Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000685-18.2026.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela CEF, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para determinar o desbloqueio do saldo de FGTS em razão do contrato 513175113.

Condeno, ainda, os réus a pagarem danos morais no valor de R$ 3.000,00. Correção monetária a contar desta sentença (enunciado nº 362 do STJ); juros de mora, da quitação do contrato 513175113 (evento danoso, segundo o enunciado nº 54 do STJ).

Em recurso, a CEF reitera que atua estritamente vinculada às informações repassadas pelos bancos conveniados, alega a ausência de prova de falha operacional que lhe seja imputável e contesta a condenação em danos morais, argumentando que a situação configura mero transtorno administrativo ou, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório por entendê-lo desproporcional.

VOTO

O autor narra que celebrou cinco contratos de antecipação do saque-aniversário do FGTS junto ao Banco Pan, tendo realizado a quitação integral de todos em 16/01/2026. alega, no entanto, um desses contratos permaneceu indevidamente com o status de "não pago" no sistema da Caixa Econômica Federal, o que manteve seu saldo bloqueado e o impediu de movimentar os valores após sua demissão em 02/02/2026.

Em sua contestação, a CEF sustentou a legalidade da retenção fiduciária e argumentou que, na qualidade de mera agente operadora do FGTS, não possui autonomia para realizar a baixa da garantia sem o comando da instituição financeira credora, sendo a responsabilidade pelo desbloqueio exclusiva do Banco Pan.

O Banco Pan, por sua vez, alegou preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou que o autor não comprovou a quitação de todas as operações, afirmando que as telas sistêmicas indicavam a existência de parcelas pendentes que legitimariam a manutenção do bloqueio. 

Pois bem.

Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia restringe-se à manutenção do bloqueio de valores existentes na conta vinculada do FGTS do autor após a quitação de contrato de antecipação do saque-aniversário.

Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, há comprovação da existência de apenas um contrato de antecipação do saque-aniversário registrado como ativo perante a conta vinculada do FGTS, justamente aquele cujo termo de quitação foi apresentado pela parte autora. Não há demonstração de que existissem outras operações aptas a justificar a permanência do bloqueio do saldo (Evento 1, COMP5 e Evento 14, ANEXO7).

Todavia, a liberação da garantia fiduciária não é realizada de ofício pela Caixa Econômica Federal. Na condição de agente operador do FGTS, a CEF limita-se a proceder aos registros e às liberações das garantias de acordo com as informações transmitidas pela instituição financeira credora, responsável pela operação de antecipação do saque-aniversário.

Assim, uma vez quitado o contrato, incumbia ao Banco Pan comunicar a extinção da obrigação e promover a baixa da garantia perante o sistema do FGTS, permitindo a liberação dos valores bloqueados. No entanto, a instituição financeira não comprovou ter adotado tal providência, tampouco demonstrou que encaminhou à Caixa a comunicação necessária para a baixa da cessão fiduciária, circunstância que afasta qualquer imputação de falha à empresa pública.

Dessa forma, a manutenção indevida do bloqueio decorreu da ausência de comprovação de que o Banco Pan cumpriu seu dever de informar a quitação da operação, não sendo possível atribuir à Caixa Econômica Federal responsabilidade por ato que dependia exclusivamente da iniciativa da instituição credora.

Nessas circunstâncias, impõe-se o afastamento da condenação imposta à Caixa Econômica Federal, devendo eventual responsabilização recair exclusivamente sobre o Banco Pan, cuja omissão deu causa à persistência da restrição sobre o saldo do FGTS da parte autora.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, afastando integralmente sua condenação, mantida a condenação exclusivamente em face do Banco Pan. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019793209v2 e do código CRC 2d7b9a39.

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Documento:510019793210
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JUSTIÇA FEDERAL
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000685-18.2026.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FGTS. ANTECIPAÇÃO DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO BLOQUEIO DO SALDO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERA AGENTE OPERADORA DO FGTS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA CEF CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, afastando integralmente sua condenação, mantida a condenação exclusivamente em face do Banco Pan. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019793210v3 e do código CRC 333ef30c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000685-18.2026.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEU DESFAVOR, AFASTANDO INTEGRALMENTE SUA CONDENAÇÃO, MANTIDA A CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO PAN. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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