Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5080846-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de Amar Brasil Clube de Benefícios em que a parte autora pleiteia a cessação de descontos em benefício previdenciário relativos à contribuição associativa não autorizada por ela, e o pagamento de indenização por danos moral e material.

2. O juízo recorrido extinguiu o processo, com resolução do mérito, em relação ao INSS e, sem resolução do mérito, quanto à entidade associativa (Evento 31, SENT1):

 Isto posto, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 487, III, alínea b do Novo CPC.

  Com relação a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por incompetência da Justiça Federal, tendo em vista não haver qualquer entidade prevista no art. 109, I, da Constituição, a ocupar os polos da relação processual. 

3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 37, APELACAO).

4. Os réus não apresentaram contrarrazões.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. O recurso inominado é tempestivo. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, ante o requerimento formulado na petição de recurso.

2. O juízo recorrido, ante a adesão da parte autora ao acordo previsto nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236, extinguiu o processo, com resolução do mérito, quanto ao INSS, tendo homologado a transação celebrada, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil; quanto ao réu Amar Brasil Clube de Benefícios, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa em face da entidade associativa, tendo sido extinto o processo, sem resolução do mérito (Evento 31, SENT1):

 Trata-se de ação proposta por A. M., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS na qual requer a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como a condenação em danos morais.

    Evento 28.1-  O INSS informa que a parte autora aderiu ao acordo homologado na ADPF 1236 e  já recebeu administrativamente os valores, com correção monetária, que foram objeto de desconto indevido, conforme cópia do comprovante de pagamento em anexo constante no Evento 28.1.

          Isto posto, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 487, III, alínea b do Novo CPC.

  Com relação a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por incompetência da Justiça Federal, tendo em vista não haver qualquer entidade prevista no art. 109, I, da Constituição, a ocupar os polos da relação processual. 

3. A parte autora apresentou recurso inominado, pela reforma da sentença, para o julgamento do mérito do pedido de indenização por danos morais em relação à entidade associativa.

4. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

(http://www.jfrj.jus.br/conteudo/enunciados/enunciado-18)

5. Em casos de contratos de contribuição associativa fraudulentos, esta 7ª Turma Recursal vinha entendendo que havia litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa em favor da qual são feitos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, por se tratar de situação similar à decidida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Tema 183 do representativo de controvérsia, aplicada por analogia ao caso ora em análise:

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-183)

6. Todavia, no caso concreto, com a adesão da parte autora ao acordo previsto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.236, houve a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação ao INSS, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

7. Conforme consta na petição em que apresentado os Termos do Acordo Interinstitucional nos autos da ADPF n. 1.236 (Petição n. 91.564/2025), a sua abrangência é restrita aos danos materiais e afasta eventual responsabilidade do INSS pela reparação dos danos morais, ressalvados os direitos dos segurados em relação à entidade associativa: 

8. De acordo com o disposto no parágrafo segundo  da cláusula quinta do Termo de Acordo Interinstitucional celebrado nos autos da ADPF 1.236, "a adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente:

(...)

CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS:

A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:

I - concordância com todos os seus termos;

II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e

III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.

Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.

Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.

(...)

(https://www.mpf.mp.br/o-mpf/unidades/procuradoria-geral-da-republica-pgr/noticias/mpf-celebra-acordo-com-inss-para-garantir-ressarcimento-integral-de-valores-descontados-de-aposentados-e-pensionistas/acordo-interinstitucional-inss-reviso-mpf-dpu-oab-agu-1-07-2)

9. Nesse contexto, com a homologação da adesão da autora ao acordo previsto na ADPF 1.236, a Justiça Federal tornou-se incompetente para processar e julgar a demanda em face da entidade associativa, que deverá ser demanda pela parte autora, isoladamente, na Justiça Estadual, conforme previsto no referido acordo.

10. Dessa forma, em relação à entidade associativa, o recurso da parte autora não deve ser conhecido, nos termos do Enunciado n. 18 destas Turmas Recursais, por se tratar de sentença de extinção, sem resolução do mérito, resguardada a possibilidade de ajuizamento da demanda na Justiça Estadual.

11. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora em relação à Amar Brasil Clube de Benefício. Apesar de não se ter conhecido do recurso interposto pela autora, segundo o entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais, expresso em seu Enunciado 122, “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado” (https://fonaje.amb.com.br/enunciados/). Por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6, SENT1), não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019737951v10 e do código CRC 86b190fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
Data e Hora: 15/07/2026, às 17:53:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019737952
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5080846-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. DESCONTOS CONSIGNADOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ADESÃO DA PARTE AUTORA AO ACORDO PREVISTO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 1.236. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSÃÇÃO EM RELAÇÃO AO INSS E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À ENTIDADE ASSOCIATIVA, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO EM FACE DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À ENTIDADE ASSOCIATIVA PRIVADA. RESSALVA DE DIREITOS E DANOS MORAIS NO FORO ESTADUAL. ENUNCIADO Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora em relação à Amar Brasil Clube de Benefício. Apesar de não se ter conhecido do recurso interposto pela autora, segundo o entendimento do Fórum Nacional de Juizados Especiais, expresso em seu Enunciado 122, "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (https://fonaje.amb.com.br/enunciados/). Por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6, SENT1), não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019737952v4 e do código CRC 8b1444d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
Data e Hora: 15/07/2026, às 17:53:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5080846-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIO. APESAR DE NÃO SE TER CONHECIDO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, EXPRESSO EM SEU ENUNCIADO 122, "É CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO" (HTTPS://FONAJE.AMB.COM.BR/ENUNCIADOS/). POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 6, SENT1), NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

Votante: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas