Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001994-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por S.L.S. contra Claro S.A. e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que requer o ressarcimento do valor pago por um aparelho celular, o estorno ou cancelamento de parcelamento em cartão de crédito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte autora afirma que adquiriu um aparelho celular em 09/11/2024, pelo valor de R$ 10.039,00, o qual não foi entregue no prazo previsto. Informa que realizou tentativas de solução administrativa junto às rés e que o fato gerou prejuízos materiais e transtornos de ordem moral, inclusive pela necessidade de locação e compra de outro equipamento para atividades laborais.

O juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos (evento 64, SENT1):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 dois mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil de 2002)."

 

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o valor da condenação. Afirma que a entrega ocorreu no endereço indicado pelo remetente, sem contratação de serviço de mão própria, e que a situação configura mero aborrecimento, sem comprovação de nexo causal ou de dano aos direitos da personalidade. Pontua ainda a ausência de declaração do conteúdo da encomenda no momento da postagem como óbice à pretensão.

É o relatório. Decido.

VOTO

No presente caso, trata-se de responsabilidade civil da ECT, sendo aplicável tanto o art. 37, § 6º da CF, por ser prestadora de serviço público (teoria do risco administrativo), quanto o CDC, por se tratar de relação de consumo, sendo em ambos os casos a responsabilidade objetiva.

Entretanto, a responsabilidade objetiva não dispensa o requerente da prova dos três elementos que ensejam na obrigação de indenizar, a saber: a conduta, omissiva ou comissiva do ente público; o prejuízo a ser indenizado e o nexo causal entre ambos. Como corolário da responsabilidade objetiva, uma vez comprovada a existência do dano, a conduta do Estado através de seu agente estatal, e o nexo de causalidade entre um e outro, caberá, ainda, examinar eventuais elementos excludentes do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, tal como na hipótese de incidência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Na situação em apreço, a falha na prestação do serviço configura-se uma vez que não houve comprovação idônea da regularidade do procedimento de entrega, inexistindo cópia do documento apresentado pela pessoa que retirou a encomenda ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar sua adequada identificação. O objeto postal foi recebido por pessoa diversa, cujos dados de identificação e assinatura são diferentes dos da consumidora. A entrega do objeto a terceiro mediante fraude evidencia falha na prestação do serviço, não sendo possível transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade desempenhada pela empresa pública. Desse modo, a ré não cumpriu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

O caso concreto, portanto, envolve responsabilidade civil por contrato não cumprido. De fato, o serviço não foi devidamente prestado, conforme contratado. Por isso, a hipótese é de contrato não cumprido, tal como acordado, e comprovada a violação de direito consumerista a ensejar a reparação pelo valor pago. Caracterizada a falha do serviço, a indenização devida se baseia em perdas e danos. Vide o preceituado pelo Código Civil:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

(...)

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 O dano comprovado diz respeito ao custo do serviço que, sendo mal prestado, deve ser restituído, conforme previsto também no CDC. No mais, também este diploma impõe que haja comprovação de perdas e danos para que haja suplementação da indenização, o que não se tem no caso:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

 

A indenização por danos morais tem dupla função: compensatória, no sentido de amenizar o sofrimento do ofendido, e pedagógica-punitiva, visando desestimular a conduta danosa do ofensor.

Nesse contexto, a jurisprudência já pacificou que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação de direito da personalidade, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo de forma concreta. No caso em análise, o abalo suportado pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.

No entanto, a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica. A sentença do juízo a quo fixou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Turma em casos semelhantes, entendo que o valor fixado atende aos objetivos da reparação civil in casu e está em pleno acordo com o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”

 

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ECT. Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019702639v7 e do código CRC 05727e48.

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Documento:510019702640
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001994-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ECT. ENTREGA DE MERCADORIA A TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da entrega de aparelho celular adquirido pela autora a terceiro não identificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrega de objeto postal a pessoa diversa da destinatária, sem a devida identificação do recebedor, caracteriza falha na prestação do serviço pela ECT a ensejar responsabilidade objetiva e se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil da ECT é objetiva, fundamentada tanto na teoria do risco administrativo quanto na relação de consumo (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14).

4. A falha na prestação do serviço configura-se quando não há comprovação idônea da regularidade do procedimento de entrega, como a identificação documental de quem retirou a encomenda.

5. A entrega de objeto a terceiro mediante fraude evidencia falha que não permite a transferência dos riscos da atividade ao consumidor.

6. O inadimplemento da obrigação contratual impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos (CC, arts. 389 e 402).

7. O dano moral em casos de violação de direitos da personalidade por falha no serviço é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

8. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da condenação.

IV. Dispositivo

9. Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento: "1. A prestadora de serviços postais responde objetivamente pela falha na entrega de mercadorias a terceiros não autorizados, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da identificação do recebedor; 2. A entrega equivocada de objeto postal de alto valor, aliada à ausência de solução administrativa célere, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável".


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 20; CC, arts. 389, 402, 403, 404, 405; e CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; e TRF2, Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da SJRJ.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ECT. Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019702640v5 e do código CRC 9a79357a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001994-32.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/07/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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