Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003033-58.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora não logrou comprovar a sua condição de pescador ativo na época da MP 908/2019.

Em seu recurso a parte autora sustenta que a sentença não analisou devidamente a prova dos autos, já que de acordo com a legislação para o recebimento do seguro-defeso o pescador deve obrigatoriamente ostentar cadastro ativo e deferido com antecedência mínima de 12 meses.

É o breve relatório.

VOTO

 

Esta 8ª Turma já possui precedentes no sentido de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do fim da vigência da MP nº 908/2019, momento a partir do qual o direito da parte autora de receber o auxílio emergencial foi violado quando a mesma não foi contemplada com o benefício previdenciário (processos nº 5004188-96.2025.4.02.5103 e 5004156-91.2025.4.02.5103). Tendo em vista que o fim da vigência da norma ocorreu em 07/05/2020 e a presente ação foi ajuizada em 22/04/2025, não há que se falar em prescrição.

Tampouco há que se falar em incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais diante da necessidade de realização de perícia complexa, uma vez que a parte autora reside no Município de São Franciso de Itabapoana, que consta da lista criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos afetados pelo derramamento de óleo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir se houve impacto ambiental na localidade.

Cabe destacar que a caducidade da Medida Provisória não fulmina o direito subjetivo devidamente constituído enquanto vigente a norma, ainda mais quando a mesma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade que não dependendiam de prévio requerimento, sendo dever da Administração identificar e pagar os beneficiários, configurando, portanto, ato administrativo vinculado. Vejamos:

“Art. 3º.  O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. 

Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória” 

No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 2014 (evento 1, OUT4). Com relação à prova de que seu cadastro estaria ativo, observo que a parte autora demonstrou o recebimento de seguro-defeso apenas a partir de 2021 (evento 1, DOC7)

Como consta no Decreto 8.424/15, a concessão do seguro defeso implica no exercício da atividade profissional de forma ininterrupta que por sua vez significa o período compreendido entre o término do defeso anterior e início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, o que só abarcaria o período de vigência da MP 908/2019 se a parte autora tivesse comprovado o recebimento do seguro-defeso de 2020. Confira-se:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.

Assim, como tal não restou demonstrado, a sentença de improcedência deve ser mantida.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-ser à origem. 



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019710084v5 e do código CRC 584a1936.

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Documento:510019710085
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003033-58.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MP 908/2019. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIM DA VIGÊNCIA DA MP Nº 908/2019. 07/05/2020. PRECEDENTES DA 8ª TURMA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEMANDA AJUIZADA EM ABRIL DE 2025. INSCRIÇÃO ATIVA NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). DOMICÍLIO EM MUNICÍPIO AFETADO. RECEBIMENTO DE SEGURO DEFESO APENAS A PARTIR DE 2021. REQUISITO DE CADASTRO ATIVO NÃO COMPROVADO À ÉPOCA DA MP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-ser à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003033-58.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO §3º DO ART. 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SER À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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