Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5038861-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por J. D. B. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a revisão da RMI (renda mensal inicial) do benefício de aposentadoria por idade NB 41/208.652.169-8 (concedido em 11/08/2023 com DIB 11/05/2023 - evento 1, CCON6), com a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de vale refeição/alimentação, durante o período em que manteve vínculo com a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

2. A sentença - evento 31, SENT1 - julgou o pedido improcedente, com base nos seguintes fundamentos:

(...)

De fato, não se desconhece que a TNU - Turma Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado na Súmula n° 67, a qual estabelece que "o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária" (grifou-se).

Ocorre que a parte autora não comprovou efetivamente a percepção do referido benefício em pecúnia. Ao contrário, a ficha financeira indica, ao que parece, que não houve o recebimento de auxílio alimentação nos respectivos contracheques (no campo "proventos") enquanto que constam rubricas (no campo "descontos") com menção a possíveis contribuições do empregado em relação ao benefício.

Portanto, deve-se presumir que o autor recebeu o vale alimentação através de ticket, cesta básica ou "in natura", mas não em pecúnia. Acrescente-se, com base no princípio da solidariedade e do ponto de vista atuarial, que não houve identificação da eventual incidência de contribuição previdenciária em relação a tais verbas - as quais, vale reiterar, sequer estão individualizadas nos contracheques do requerente.

Desse modo, o autor não se desincumbiu de seu ônus quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, com bem ressaltado pelo INSS, sobre tais verbas não houve incidência de contribuição previdenciária, de modo que o pleito vai de encontro à necessária prévia fonte de custeio.

(...)

3. Em seu recurso - evento 38, RECLNO1 - a parte autora alega:

(...)

O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente em dinheiro, cartão ou tíquete, possui natureza remuneratória. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.164 (REsp 1.995.437/CE), que fixou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."

A ratio decidendi do precedente é clara: o pagamento em pecúnia descaracteriza a finalidade alimentar da verba, que passa a ser um complemento de renda, integrando o salário para todos os fins. A norma coletiva não possui o condão de afastar a incidência de tributo e de alterar a natureza salarial de uma verba para fins de custeio e concessão de benefícios previdenciários.

(...)

Ademais, a r. sentença afirma que o Recorrente não comprovou a percepção do auxílio-alimentação em pecúnia, porquanto as fichas financeiras indicariam apenas rubricas de desconto, sem lançamento de provento.

Com a devida vênia, tal conclusão não condiz com a realidade dos autos. Consta nos autos as fichas financeiras (evento número 10), documento emitido pela própria empregadora (INFRAERO), que detalha, de forma individualizada e inequívoca, todos os valores pagos ao Recorrente a título de auxílio-alimentação, mês a mês. Trata-se de verdadeira confissão documental da fonte pagadora, prova de natureza robusta e direto, haja vista que emana da própria empresa responsável pelos pagamentos.

(...)

 Além disso, este ponto é fundamental, a ausência de lançamento nos contracheques ou no CNIS configura justamente a irregularidade que se busca corrigir por meio da presente ação revisional, não podendo tal circunstância ser utilizada como óbice ao reconhecimento do direito do segurado. Aceitar raciocínio diverso equivaleria a penalizar o trabalhador pela conduta omissiva da empregadora, em flagrante inversão da lógica do sistema protetivo previdenciário.

Nesse contexto, a presença de rubricas de desconto nas fichas financeiras (contribuição do empregado sobre o auxílio-alimentação) é, por si só, um forte indício de que o benefício era pago em pecúnia pois apenas o pagamento em dinheiro admite a coparticipação do empregado mediante desconto em folha. O pagamento in natura ou por ticket de uso restrito não comporta tal mecânica de desconto sobre a folha de pagamento.

(...)

VOTO

 

4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. Conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), é possível a inclusão, na base de cálculo de benefícios previdenciários, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação, observados os seguintes termos:

"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT."

6. No caso dos autos, analisando a documentação apresentada,  verifico que  não há registro do valor efetivamente recebido pela parte autora a título de auxílio-alimentação durante o vínculo com a INFRAERO - mesmo que por meio de "vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente" até 10/11/2017 (nos termos do item I da tese acima) -, o que impede a revisão pretendida no período.

7. Nos contracheques e nas fichas financeiras juntados no evento 10, CHEQ2  não há registro do valor recebido a tal título mês a mês, apenas constando descontos de "participação programa alimentação", repita-se, sem informação da quantia efetivamente recebida em cada competência. 

8. Ressalto que é ônus da parte autora, inclusive porque devidamente representada por profissional habilitado para tanto, com base nos documentos apresentados por ela própria, informar os valores líquidos que pretende sejam acrescidos no salário de contribuição, fazendo referência aos documentos comprobatórios, com indicação dos cargos ocupados, jornada de trabalho, valores acordados no período, etc.

9. A referência a acordos coletivos - sem demonstração do histórico funcional específico do demandante ao longo dos anos (jornada de trabalho, férias, eventuais licenças, afastamentos, dentre outras informações fundamentais) e das regras aplicáveis a cada período - não é suficiente para deduzir o valor de fato recebido em cada mês.

10. Ressalto que, apesar de ter sido apresentada planilha com quantias mensais no evento 10, PLAN3, não foi informado como foram obtidos tais valores, com indicação precisa do cargo ocupado e nível na carreira ao longo dos anos e associação com os valores fixados em cada acordo coletivo - ônus, que caberia à parte autora.

11. Também não foi demonstrada ausência de eventuais afastamentos que poderiam alterar a quantidade de vales recebidos em cada mês,  como licença prêmio e faltas injustificadas (conforme, por exemplo, acordo coletivo no evento 1, OUT10 - fls. 18/19), dado que não pode ser confirmado pelos registros no CNIS.

12. Neste sentido, destaco o Enunciado n.º 136 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:

Enunciado 136: A procedência do pedido de revisão da RMI dos benefícios previdenciários, com acréscimo aos salários de contribuição do auxílio alimentação, com base na tese firmada pela TNU no Tema 244, pressupõe comprovação dos valores efetivamente pagos pelo empregador na situação concreta do demandante, identificados e quantificados mensalmente, não bastando para tanto a juntada de Acordos Coletivos de Trabalho, sem informação sobre a situação funcional concreta do empregado.

Precedente: 5123413-87.2023.4.02.5101/RJ

13. Sendo assim, cabível a manutenção da sentença de improcedência, por fundamento diverso.

14. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

15. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

16. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019605769v3 e do código CRC 4beac084.

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Documento:510019605770
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5038861-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, DE VALORES RECEBIDOS EM PECÚNIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO/ VALE CESTA. APLICAÇÃO DO TEMA 244 DA TNU. NO CASO CONCRETO, NÃO FORAM COMPROVADOS VALORES RECEBIDOS MÊS A MÊS PELO EMPREGADO. APRESENTAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO NÃO É SUFICIENTE, POR SI, PARA COMPROVAR OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS - ENUNCIADO 136 TRRJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNDIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5038861-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 17:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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