RECURSO CÍVEL Nº 5131974-32.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do Evento 24, SENT1 que julgou improcedente o pedido com o a seguinte fundamentação:
"(...)
Do mérito propriamente dito
Vencida a matéria prefacial, no mérito, importa definir: o Bônus de Eficiência (Lei n. 13.464/2017) deve ser pago aos servidores aposentados no mesmo valor dos ativos (paridade), especialmente no período anterior à sua regulamentação?
O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído pela Lei n. 13.464/2017, segundo as seguintes regras:
“Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
“§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
“§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
“§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
“§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
(...)
“Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
“I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
“II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
“§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
“§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
“§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
“I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
“II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei.”
(...)
“Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.”
Em relação a esse Bônus, houve discussão semelhante à ocorrida com outras gratificações de produtividade que foram pagas de forma genérica durante certo tempo, até a instituição dos programas de avaliação de desempenho in concreto. Sobre essa discussão, foi firmada a tese do Tema 332, da TNU:
“O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.”
As Turmas Especializadas do TRF2 têm se posicionado em franca contrariedade à tese abraçada no Tema 332 da TNU, como se colhe dos seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar recurso de apelação, definiu a natureza do Bônus de Eficiência e Produtividade instituído pela Lei nº 13.464/2017. A recorrente alega existência de obscuridades e omissões, sustentando que o acórdão não teria tratado adequadamente da caracterização do bônus e sua aplicação aos servidores inativos.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Bônus de Eficiência e Produtividade possui natureza geral ou pro labore faciendo; e (ii) verificar se a concessão do bônus em valores diferenciados entre servidores ativos e inativos caracteriza quebra da paridade remuneratória e violação ao princípio da isonomia.
3. A Lei nº 13.464/2017 estabelece que o Bônus de Eficiência e Produtividade tem natureza pro labore faciendo, sendo concedido em razão da atuação do servidor no exercício de suas funções.
4. A extensão do bônus aos servidores inativos decorre de liberalidade do legislador, não havendo imposição constitucional que garanta o pagamento em condições de igualdade com os servidores ativos.
5. A decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Rcl 573.338) reforça o entendimento de que o bônus não é uma vantagem geral e permanente, afastando a caracterização de quebra de paridade, mesmo quando pago em valores diferenciados.
6. A lei prevê percentuais específicos de bonificação para servidores ativos e inativos, conforme os Anexos III e IV da Lei nº 13.464/2017, assegurando tratamento desigual para situações desiguais e, assim, preservando a igualdade material.
7. Conclui-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
8. Embargos de declaração desprovidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5061362-40.2023.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024 18:11:33)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO BÔNUS DE EFICIÊNCIA NO MESMO PATAMAR PAGO AOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento do direito do autor ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pago aos servidores ativos, uma vez que a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da EC 41/03, o que assegura paridade com os ativos.
- O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira encontra-se previsto na Lei 13.464/2017. Em relação aos percentuais do aludido bônus, o parágrafo 2º do artigo 7º estabeleceu que será pago aos aposentados de acordo com os percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV, o qual tem como parâmetro o tempo de aposentadoria para definição do percentual máximo devido ao servidor. Por outro lado, em relação aos servidores ativos, o parágrafo 1º do mesmo artigo 7º estabeleceu que o bônus é devido de acordo com a tabela "a" do Anexo III, a qual também utiliza o tempo (in casu, o tempo no cargo) como critério para definição do percentual máximo aplicável a cada servidor. Destarte, a norma determinou critério objetivo para sua aferição.
- Enquanto não regulamentados os critérios para apuração do índice de eficiência institucional pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 13.464/2017, previu valores fixos concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, aplicando o critério supramencionado.
- A vantagem não é dotada de caráter genérico e não deve ser concedida ao apelante em igual valor em relação aos servidores ativos, sendo inaplicável ao caso a paridade entre ativos e inativos, até mesmo porque a norma legal, frise-se, estabelece percentuais diferentes entre os próprios ativos.
- Não obstante a jurisprudência do STF tenha fixado a orientação de que os benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, devem ser estendidos aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória, observa-se que referida orientação não incide na espécie, na medida em que, conforme mencionado, o Bônus de Eficiência e Produtividade não ostenta caráter genérico, afigura-se escorreita a sentença que indeferiu o pedido de implementação, em paridade com os servidores da ativa, do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, nos proventos de aposentadoria do autor..
- Recurso do autor desprovido, com a majoração dos honorários em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5058038-42.2023.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 19/02/2024, DJe 01/03/2024 16:13:30)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI 13.464/2017. RECEBIMENTO POR SERVIDOR INATIVO, COM DIREITO À PARIDADE, NO MESMO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por KATIA MARQUES DIAS contra a sentença (evento 23 - 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando a condenação do ente público, em paridade com os servidores da ativa, ao pagamento mensal da verba denominada "Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil", criado pela Lei 13.464/2017, nos seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
2. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, sob a sistemática da repercussão geral (Temas 54, 67, 139, 153, 156, 260, 351, 409, 410, 447, 664 e 983), firmou o entendimento no sentido de que os benefícios e vantagens de caráter geral, pagos indistintamente aos servidores ativos, por terem natureza genérica, devem ser estendidos aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória.
3. Verifica-se que as balizas legais para o pagamento do bônus de eficiência e produtividade devem levar em conta o tempo de exercício do cargo e o tempo de aposentadoria, de modo que o servidor público que possuir mais tempo de efetivo exercício do cargo receberá um valor maior, enquanto que o servidor com mais tempo de inatividade receberá um valor menor.
4. Como cediço, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira está previsto na Lei nº 13.464/2017. No que tange aos percentuais do bônus em questão, o parágrafo 2º do artigo 7º da referida Lei estabeleceu que será pago aos servidores aposentados de acordo com os percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV, que tem como parâmetro o tempo de aposentadoria para definição do percentual máximo devido a cada servidor individualmente. Em contrapartida, quanto aos servidores ativos, o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 13.464/2017 estabeleceu que o bônus é devido ao servidor de acordo com a tabela "a" do Anexo III, que também utiliza o tempo (neste caso o tempo no cargo) como critério para definição do percentual máximo aplicável a cada servidor.
5. É importante ressaltar que enquanto não regulamentados os critérios para apuração do índice de eficiência institucional pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei 13.464/2017, previu valores fixos concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, aplicando o critério supramencionado.
6. Dessa forma, constata-se que a vantagem não é dotada de caráter genérico, razão pela qual não deve ser concedida à apelante em igual montante em relação aos servidores ativos, sendo inaplicável ao caso a paridade entre ativos e inativos, até mesmo porque a norma legal estabelece percentuais diferentes entre os próprios ativos.
7. Nesse entendimento, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, tenha fixado a orientação de que os benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, devem ser estendidos aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória, verifica-se que referida orientação não incide no presente caso, visto que, conforme mencionado, o Bônus de Eficiência e Produtividade não ostenta caráter genérico.
8. Apelação improvida, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00 - evento 1, fl. 28, 1º grau), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00 - evento 1, fl. 28, 1º grau), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5057233-89.2023.4.02.5101, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 17/06/2024, DJe 25/06/2024 18:22:46)
Alinho-me à posição adotada pelo TRF2, incorporando suas razões de decidir à presente sentença, rejeitando o pedido inicial.
***
Pelo exposto, REJEITO as preliminares; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54 da Lei n. 9.099/90).".
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada por ter julgado improcedente o pedido de extensão do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) aos pensionistas em igualdade de condições com os servidores em atividade. Alega que, embora a sentença tenha reconhecido a existência do Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização, afastou sua aplicação ao adotar o entendimento firmado pelas Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região, em sentido contrário.
Aduz que a Lei n.º 13.464/2017 previu, para os aposentados e pensionistas, percentuais específicos do bônus de eficiência, ao passo que, para os servidores em atividade, instituiu sistema de avaliação de desempenho institucional e individual, a ser regulamentado por Comitê Gestor, responsável pela fixação do índice de eficiência institucional. Argumenta, contudo, que, até a efetiva implementação desse sistema de avaliação, o art. 11 da referida lei estabeleceu o pagamento do bônus em valores fixos, a título de antecipação de cumprimento de metas.
Afirma que, diante da ausência de regulamentação do modelo de avaliação até março de 2024, o bônus de eficiência foi pago de forma geral e desvinculada de qualquer aferição de desempenho, circunstância que lhe conferiu natureza genérica. Sustenta que, nessa hipótese, incide a paridade remuneratória entre ativos, aposentados e pensionistas, em conformidade com a jurisprudência consolidada acerca de gratificações de desempenho e com a Súmula 20 do STF.
Alega que essa controvérsia foi definitivamente solucionada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 332, que fixou a tese de que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira deve ser pago integralmente aos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade constitucional, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024, ocasião em que a verba passou a ostentar natureza pro labore faciendo. Ressalta que o referido precedente possui caráter vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Sustenta, ainda, que a informação constante da sentença no sentido de que o Tema 332 ainda não estaria definitivamente solucionado não corresponde ao atual estado da controvérsia, afirmando que o precedente transitou em julgado em 24/03/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento do Bônus de Eficiência no mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional, nos termos da tese firmada no Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização.
É o relatório. Decido.
VOTO
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito à percepção do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira pelos servidores inativos e pensionistas em patamar equivalente ao assegurado aos servidores em atividade, nos termos da Medida Provisória n. 765/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.464/2017, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas de correção monetária.
A Lei n. 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira estabelecendo o seguinte:
“Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
“§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
“§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
“§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
“§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.
(...)
“Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
“I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
“II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
“§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
“§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.
“§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:
“I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;
“II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei.”
(...)
“Art. 14. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.”
Observa-se que a referida norma institui um escalonamento no pagamento do benefício em prejuízo dos servidores inativos, ao mesmo tempo em que assegura seu pagamento integral aos servidores em atividade, de forma indistinta e sem prévia avaliação de desempenho, até a edição do ato infralegal responsável por regulamentar os critérios de aferição da produtividade.
É cediço que a controvérsia relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira guarda similitude com aquela envolvendo outras gratificações de desempenho pagas de forma genérica até a efetiva implementação dos mecanismos de avaliação. A respeito da matéria, a Turma Nacional de Uniformização — TNU fixou a seguinte tese no Tema 332:
"O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.".
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal — STF possui entendimento no sentido de que, mesmo nas gratificações de caráter labore faciendo, deve ser observada a paridade entre ativos e inativos, desde que se trate de vantagem de natureza genérica e até que sejam definidos os critérios de avaliação de desempenho:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA EXTENSÃO A SERVIDORA INATIVA DE GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDA A PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBA AOS SERVIDORES INATIVOS, POR SER ELA DOTADA DE CARÁTER GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEIS AO CASO. FIXAÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.
2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos:
i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;
ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003;
iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Outrossim, destaco precedente das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/2017. AUDITOR FISCAL DO TRABAHO E DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA 332 DA TNU. NATUREZA DE VERBA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida, para condenar a União ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, em paridade com os servidores ativos, até o advento de ato do Comitê Gestor que viabilize a efetiva distinção entre servidores ativos, a partir de quando o pagamento devido à demandante voltará a observar o art. 17, § 2º, da Lei nº 13.464/17, bem como ao pagamentos das diferenças apuradas entre os valores pagos administrativamente no período de fevereiro de 2017 e dezembro de 2023, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, eis que vencedor. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5101495-90.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 02/07/2025, DJe 08/07/2025 12:42:57)
Dessa forma, à luz da tese firmada pela TNU, segundo a qual o Bônus de Eficiência possui natureza genérica até a efetiva implementação dos critérios de avaliação de desempenho, e sendo incontroverso o direito da parte autora à paridade remuneratória, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à percepção da vantagem no mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer o direito da parte autora à percepção do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em paridade com os servidores em atividade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional, ocorrida em março de 2024, condenando a União ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. Correção e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019697508v12 e do código CRC ea631dcd.
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Data e Hora: 16/07/2026, às 12:55:10