor, na forma do art . 2º, II, da Medida Provisória nº 2.165-36/01, de forma prospectiva a partir da data de apresentação do futuro requerimento administrativo.
(TRF-1 - AC: 00573885520124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/11/2022 PAG PJe 16/11/2022 PAG) grifos nossos
Neste sentido, tambem o tema 150 da TNU:
Ocorre que, no caso concreto, é possível observar que o requerimento administrativo já foi feito. Isso porque é possível observar que a parte autora está recebendo o auxílio-transporte ()
Destaco também que nas informações prestadas pelo órgão administrativo, é possível observar a existência de dois requerimentos administrativos, um em 2023 e outro em 2025, alguns meses depois do ajuizamento da presente ação ( pag. 17 e 23)
Dessa forma, entendo que o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta, configurando negativa de jurisdição.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com prolação da sentença de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019639661v7 e do código CRC 0c15f483.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 15/07/2026, às 10:20:40