Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5056130-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

RELATÓRIO

1.Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco BMG S.A. em que o autor pleiteia o cancelamento de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que alega não ter contratado, a restituição, em dobro, dos respectivos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento de indenização por dano moral.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido do autor (Evento 34, SENT1).

3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 41, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. O Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 53, CONTRAZ1) e o Banco BMG S.A. (Evento 54, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo autor.

2. O autor alegou, na inicial, em síntese, que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a partir de janeiro de 2021, no valor de R$ 133,84, em favor do Banco BMG S.A, em razão de contrato de cartão de crédito consignado (contrato no 12536801), o qual negou ter contratado, inicialmente, mas, em réplica, admitiu a contratação por ter imaginado que se tratava de empréstimo consignado, visto que não lhe foi  esclarecido qual era a modalidade de crédito. 

3. O juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos ao fundamento, em síntese, de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação com a aparesentação dos contratos físicos assinados pelo autor e os depósitos dos créditos na conta bancária do consumidor (Evento 34, SENT1):

(...)

 O caso em análise, contudo, é bem diferente. Isto porque os documentos apresentados pelo Banco BMG no evento 19 demonstram, de forma inequívoca, que Roberto, efetivamente, assinou presencialmente os instrumentos contratuais relacionados ao objeto da ação e, também, o correspondente termo de autorização (COMP7). Além disso, os comprovantes do evento 19, COMP2 a COMP4 e COMP8, demonstram as transferências dos valores dos créditos para a conta do autor na Caixa Econômica Federal - conta n° 23382-0, agência 3637 (Parque Marapendi - RJ) -, cujos dados podem ser confirmados no evento 1, CCON7.

Ressalte-se que, na inicial, o autor afirma que “em nenhum momento houve contrato” (evento 1, INIC1, fls. 4). No entanto, a assinatura do contrato e o recebimento dos valores dos empréstimos - como visto - são fatos inequívocos.

Nos presentes autos, repise-se, restou demonstrada a existência de avença válida entre autor e Banco BMG. Assim, não merece acolhida a alegação de que foram indevidos os descontos no benefício previdenciário, especialmente considerando o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

Em suma, a parte, de livre e espontânea vontade, optou por firmar os contratos relacionados ao objeto da ação, não se verificando qualquer indicativo de desatendimento aos ditames da boa-fé objetiva por parte da referida instituição financeira. No caso em tela, portanto, não foi demonstrada a ocorrência de defeito de serviço, isto é, qualquer ação ou omissão ilícita que causasse o prejuízo invocado.

Por conseguinte, não merece acolhida o pleito de reconhecimento da nulidade dos contratos e devolução dos valores pagos.

(...)

4. Nas razões recursais (Evento 41, RECLNO1), o recorrente reafirmou que celebrou o contrato impugnado, mas ratificou a sua alegação anterior de que houve vício de vontade ante a falta de esclarecimento acerca da modalidade de crédito oferecido.

5. Para comprovar a adesão do autor ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o Banco BMG S.A. apresentou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado com a assinatura manuscrita do autor (Evento 19, COMP7, Páginas 1 a 7), as faturas do cartão de crédito (Evento 19, COMP6), bem como os comprovantes de depósito dos valores disponibilizados para saque em conta bancária no nome dele  (Evento 19, COMP2, COMP3 e COMP8).

6. De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 da sistemática de recursos especiais repetitivos, cabe à instituição financeira provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor:

(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061)

7. No caso concreto, com a juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito com assinatura manuscrita do autor, dos comprovantes de depósito dos valores na mesma conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário, não resta dúvida de que foi o autor quem, de fato, fez a contratação, sobretudo porque admitido pelo próprio, apesar dele ter alegado, em réplica, vício de vontade por acreditar se tratar de contrato de empréstimo consignado.

8. Embora seja comum a confusão entre empréstimo consignado e saque de cartão consignado e, ainda, entre cartão de crédito e cartão de crédito consignado, o autor utilizou o cartão de crédito, regularmente, em compras e pagamentos das faturas mensais, a partir de fevereiro de 2018 (Evento 19, COMP6).

9. Com efeito, não há, nos autos, prova mínima de que o autor tenha sido ludibriado por preposto do Banco BMG S.A, a justificar o cancelamento, por vício de consentimento, de contrato que o próprio autor admite ter aderido induzido a erro por falta de transparência. 

10. Ademais, a pretensão do autor encontra vedação no Código Civil quanto à proibição de comportamento contraditório (na expressão latina, "venire contra factum proprium") com respaldo na já conhecida máxima que norteia a aplicação da lei, notadamente na esfera civil, de que "nemo auditur turpitudinem allegans", ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

11. Nessa linha tem decidido esta 7ª Turma Recursal:

RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ANUÊNCIA DO AUTOR COM A CONTRATAÇÃO - SAQUE DO EMPRÉSTIMO EFETUADO PELO AUTOR -INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE LEGALIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" -DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

(TRF2, Recurso Inominado Civel n. 5002635-04.2022.4.02.5108/RJ, Relatora Juíza Michelle Brandão de Sousa Pinto, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 29/1/2025)

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -INSS E BMG S.A - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRESTIMO QUE BENEFICIOU EXCLUSIVAMENTE A PARTE AUTORA - NEGOCIO JURIDICO SIMULADO QUE PRODUZIU EFEITOS - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO MINIMO TACITA - AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL - PRINCIPIO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -  "NEMO AUDITUR TURPITUDINEM ALLEGANS" - NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

(TRF2, Recurso Inominado Civel n. 5005380-15.2022.4.02.5121/RJ, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 4/6/2025)

12. Inexistente prova de ato ilícito ou de falha na prestação dos serviços, não há como se imputar à ré responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pelo autor.

13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019461936v17 e do código CRC ce377675.

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Documento:510019461937
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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5056130-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E BANCO BMG S.A. PRETENSÃO AUTORAL DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO RECONHECIDO, DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALÉM DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA. CONTRATO FÍSICO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ASSINATURA MANUSCRITA EM NOME DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DO NEGÓCIO JUÍRIDICO PELO AUTOR, EM RÉPLICA. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DE VÍCIO DE VONTADE E FALTA DE TRANSPARÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DE CRÉDITO OFERECIDA. USO REGULAR E VOLUNTÁRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE COMPRAS DESDE FEVEREIRO DE 2018, COM O PAGAMENTO DAS  FATURAS MENSAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019461937v5 e do código CRC 4af69cbb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5056130-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 15/07/2026, na sequência 63, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

Votante: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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