RECURSO CÍVEL Nº 5000415-49.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que não conheceu do recurso inominado por ele interposto, por ausência de negativa de jurisdição, nos termos do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mantendo a sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
2. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual o saque integral do saldo da conta individual do PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória, sustentando estar prescrita a pretensão deduzida na inicial. Afirma, ainda, que houve aplicação incorreta da tese firmada no Tema nº 1.150 do STJ, ao argumento de que a controvérsia versaria sobre os índices de correção monetária incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP, hipótese em que a legitimidade passiva seria exclusiva da União Federal. Requer, ao final, a integração do julgado, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
3. É o breve relatório.
VOTO
1. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles se deve conhecer.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada.
3. No caso concreto, inexiste a alegada omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O voto condutor enfrentou expressamente essa questão ao concluir, a partir da análise da causa de pedir deduzida na petição inicial, que a pretensão autoral está fundada na alegação de falha na prestação do serviço bancário, consistente em supostos desfalques e ausência de créditos na conta vinculada ao PASEP, sem impugnação aos critérios normativos de atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, circunstância que atrai a incidência da tese firmada no Tema nº 1.150 do STJ e conduz ao reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A.
5. A alegação de que a demanda, em realidade, discutiria os índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP demanda nova apreciação da causa de pedir e dos elementos constantes dos autos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
6. Tampouco há omissão quanto à alegada necessidade de dilação probatória para definição da legitimidade passiva.
7. A legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial (teoria da asserção), sendo desnecessária a produção de prova para definição da competência ou da legitimidade passiva quando tais questões podem ser resolvidas a partir da própria delimitação objetiva da demanda, como ocorreu na hipótese dos autos.
8. Verifica-se, em realidade, que a parte embargante pretende a rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão e a reforma da conclusão alcançada por esta Turma Recursal, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
9. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no presente caso.
10. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
11. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. e negar-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019784363v3 e do código CRC d28711f2.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 17:53:02