RECURSO CÍVEL Nº 5000685-18.2026.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela CEF, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para determinar o desbloqueio do saldo de FGTS em razão do contrato 513175113.
Condeno, ainda, os réus a pagarem danos morais no valor de R$ 3.000,00. Correção monetária a contar desta sentença (enunciado nº 362 do STJ); juros de mora, da quitação do contrato 513175113 (evento danoso, segundo o enunciado nº 54 do STJ).
Em recurso, a CEF reitera que atua estritamente vinculada às informações repassadas pelos bancos conveniados, alega a ausência de prova de falha operacional que lhe seja imputável e contesta a condenação em danos morais, argumentando que a situação configura mero transtorno administrativo ou, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório por entendê-lo desproporcional.
VOTO
O autor narra que celebrou cinco contratos de antecipação do saque-aniversário do FGTS junto ao Banco Pan, tendo realizado a quitação integral de todos em 16/01/2026. alega, no entanto, um desses contratos permaneceu indevidamente com o status de "não pago" no sistema da Caixa Econômica Federal, o que manteve seu saldo bloqueado e o impediu de movimentar os valores após sua demissão em 02/02/2026.
Em sua contestação, a CEF sustentou a legalidade da retenção fiduciária e argumentou que, na qualidade de mera agente operadora do FGTS, não possui autonomia para realizar a baixa da garantia sem o comando da instituição financeira credora, sendo a responsabilidade pelo desbloqueio exclusiva do Banco Pan.
O Banco Pan, por sua vez, alegou preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou que o autor não comprovou a quitação de todas as operações, afirmando que as telas sistêmicas indicavam a existência de parcelas pendentes que legitimariam a manutenção do bloqueio.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia restringe-se à manutenção do bloqueio de valores existentes na conta vinculada do FGTS do autor após a quitação de contrato de antecipação do saque-aniversário.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, há comprovação da existência de apenas um contrato de antecipação do saque-aniversário registrado como ativo perante a conta vinculada do FGTS, justamente aquele cujo termo de quitação foi apresentado pela parte autora. Não há demonstração de que existissem outras operações aptas a justificar a permanência do bloqueio do saldo (Evento 1, COMP5 e Evento 14, ANEXO7).
Todavia, a liberação da garantia fiduciária não é realizada de ofício pela Caixa Econômica Federal. Na condição de agente operador do FGTS, a CEF limita-se a proceder aos registros e às liberações das garantias de acordo com as informações transmitidas pela instituição financeira credora, responsável pela operação de antecipação do saque-aniversário.
Assim, uma vez quitado o contrato, incumbia ao Banco Pan comunicar a extinção da obrigação e promover a baixa da garantia perante o sistema do FGTS, permitindo a liberação dos valores bloqueados. No entanto, a instituição financeira não comprovou ter adotado tal providência, tampouco demonstrou que encaminhou à Caixa a comunicação necessária para a baixa da cessão fiduciária, circunstância que afasta qualquer imputação de falha à empresa pública.
Dessa forma, a manutenção indevida do bloqueio decorreu da ausência de comprovação de que o Banco Pan cumpriu seu dever de informar a quitação da operação, não sendo possível atribuir à Caixa Econômica Federal responsabilidade por ato que dependia exclusivamente da iniciativa da instituição credora.
Nessas circunstâncias, impõe-se o afastamento da condenação imposta à Caixa Econômica Federal, devendo eventual responsabilização recair exclusivamente sobre o Banco Pan, cuja omissão deu causa à persistência da restrição sobre o saldo do FGTS da parte autora.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, para julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, afastando integralmente sua condenação, mantida a condenação exclusivamente em face do Banco Pan. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019793209v2 e do código CRC 2d7b9a39.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 10:22:42