RECURSO CÍVEL Nº 5011483-58.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito à dedução, da base de cálculo anual do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, das contribuições extraordinárias vertidas à PETROS, observado o limite de 12% do total dos rendimentos, bem como condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Determinou, ainda, que o montante fosse corrigido desde a data de cada pagamento indevido, com incidência de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. Em suas razões recursais, a parte autora não impugna o mérito da condenação, insurgindo-se exclusivamente contra o termo inicial dos juros de mora. Sustenta que, tratando-se de repetição de indébito tributário, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 145. Requer a reforma parcial da sentença nesse ponto.
3. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora.
2. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se aos consectários legais da condenação, mais especificamente ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos à parte autora, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento do direito à dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda.
3. Assiste razão à recorrente.
4. Em se tratando de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que a restituição deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora.
5. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 145, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
"Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei nº 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo inicial janeiro de 1996."
6. No caso concreto, a sentença determinou a incidência de correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora a partir da citação.
7. Todavia, tal disciplina não se harmoniza com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça para as ações de repetição de indébito tributário, segundo o qual a taxa SELIC engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, sendo inviável sua cumulação com quaisquer outros encargos.
8. Além disso, a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, posteriormente modificada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, razão pela qual a disciplina dos consectários legais deve ser compatibilizada com o regime constitucional atualmente vigente.
9. Assim, a sentença merece parcial reforma apenas para adequar os critérios de atualização do indébito tributário à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e ao regime constitucional superveniente.
10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, apenas a fim de estabelecer que sobre os valores a serem restituídos incidirão atualização monetária e juros, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 8/12/2021, aplicam-se os critérios previstos na legislação e na jurisprudência então vigentes para a repetição de indébito tributário. A partir de 9/12/2021, observar-se-á o regime de atualização previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada a cumulação de índices ou encargos em desacordo com o referido regime constitucional. A correção monetária e os juros observarão os respectivos termos iniciais previstos na legislação e na jurisprudência aplicáveis à repetição de indébito tributário, observada a prescrição quinquenal. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019786007v4 e do código CRC 0dbb482e.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 17:51:59