RECURSO CÍVEL Nº 5003539-53.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança de imposto de renda sobre os valores correspondentes às contribuições extraordinárias destinadas ao saneamento do déficit de entidade fechada de previdência complementar (PETROS), ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à dedução dessas contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o limite legal de 12% (doze por cento), bem como a repetição do indébito tributário.
2. O juízo recorrido julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias recolhidas para saneamento do déficit do plano de previdência complementar mantido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, até o limite previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97, condenando a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos, remunerados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
3. A Fazenda Nacional interpôs recurso inominado, pela reforma parcial da sentença.
4. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso interposto pela Fazenda Nacional.
2. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma não diz respeito ao reconhecimento do direito material da parte autora à dedução das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit da entidade fechada de previdência complementar. A própria recorrente parte da premissa de que tal direito encontra respaldo na jurisprudência, insurgindo-se apenas contra aspectos relacionados ao cumprimento da sentença e à forma de operacionalização da dedução.
3. A matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.224, em que foi fixada a seguinte tese:
"É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nºs 9.250/1995 e 9.532/1997."
4. Tal entendimento reafirma a orientação anteriormente adotada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo da Controvérsia nº 171, segundo a qual as contribuições extraordinárias não constituem parcela excluída do conceito de renda, mas representam contribuição dedutível da base de cálculo do imposto sobre a renda, nos limites legalmente estabelecidos:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-171)
5. Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização voltou a enfrentar a matéria no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia nº 311, ocasião em que firmou a seguinte tese:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-311)
6. A tese firmada pela TNU afasta expressamente o principal fundamento do recurso da Fazenda Nacional, que pretende condicionar o reconhecimento do direito à repetição do indébito à comprovação de que o contribuinte tenha optado pela declaração completa do imposto de renda.
7. Com efeito, a opção pelo modelo simplificado ou completo de declaração não interfere na existência do direito material reconhecido judicialmente. A modalidade de declaração constitui mero procedimento de apuração do tributo, não podendo impedir a restituição de valores indevidamente recolhidos quando posteriormente reconhecido, por decisão judicial, o direito à dedução das contribuições extraordinárias, permanecendo apenas a observância do limite legal de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97.
8. No caso concreto, a sentença recorrida consignou expressamente que a restituição do indébito somente alcança os exercícios em que a parte autora apresentou declaração de ajuste anual pelo modelo completo, circunstância igualmente verificada pelo juízo de origem mediante exame das declarações juntadas aos autos. Assim, além de incompatível com a tese posteriormente firmada no Tema 311 da TNU, a insurgência recursal revela-se desprovida de interesse, pois a limitação cuja inclusão pretende a recorrente já integra o próprio título judicial.
9. Também não merece acolhimento a pretensão recursal de explicitar que o cumprimento da sentença somente poderá ocorrer mediante retificação das declarações de ajuste anual. A sentença limitou-se a reconhecer o direito material da parte autora e a determinar a apuração do indébito em fase de cumprimento, sem estabelecer procedimento incompatível com a legislação tributária. Eventuais providências necessárias para a liquidação do julgado deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, observadas as normas legais pertinentes.
10. Igualmente improcede o pedido de inclusão, no dispositivo, da observância da prescrição quinquenal, uma vez que a sentença já consignou expressamente essa limitação tanto na fundamentação quanto no dispositivo condenatório.
11. Por fim, a observância do limite global de 12% sobre os rendimentos tributáveis decorre diretamente do próprio título judicial e da legislação de regência, não havendo necessidade de qualquer complementação do dispositivo para explicitar que referido limite considera conjuntamente as contribuições ordinárias e extraordinárias destinadas à previdência complementar.
12. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com os entendimentos atualmente consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.224) e pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 311), não havendo razão para sua reforma.
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela Fazenda Nacional e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença recorrida. Vencida a Fazenda Nacional na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A Fazenda nacional é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019785905v3 e do código CRC 57dd0425.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 17:52:00