RECURSO CÍVEL Nº 5018799-26.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal alegando ter sido vítima de roubo em 15/02/2026, quando foram subtraídos seu celular e cartão bancário. Sustenta que, após o crime, ocorreram movimentações financeiras indevidas em sua conta. Em razão disso, requer a restituição em dobro dos prejuízos materiais, no valor de R$ 448,36, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, pelos seguintes fundamentos:
"No mérito, os pedidos não merecem acolhimento.
A presente demanda tem por base relação jurídica de consumo, pois estabelecida entre instituição bancária (na condição de fornecedora de serviços) e cliente (consumidor), nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC. Trata-se, portanto, de relação tutelada pela lei e, de maneira especial, pelo referido diploma.
No que se refere à responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados, a consumidor, dispõe o artigo 14, caput, do CDC:
Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Haverá portanto dever de indenizar desde que demonstrada a existência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I). Passa-se à analise da caracterização ou não de falha no fornecimento do serviço.
Afirma a parte autora ter sofrido ROUBO sendo desapossada de cartão bancário com o qual movimenta sua conta com a Empresa ré na mesma ocasião.
No caso concreto, o evento danoso decorreu inicialmente de fato criminoso praticado por terceiros, consistente no roubo do aparelho celular e do cartão bancário da parte autora.
Em regra, a subtração criminosa de cartão e dispositivo móvel por terceiro configura fato externo à atividade bancária, apto a romper o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos suportados pelo consumidor, sobretudo quando inexistente demonstração de falha específica nos mecanismos de segurança do banco.
É certo que, uma vez formalmente comunicada acerca do comprometimento dos instrumentos bancários, passa a incumbir à instituição financeira o dever de adotar medidas eficazes de bloqueio e contenção de movimentações suspeitas.
Contudo, embora a parte autora alegue ter realizado comunicação imediata do roubo à ré, não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a demonstrar que as transações impugnadas ocorreram após ciência inequívoca da instituição financeira acerca do evento criminoso.
A documentação acostada evidencia apenas contestação administrativa formulada em 18/02/2026, ao passo que o alegado roubo teria ocorrido em 15/02/2026.
Não há nos autos protocolo contemporâneo ao evento, registro de atendimento emergencial, comprovante de solicitação de bloqueio imediato ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar que a ré foi previamente cientificada acerca do comprometimento do cartão e do aplicativo bancário antes da realização das compras questionadas.
Embora seja cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal mecanismo não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso concreto, inexistem indícios suficientes de que a instituição financeira tenha permanecido inerte após efetiva comunicação tempestiva do roubo.
Assim, ausente comprovação de falha específica da ré após ciência do evento criminoso, subsiste a excludente decorrente de fato de terceiro, rompendo-se o nexo causal necessário à responsabilização civil da instituição financeira.
O próprio fato de ter havido furto já isenta a ré de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Com efeito, ao contrário de saque fraudulento no qual há defeito ou vulnerabilidade natural do serviço da ré (por exemplo, saque com cartão clonado), o saque realizado com cartão furtado é de exclusiva responsabilidade de terceiro, e o risco é do depositante, por ser absolutamente impossível que o réu evite a ocorrência. .
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil."
O autor, em sede recursal, sustenta que comprovou a comunicação imediata do roubo ao banco, ocorrida em 15/02, por meio do protocolo nº 602152132120313. Afirma, ainda, que houve nova confirmação em 16/02, sob o protocolo nº 6021620587953162, e que as transações impugnadas teriam se iniciado apenas após tais comunicações, fato este que, segundo alega, teria sido ignorado pelo juiz a quo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame do recurso interposto pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, sempre que evidenciado defeito na prestação do serviço. Tal regime se aplica às instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, demonstrados o dano e o nexo causal com a atividade bancária, surge o dever de indenizar, salvo demonstração de excludente de responsabilidade. Não afasta essa responsabilidade a simples alegação de fraude praticada por terceiro, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, tais eventos integram o fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o qual não rompe o nexo causal.
Somente o fortuito externo, estranho à atividade desempenhada, ou a culpa exclusiva da vítima, quando comprovada de forma inequívoca, são aptos a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Esse entendimento decorre da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que aufere os lucros da atividade deve suportar os riscos dela decorrentes, inclusive os danos dela originados, especialmente quando relacionados à falha na segurança do serviço prestado.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, entendo que o recurso merece parcial provimento.
Verifica-se que o autor comprovou ter registrado boletim de ocorrência na própria data do roubo do cartão, bem como informou ter comunicado administrativamente o fato à instituição financeira, indicando os protocolos nº 602152132120313 e nº 6021620587953162. Tais alegações não foram especificamente impugnadas pelo réu, razão pela qual devem ser consideradas incontroversas, nos termos da legislação processual aplicável.
Diante desse contexto, evidencia-se que a instituição financeira foi tempestivamente cientificada da ocorrência do evento, circunstância que impunha a adoção das medidas cabíveis para mitigar os prejuízos decorrentes das operações contestadas.
Assim, reputo configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do autor.
Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá ser condenada ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pela parte autora, no valor de R$ 448,36 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), de forma simples, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais. Verifico que tem dupla função: compensatória, no sentido de amenizar o sofrimento do ofendido, e pedagógica-punitiva, visando desestimular a conduta danosa do ofensor.
Nesse contexto, a jurisprudência já pacificou que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação de direito da personalidade, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo de forma concreta. No caso em análise, o abalo suportado pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
No entanto, a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a indenização deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que melhor atende aos objetivos da reparação civil in casu e está em pleno acordo o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”
Por todo o exposto, o recurso da parte autora merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 448,36, a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgamento e acrescida de juros de mora a contar da citação. Sem custas, ante a isenção legal. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante o provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019601995v16 e do código CRC 5e0d6921.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 16/07/2026, às 12:55:03