Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001165-05.2026.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (Ev. 106), com  DIB em 03/09/2019, data em que foi realizada a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), posterior ao indeferimento administrativo.

Em suas razões recursais (Ev. 111), o INSS alega, em síntese, que o indeferimento administrativo foi correto, pois a parte não havia cumprido o requisito legal de inscrição no CadÚnico à época. Invoca a aplicação do Tema 1124 do STJ e sustenta que a responsabilidade primária é da família. Requer a suspensão do recurso até que o tema 1124 seja julgado pelo STJ e ao final, a reforma da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia que se coloca restringe-se à necessidade de prévia apresentação de documentos essenciais na via administrativa para a configuração do interesse de agir judicial.

No caso em análise, verifico que o requerimento administrativo foi feito em 09/10/18. Importante frisar que a Autarquia fez exigência para que a Autora efetivasse sua inscrição no Cadunico, a fim de que desse continuidade ao processo administrativo, constando expressamente que o não cumprimento ensejaria o indeferimento do pedido (Ev.11, fl 14):

 

No entanto, a autora quedou-se inerte e o benefício foi corretamente indeferido em 16/07/2019, sob a justificativa de que a renda per capita era superior ao limite legal e, fundamentalmente, pela "falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" (Ev. 11, fl. 27).

A legislação é clara ao exigir a inscrição no CadÚnico como requisito obrigatório para a concessão do BPC/LOAS (Decreto nº 6.214/2007).

“São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.  

Contudo, constata-se que a inscrição da parte Autora no CadÚnico somente foi efetivada em 03/09/2019 (Ev. 1, anexo 4). Ou seja, tal providência ocorreu quase dois meses após a decisão administrativa do INSS.

E a autora, em vez de efetuar novo requerimento com o cadunico necessário, optou por ajuizar esta ação.

Como se vê, o INSS procedeu às devidas orientações e fez as devidas exigências. Se a parte não cumpriu o que lhe foi exigido, não há interesse de agir, configurando o chamado indeferimento forçado. Não é possível deixar de cumprir exigência formulada no processo administrativo, já que cabe à autarquia proceder ao exame de TODOS os documentos necessários ao benefício pretendido. O interessado, ao requerer um benefício, deve juntar  toda documentação que possui e cumprir as exigências lá formuladas. Após a autarquia examinar os documentos e concluir que não há como conceder o benefício, aí sim estará o Poder Judiciário apto a julgar o pedido de anulação do ato administrativo de indeferimento, que é o se pretende afinal.

Para que haja uma "pretensão resistida" válida, o INSS deve ter a oportunidade de analisar os documentos essenciais. Se o documento indispensável (neste caso, o CadÚnico) não existia ou não foi apresentado ao INSS no processo administrativo, a Autarquia agiu estritamente dentro da legalidade ao indeferir o pedido.

Ademais, não pode o Judiciário deferir o benefício, tendo em vista o óbice contido no Tema 1124/STJ, itens 1.3 e 1.6, eis que indeferimento devido à omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir. Se desejava apresentar novos documentos, deveria proceder a novo requerimento. Assim, a "ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir":.

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

Deste modo, o feito deve ser extinto.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Pelo exposto, VOTO no sentido de reformar a sentença, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485,VI/CPC. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019797726v1 e do código CRC 8844b272.

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Documento:510019797727
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001165-05.2026.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMENTA

BPC/LOAS. AUTORA NÃO APRESENTOU O CADÚNICO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MESMO APÓS A EXIGÊNCIA FEITA PELO INSS. DOCUMENTO ESSENCIAL. APENAS DEPOIS DO INDEFERIMENTO É QUE ELA SE INSCREVEU N O CADUNICO. TEMA 1124/STJ, ITENS 1.3 E 1.6. A APRESENTAÇÃO DESTES DOCUMENTOS ESSENCIAIS SOMENTE EM JUÍZO CONFIGURA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, reformar a sentença, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485,VI/CPC. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019797727v3 e do código CRC 1e1eb480.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001165-05.2026.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 16/07/2026, na sequência 91, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR A SENTENÇA, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485,VI/CPC. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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