RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5059730-71.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos do processo n. 5006815-91.2026.4.02.5118 (Evento 31), que deferiu tutela de urgência para determinar aos réus, solidariamente, que promovam a imediata transferência da parte autora para unidade hospitalar apta à realização do procedimento de revascularização miocárdica indicado ao seu quadro clínico, assegurando-lhe transporte adequado e integral assistência médica, inclusive em unidade privada, caso inexistente vaga disponível na rede pública.
2. O Município de Duque de Caxias apresentou contrarrazões (Evento 15) ao recurso interposto pela União Federal, requerendo a manutenção da decisão recorrida.
3. É o breve relatório.
VOTO
1. O recurso é tempestivo e cabível, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001.
2. A União Federal alegou, em síntese, que a parte autora já se encontra inserida na fila de regulação do Sistema Único de Saúde, inexistindo fundamento para afastar a ordem administrativa de atendimento, bem como sustentou a impossibilidade de imposição de custeio de tratamento em unidade privada e requereu, subsidiariamente, o direcionamento da obrigação ao ente responsável pela gestão da regulação estadual.
3. O juízo recorrido deferiu a tutela de urgência por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da gravidade do quadro clínico da parte autora, internada após episódio de parada cardiorrespiratória, com indicação médica urgente de revascularização miocárdica, sob pena de agravamento irreversível do estado de saúde.
4. Não assiste razão à recorrente.
5. Conforme consignado na decisão recorrida, a documentação médica acostada aos autos demonstra que o autor se encontra internado em unidade de pacientes graves, após episódio de parada cardiorrespiratória com ressuscitação bem-sucedida, sendo portador de miocardiopatia isquêmica grave e necessitando de transferência para unidade especializada para realização de cirurgia de revascularização miocárdica, com risco concreto de óbito (Evento 31, DESPADEC1):
(...)
No tocante ao perigo de dano, igualmente se encontra plenamente caracterizado.
O autor encontra-se internado em unidade de pacientes graves, acometido por quadro cardiovascular severo, após episódio de parada cardiorrespiratória, havendo expressa indicação médica de necessidade de transferência imediata para realização de cirurgia cardíaca de alta complexidade.
O próprio NATJUS consignou que a demora exacerbada na transferência e na realização do procedimento poderá acarretar agravamento irreversível do quadro clínico, inclusive risco concreto de óbito.
Embora o paciente já esteja inserido na fila estadual de regulação, a permanência indefinida em espera administrativa não se mostra compatível com a gravidade do caso concreto.
A regulação administrativa constitui mecanismo legítimo de organização do SUS. Contudo, não pode servir como obstáculo à concretização do direito fundamental à saúde quando evidenciado risco concreto à vida e à integridade física do paciente.
Nessas hipóteses, a intervenção jurisdicional mostra-se não apenas legítima, mas necessária, sobretudo diante da insuficiência concreta da resposta administrativa apresentada até o momento.
Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
(...)
6. Consta, ainda, do parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (Evento 23 dos autos do processo principal) que o procedimento pleiteado constitui tratamento indicado para o quadro clínico apresentado, encontrando-se regularmente incorporado ao Sistema Único de Saúde, sendo recomendada sua realização em caráter prioritário, diante do risco de agravamento do estado clínico do paciente.
7. Nessas circunstâncias, embora a regulação administrativa constitua mecanismo legítimo de organização do Sistema Único de Saúde, a inexistência de vaga disponível em tempo compatível com a urgência médica evidencia situação excepcional apta a justificar a intervenção jurisdicional para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde e à vida.
8. Quanto ao pedido de direcionamento da obrigação exclusivamente ao ente responsável pela gestão administrativa da regulação, a descentralização das ações e serviços de saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, competindo ao magistrado, quando necessário, apenas direcionar posteriormente o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os entes públicos.
9. As contrarrazões apresentadas pelo Município igualmente não infirmam a fundamentação adotada na decisão recorrida, limitando-se a sustentar a repartição administrativa das competências no âmbito do SUS, matéria que não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde.
10. Desse modo, comprovadas a probabilidade do direito alegado, diante da robusta documentação médica e do parecer técnico do NAT-Jus, bem como o evidente perigo de dano decorrente do risco concreto à vida do paciente caso retardada a realização do procedimento indicado, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de medida cautelar interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência nos autos do processo originário. Não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em recurso de medida cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trãnsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019738500v3 e do código CRC fae69f77.
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