Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000013-32.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 4.555,75 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), bem como ao ressarcimento das despesas de assistência médica suportadas em decorrência do sinistro, no montante de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais).

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com os seguintes fundamentos:

"O DPVAT é um seguro de adesão obrigatória, criado pela Lei n° 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, incluindo motoristas, passageiros e pedestres ou os beneficiários.

De acordo com a referida Lei, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas pertinentes, nos seguintes termos (grifos nossos):

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

 I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). 

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). 

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

Não há ilegalidade no grau de fixação dos percentuais de invalidez permanente parcial, conforme entendimento consolidado do STJ:

Súmula 474, STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

As lesões diretamente decorrentes do acidente deverão ser enquadradas na tabela constante do Anexo à Lei nº 6.194/74 (Tabela DPVAT), alterado pela Lei nº 11.945/2009:

Na hipótese dos autos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2023, a parte autora requereu administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT, tendo-lhe sido concedido o valor de R$ 1.687,50.

Alega, contudo, fazer jus ao montante total de R$ 7.087,00, sob o argumento de que teria sofrido perda funcional intensa (70%) de um dos membros inferiores, comprometendo de forma irreversível a realização de atividades cotidianas simples e o desempenho de suas funções habituais. Sustenta, assim, que ainda seria devido o valor de R$ 4.555,75.

Em sede de contestação, a CEF sustenta que a lesão sofrida pelo autor correspondeu à perda de mobilidade de um dos cotovelos — e não de membro inferior, conforme afirmado na inicial —, no percentual de 50%, o que caracteriza perda funcional de grau médio. Segundo o enquadramento aplicado, o percentual indenizável da modalidade corresponde a 25%, resultando em 12,5% do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00), isto é, em R$ 1.687,50. Confira-se: 

Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, conforme despacho proferido no evento 31, DESPADEC1.

A análise do laudo pericial colacionado aos autos no evento 53, LAUDO1 corrobora a tese apresentada pela CEF, ao esclarecer que o autor sofreu fratura grau 2 no cotovelo, apresentando apenas leve limitação na rotação externa. Não restou demonstrada, portanto, a ocorrência de "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou da mão", mostrando-se correto o enquadramento realizado pela perícia médica administrativa.

Assim, considerando a conclusão do laudo pericial judicial, verifica-se que a parte autora não faz jus à complementação da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange ao pedido de restituição das despesas médicas, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC.

Além disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, que versa sobre complementação da indenização, com fulcro no art. 487, I, do CPC."

 

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que houve prévia provocação administrativa suficiente para o ajuizamento da demanda, independentemente da indicação específica da cobertura pretendida, e defende a reforma da sentença ao argumento de que o laudo pericial não avaliou adequadamente a repercussão funcional da lesão, seu impacto na capacidade laboral e a extensão das sequelas decorrentes do acidente. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica para melhor esclarecimento do grau de invalidez alegado.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso da parte autora.

A parte autora ajuizou ação objetivando a condenação da demandada ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/04/2023, no valor de R$ 4.555,75, correspondente à diferença entre o montante que entende devido e a quantia já recebida na via administrativa, com atualização monetária desde o evento danoso, bem como ao ressarcimento das despesas médicas suportadas, no valor de R$ 1.020,00.

Como visto, o juízo de origem julgou extinto sem resolução do mérito o pleito que objetiva o pagamento de indenização DPVAT referente às despesas de assistência médica, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e improcedente o pedido de complementação da indenização securitária.

No que concerne ao pedido de ressarcimento das despesas médicas,  registra-se que a Lei 6.194/74, vigente à época do acidente, em seu artigo 5º, prevê a necessidade da entrega dos documentos necessários à comprovação da despesa para a Sociedade Seguradora, para fins do recebimento da indenização pretendida. Vejamos: 

Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1o  A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:             (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte;                       (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.

§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.

Compulsando os autos, foi possível observar que, em que pese a parte autora alegar que  realizou o pedido administrativo de modo genérico, não consta nos autos qualquer documento hábil a comprovar o prévio requerimento administrativo de indenização de despesas médicas à CEF, sendo certo que a solicitação tem por finalidade avaliar a existência de pretensão resistida que justifique o acionamento do Poder Judiciário.

Conforme exposto pelo juízo de origem, os anexos constantes no evento 1, ANEXO1 p. 20/24, não  são suficientes para demonstrar que tais documentos tenham sido apresentados na esfera administrativa, tampouco de que tenham sido formulados pedidos expresso de reembolso a esse título.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à exigência de prévio requerimento administrativo em demandas relativas à indenização securitária relativas ao seguro obrigatório DPVAT (Tema 895):

EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)

Nessa linha:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1356730 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022)

Tendo em vista o reconhecimento da ausência de repercussão geral em matéria constitucional a ser dirimida pela Corte Suprema, cabe ao STJ, na uniformização da interpretação da legislação federal, definir os contornos da questão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, na interpretação da legislação federal, estabeleceu o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)

Dessa forma, frise-se que não se pode confundir esgotamento da via administrativa com formulação de requerimento administrativo. O administrado não está obrigado a esgotar a via administrativa, mas também não está autorizado a dispensá-la, sob pena de não restar caracterizado o interesse de agir.

O já supracitado Tema 895 do Supremo Tribunal Federal, cujo representativo de controvérsia foi o RE 956.302/GO, corrobora esse entendimento. O aludido recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão que confirmou a ausência de interesse de agir ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT. O argumento de que estar-se-ia a violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição não procede, tendo em vista que a administração não teve oportunidade de se manifestar anteriormente à judicialização da demanda.

Em relação ao pedido de complementação da indenização formulado pela parte autora, verifica-se que o laudo pericial concluiu pela existência de apenas leve limitação funcional na rotação externa do membro superior esquerdo, sequela decorrente do acidente de trânsito, sem caracterização de invalidez permanente. O exame foi realizado por profissional habilitado e apresentou conclusão técnica fundamentada, apontando que a restrição identificada possui reduzida repercussão funcional, inexistindo elementos que evidenciem comprometimento mais grave do que aquele constatado na perícia.

Além disso, a alegação de que o laudo não teria avaliado adequadamente os impactos da lesão na vida cotidiana e na atividade laboral não encontra respaldo em elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do expert. Ausentes indícios de omissão, contradição ou deficiência técnica no trabalho pericial, não há fundamento para afastar suas conclusões nem para determinar a realização de nova perícia. Desse modo, a prova técnica produzida nos autos mostra-se suficiente para a adequada apreciação da controvérsia e não ampara a pretensão de complementação da indenização.

 

Destarte, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizo de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019593824v8 e do código CRC 6af5883f.

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Documento:510019593825
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000013-32.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA INDENIZÁVEL EM GRAU SUPERIOR AO JÁ RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de ressarcimento de despesas médicas decorrentes de acidente de trânsito e julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. A recorrente sustenta ter formulado requerimento administrativo suficiente para todas as coberturas pretendidas e alega que o laudo pericial judicial não avaliou adequadamente a repercussão funcional da lesão, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se está presente o interesse de agir para o pedido de ressarcimento de despesas médicas sem comprovação de prévio requerimento administrativo específico perante a seguradora; e (ii) estabelecer se a prova pericial produzida nos autos autoriza a complementação da indenização do seguro DPVAT ou a realização de nova perícia para aferição do grau de invalidez alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 6.194/1974 exige a apresentação, na esfera administrativa, da documentação comprobatória das despesas médicas para viabilizar a análise do pedido de reembolso e caracterizar eventual pretensão resistida.

  2. A formulação de prévio requerimento administrativo não se confunde com o esgotamento da via administrativa e constitui requisito para a configuração do interesse de agir nas demandas de cobrança do seguro DPVAT.

  3. A parte autora não comprova ter apresentado à seguradora pedido administrativo específico de ressarcimento das despesas médicas nem os documentos necessários à apreciação dessa cobertura.

  4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, conclui pela existência de apenas leve limitação funcional na rotação externa do membro superior esquerdo, decorrente de fratura de cotovelo, sem caracterização de invalidez permanente em grau superior ao já reconhecido administrativamente.

  5. A parte autora não apresenta elementos técnicos capazes de demonstrar omissão, contradição ou deficiência metodológica da perícia judicial aptos a afastar suas conclusões.

  6. A prova pericial produzida mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo fundamento para a realização de nova perícia ou complementação da prova técnica.

  7. As conclusões periciais corroboram o enquadramento administrativo adotado para o cálculo da indenização, afastando o direito à complementação pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prévio requerimento administrativo constitui requisito para a configuração do interesse de agir em pedido de ressarcimento de despesas médicas vinculadas ao seguro DPVAT.

  2. A ausência de comprovação de requerimento administrativo específico para cobertura de despesas médicas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.

  3. O laudo pericial judicial fundamentado prevalece quando inexistem elementos concretos que evidenciem omissão, contradição ou erro técnico.

  4. Não cabe complementação da indenização do seguro DPVAT quando a prova técnica não demonstra invalidez permanente em grau superior ao já considerado na via administrativa.

  5. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não justifica a realização de nova perícia.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º, § 1º, I e II, e 5º, § 1º, b, e § 2º; CPC, arts. 485, VI, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 956.302 RG (Tema 895), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.05.2016; STF, ARE 1.356.730 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 09.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; STJ, Súmula 474.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizo de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019593825v6 e do código CRC 74f4b9a1.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000013-32.2025.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/07/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO LEGAL. CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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