RECURSO CÍVEL Nº 5003152-07.2025.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de retirada do seu nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência de débito referente ao seu contrato de financiamento estudantil e pagamento de indenização por danos morais.
Vejamos:
"(...)
Conforme esclarecido pela CEF, a revisão do enquadramento decorreu da necessidade de adequação dos contratos às disposições da Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.719/2023, bem como da regulamentação constante da Resolução CG-FIES nº 55/2023.
Referida legislação instituiu condições específicas para concessão dos maiores descontos em renegociações de contratos inadimplidos, prevendo:
“Art. 5º-A, §4º (...) VI – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;"
Por sua vez, a Resolução CG-FIES nº 55/2023 estabeleceu critérios objetivos de identificação dos beneficiários:
“Art 1º, § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si.
"Art 1, § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de dezembro de 2021.”
No caso, a parte autora juntou um print ( - pág. 02), que informa um saldo devedor anterior à renegociação no valor de R$ 121.191,98 (cento e vinte um mil, cento e noventa e um reais e noventa e oito centavos) e um saldo devedor após renegociação no valor de R$ 9.695,36 (nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), que seria pago em quinze parcelas de R$ 646,36 (seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos).
O pagamento do saldo devedor pós renegociação foi comprovado pela autora em pelas parcelas pagas em , , , , até a antecipação do valor integral em .
Todavia, o que se extrai dos autos, inclusive dos documentos apresentados pela própria autora (especialmente o contrato de renegociação, já citado), é que a concessão dos descontos de 92% até 99% da dívida estava condicionada a requisitos específicos de elegibilidade. O contrato de renegociação ( - fl. 02), em seus parágrafos terceiro e quarto da Cláusula Segunda, prevê o desconto até 99% para contratos com mais de 360 dias de atraso em 30/12/2021 e que sejam "cadastrados no CadÚnico ou com Auxílio Emergencial 2021".
Já o parágrafo quinto prevê que, para os demais estudantes com mais de 360 dias de atraso em 30/12/2021, o valor poderá ser quitado com 77% de desconto do valor consolidado da dívida.
Ademais, a Cláusula Sexta, III, dispõe que implicará a rescisão da adesão "a inobservância ao disposto na Lei n° 14.719, de 01 de novembro de 2023, na Resolução CG-FIES nº 55, 2023, ou neste termo".
A documentação juntada aos autos demonstra que a alteração promovida pela instituição financeira não decorreu de ato arbitrário, mas sim de procedimento administrativo de revisão da base de dados dos contratos renegociados, mediante reprocessamento das informações referentes aos beneficiários do Auxílio Emergencial e do CadÚnico, a fim de adequar a concessão dos descontos aos critérios legais efetivamente exigidos.
A CEF informou que a autora não preenchia os requisitos necessários para obtenção do desconto inicialmente atribuído, razão pela qual o percentual anteriormente aplicado foi revisto de 92% para 77%, percentual previsto para os demais estudantes enquadrados na modalidade de renegociação, conforme autorizado pela legislação.
Além disso, em cumprimento à diligência determinada por este Juízo, a instituição financeira apresentou registros extraídos de seus sistemas internos (), indicando a existência de manifestação eletrônica de concordância da autora com a rerratificação contratual em 29/10/2024.
Embora a autora sustente tratar-se de documentos unilaterais, observa-se que, no âmbito do processo eletrônico e das contratações realizadas em ambiente digital, os registros sistêmicos constituem meio de prova apto à demonstração dos atos praticados, especialmente quando inexistem elementos concretos aptos a infirmar sua autenticidade.
Cumpre registrar que o ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabendo-lhe demonstrar fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada inexistência de aceite ou eventual manutenção dos requisitos legais para percepção do desconto inicialmente concedido.
Entretanto, não foram apresentados documentos aptos a comprovar que a autora efetivamente preenchia os critérios legais exigidos para enquadramento como beneficiária do desconto de 92%, tampouco elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela instituição financeira na gestão do programa.
Ao contrário, o que se verifica é que a CEF atuou na condição de agente operador do FIES, submetida aos critérios normativos definidos pelo Ministério da Educação e pelo Comitê Gestor do programa, inexistindo margem para manutenção de condições contratuais incompatíveis com a legislação aplicável.
(...)."
Argumenta a Recorrente a impossibilidade de revisão de obrigação já extinta pelo pagamento. Assim, uma vez extinta, fica impossibilitada a CEF de rever o desconto anteriormente concedido e cobrar eventual diferença. Alega também que a conduta da CEF viola os princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, especialmente ante o pagamento realizado pela Autora e a extinção da obrigação.
É o breve relatório.
VOTO
A parte autora celebrou, em 01/12/2023, termo aditivo de renegociação, com base na Resolução CG-FIES nº 55, de 06 de novembro de/ 2023 e na Resolução CG-FIES nº 60, de 30 de agosto de 2024, nas seguintes condições ():
A Autora comprova que realizou o pagamento, amortizando o saldo devedor ( ). Também, demonstra que teve o nome anotado nos cadastros restritivos ao crédito em 2024 ().
Em contestação, a CEF esclarece que o desconto anterior foi concedido de forma indevida, sendo revisto o enquadramento para aqueles que receberam Auxílio Emergencial em 2021 e estavam inscritos no CadÚnico em junho de 2023. Afirma que a parte autora foi notificada em ambiente virtual tendo aceitado a renegociação proposta ()
Pois bem.
Os descontos oferecidos aos estudantes em situações de inadimplência foram assim previstos em lei:
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
Consta, portanto, na previsão legal, que para ser elegível aos maiores descontos o estudante, além do período de inadimplência, deveria estar inscrito no CADUNICO ou ter sido beneficiário do auxílio emergencial 2021. Veja que não é qualquer auxílio emergencial, mas sim o de 2021.
Tais condições estão repetidas tanto na Resolução CG-FIES nº 55, de 06 de novembro de 2023, quanto no próprio termo aditivo de renegociação (, cláusula segunda - parágrafo terceiro).
Observa-se no contrato de renegociação que a cláusula segunda prevê as condições e os respectivos descontos:
No caso específico da Autora, as condições e descontos foram descritas no parágrafo 10 :
Já a cláusula sexta determina as hipóteses de rescisão da adesão:
Destaco que não há que se falar em rescisão unilateral arbitrária por parte da CEF, mas sim prevista e acordada entre as partes.
O acordo foi celebrado e já previa a possibilidade de revisão acaso não comprovado o perfazimento dos requisitos; o que no caso do desconto de 92% exigia mais de 360 dias de atraso, o cadastro no Cadúnico ou o Auxílio emergencial 2021, não tendo sido exigido no momento a comprovação do perfazimento, já que se assim fosse, teria sido fácil a parte autora comprová-lo novamente.
Não se pode olvidar que o FIES é um programa de governo, financiado com dinheiro público, não possuindo conotação de serviço bancário, tanto é assim, que a ele não se aplica o CDC, como bem pontuado na sentença.
Verificada a nulidade, a Administração, nesse caso mediante a atuação do agente financeiro, tem o poder-dever de rever o ato.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES . RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PARÂMETROS LEGAIS. AUXÍLIO EMERGENCIAL . CADASTRO ÚNICO. 1. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem consolidado entendimento segundo o qual os contratos do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se sujeitam às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de política pública em benefício dos estudantes e não de serviço bancário. 2 . A Lei n. 14.375/22 fixa os parâmetros para a renegociação de débitos no âmbito do FIES, criando critérios de diferenciação entre os contratos inadimplentes há mais ou menos de 360 dias, estabelecendo que descontos superiores a 77% da dívida exigem demonstração de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou recebimento do Auxílio Emergencial em 2021. 3 . No caso, o fato da renegociação ter sido inicialmente oferecida à impetrante com enquadramento equivocado não gera direito subjetivo ao desconto de 92% pretendido, porquanto a impetrante não demonstrou atender às exigências legais, sendo injustificável a manutenção da renegociação nos termos em que originariamente entabulada. 4. Contudo, deve ser reconhecido o direito da impetrante à devolução dos valores já pagos, devidamente corrigidos, caso não pretenda manter a renegociação nos termos em que revisada. 5 . Negado provimento à remessa necessária.
(TRF-4 - RemNec - Remessa Necessária Cível: 50347551620244047100 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025)
Ressalto que a 7ª Turma também tem julgado nesse sentido (processo nº 5009615-63.2024.4.02.5118. Rel. Dra. Caroline Medeiros e Silva):
FIES - CEF - PROGRAMA GOVERNAMENTAL CUSTEADO POR RECURSOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO POR MEIO DO FNDE - AUTORA QUE ADERIU A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DO CONTRATO FIES, MAS QUE FOI EQUIVOCADAMENTE ENQUADRADA EM BENEFÍCIO MELHOR DO QUE TERIA DIREITO - ILEGALIDADE CONFIGURADA - PODER DEVER DE REVISÃO DO ATO ILEGAL - ATUAÇÃO DA CEF NO ÂMBITO DO FIES QUE ULTRAPASSA OS LIMITES PRIVADOS, ENQUADRANDO-SE COMO MÚNUS PÚBLICO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA AUTORA AO NÃO COMUNICAR O SEU ENQUADRAMENTO EM BENEFÍCIO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA, POIS NÃO É DADO ESPERAR A MANUTENÇÃO DAQUILO QUE FOI CONSTITUÍDO DESDE O INÍCIO EM CONTRARIEDADE À LEI - SEGURANÇA JURÍDICA QUE É RESPEITADA QUANDO A LEI É CUMPRIDA E NÃO O CONTRÁRIO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Não havendo ilegalidade na repactuação, a cobrança da diferença do desconto efetivamente devido é legítima, até porque de acordo com as disposições previstas no próprio termo aditivo de renegociação, não havendo que se falar em negativação indevida.
Gratuidade de justiça deferida ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição do §3º do art, 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019795437v4 e do código CRC 176b7887.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 15/07/2026, às 10:22:42