RECURSO CÍVEL Nº 5002153-54.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento, inclusive para fins de carência, do período como segurada especial de 31/07/2025 a 28/05/2025 [datas com provável erro material, já que na fundamentação faz-se remissão a 31/07/1982 a 28/05/2025]; e o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/185.817.554-0), com DIB em 04/12/2019.
Requer o recorrente: 1) reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial; 2) revogação imediata da tutela de urgência concedida na sentença; 3) observância da prescrição quinquenal..
O INSS sustenta que a autora não apresentou início de prova material contemporâneo ao período imediatamente anterior ao implemento etário ou à DER para comprovar o labor rural como segurada especial. Afirma que os documentos são remotos, majoritariamente em nome do ex-cônjuge, de quem ela teria se separado em 1995, e que, sem prova material idônea e contemporânea, a prova testemunhal isolada é insuficiente.
Também alega que a prova oral é frágil e imprecisa quanto à propriedade do imóvel rural e à participação de terceiros na atividade, o que afastaria o regime de economia familiar. Defende, por isso, a reforma integral da sentença para improcedência do pedido e a revogação da tutela de urgência.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração para fins de acumulação de benefícios, além de descontos de valores já pagos administrativamente ou por benefício inacumulável e de quantias recebidas por tutela depois revogada.
A sentença entendeu comprovados os requisitos da aposentadoria por idade rural. Reconheceu que a autora implementou a idade em 27/10/2019 e que precisava de 180 meses de carência. Considerou existir início de prova material com certidão de casamento, autorização de ocupação, título rural, CTPS sem vínculos, escritura de venda do imóvel, contrato de parceria agrícola, CCIR e GRU, apesar de ter desconsiderado as contribuições sindicais e a conta de energia. A prova oral foi reputada suficiente para corroborar a documentação e demonstrar o exercício rural, inclusive na DER, motivo pelo qual concedeu o benefício desde 04/12/2019, com efeitos financeiros desde 28/05/2020 e tutela de urgência.
Em contrarrazões, a autora pede o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustenta que a decisão foi proferida conforme a prova dos autos, destacando que o próprio juízo reconheceu a idade mínima, a carência exigida e a existência de início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Ressalta que os depoimentos confirmaram a continuidade da atividade rural e que a sentença já enfrentou as objeções do INSS sobre documentos em nome do ex-cônjuge e sobre a titularidade do imóvel após a alienação e parceria rural.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora, no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Inicialmente, cabe salientar que a Lei n.º 8.213/91, no seu artigo 48, §§ 1º e 2º, determina que a aposentadoria por idade será concedida aos trabalhadores rurais, quando estes implementarem a idade de 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo masculino, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência estabelecida para o benefício, em regime de economia familiar.
A EC 103/2019 em nada alterou essa disposição normativa, apenas reforçando, através da alteração do art. 201, § 7º, inciso II, da CRFB, que é assegurada a aposentadoria pelo RGPS aos “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A autora completou 55 anos de idade em 27/10/2019 (nascida em 27/10/1964, ), completando, assim, o requisito etário na data do requerimento em 04/12/2019 ().
Quanto à carência exigida, não se aplica ao caso a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora completou a idade exigida após o final da regra de transição prevista no aludido dispositivo.
Disto, podemos considerar que, para a caracterização de segurado especial, mister a identificação das seguintes características:
I. que o segurado desempenhe as funções de produtor, parceiro, meeiro comodatário ou arrendatário rural; ou pescador artesanal ou assemelhado;
II. que o segurado exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar;
III. que não conte com auxílio de terceiros, salvo eventualmente.
Conforme previsão do art. 55, § 3.º da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, exige-se pelo menos um início de prova material para a comprovação do tempo de serviço do rurícola. Ademais, a jurisprudência pátria é unânime ao fixar entendimento no sentido de que não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período que se pretende homologar. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Portanto, a prova material não necessita se referir a todo o período de trabalho no campo, desde que seja contemporânea ao período a se provar (Enunciados 14 e 34 da TNU).
Com relação à prova do exercício de atividade rurícola, ficou sedimentado o entendimento junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que o rol previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é exaustivo, admitindo-se a comprovação do tempo de serviço através de qualquer outro tipo de prova lícita, desde que observadas as exigências do parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
No presente caso, é de se notar que o início de prova material encontra-se consubstanciado nos seguintes documentos:
1. Autodeclaração de segurada especial, datada de 03/03/2020, na qual consta o exercício de atividade rural, na condição de proprietária do imóvel, no período de 15/03/1991 a 03/03/2020 ( fl. 39);
2. Autorização de ocupação rural (emitida pelo INCRA) em propriedade situada em Cachoeiras de Macacu, em nome do marido da parte autora, o sr. Ailton Nascimento, qualificado como agricultor, emitido em 1991 ( fls. 9 e 8, respectivamente);
3. Contribuição sindical em nome da parte autora, de 2006 a 2016 e 2018 ( fls. 10 a 15);
4. Título de propriedade rural (emitido elo INCRA), sob condição resolutiva, em nome do sr. Ailton e cônjuge, em Cachoeiras de Macacu, de 1995 ( fl.s 17 e 16, respectivamente);
5. Certidão de casamento da autora com o sr. Ailton, qualificado como agricultor, em Cachoeiras de Macacu, no ano de 1982 ( fl. 18);
6. Conta de energia elétrica em nome da Sra. Solange, de 2019 ( fl. 19);
7. Certidão de casamento atualizada, com averbação de divórcio em 09/09/2008 ( fl. 28);
8. CTPS sem vínculos, emitida em 1994, com endereço de Cachoeiras de Macacu ( fl. 30);
9. CCIR-INCRA do imóvel rural, em nome do sr. Ailton, de 2019 ( fl. 37);
10. GRU em nome do sr. Ailton, para a competência de 2019 ( fl. 38);
Documentos acostados em juízo:
1. Escritura de compra e venda, no qual o sr. Fernando adquire propriedade rural pertencente ao sr. Ailton, em 2015 ( fl. 14).
2. Contrato de parceria agrícola, no qual a parte autora consta como parceira agrícola em imóvel de titularidade do sr. Fernando, em 25/02/2018 ( fl. 15) - chancela cartorária (reconhecimento de firma) em 25/02/2019.
3. Ficha de associada do sindicato rural, com ano de filiação de 2006 ( - fl.17).
Quanto às provas documentais, destaco a fundamentação apresentada na sentença:
A postulante requer a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, alegando o exercício de atividade em regime de economia familiar. Afirma que, até o ano de 1982, desempenhava labor juntamente com seus genitores, desde os 12 anos de idade.
Sustenta, ainda, que a partir de 1982, passou a exercer a mesma atividade em regime de economia familiar ao lado do Sr. Ailton. Todavia, delimita o pedido ao reconhecimento do período posterior a 1982, deixando de pleitear o cômputo do tempo anterior.
A certidão de casamento da parte autora constitui o documento mais antigo acostado aos autos ( fl. 28). Referido instrumento, revestido de todas as formalidades legais, consigna que o cônjuge, sr. Ailton, exercia a atividade de agricultor e que o casal contraiu o matrimônio em Cachoeiras de Macacu.
No ano de 1991, o INCRA formalizou, em favor do Sr. Ailton, autorização de ocupação de propriedade situada no mesmo município, circunstância que evidencia a continuidade do exercício de atividades agrícolas na região ( fls. 9 e 8, respectivamente).
No ano de 1995 ( fl.s 17 e 16, respectivamente), o cônjuge da autora recebeu o título de propriedade, sob condição resolutiva. Consta do referido documento que o então beneficiário comprometia-se a manter o exercício de atividades agrícolas na área, circunstância que lhe asseguraria a permanência da condição de proprietário.
No ano imediatamente anterior, em 1994 ( fl. 30), foi emitida a CTPS da parte autora. O documento a vincula à localidade de Cachoeiras de Macacu e não contém quaisquer anotações de vínculos empregatícios, circunstância que corrobora a tese de que a autora jamais exerceu atividade laboral formal, com a presença de empregadores.
Os comprovantes de pagamento de contribuição sindical não merecem acolhimento para fins de análise do mérito ( fls. 10 em diante), porquanto carecem das formalidades necessárias, notadamente pela ausência de assinatura ou carimbo que lhes confira autenticidade.
Tampouco será reconhecida a conta de energia elétrica de 2019 ( fl. 19), emitida em nome da Sra. Solange, uma vez que a referida pessoa não foi devidamente qualificada nos autos, não podendo o documento ser utilizado como prova.
Em juízo, a autora demonstrou que alienou a propriedade em 2015 ( fl. 14) ao Sr. Fernando e que, em 2018 ( fl. 15), celebrou parceria rural com o mesmo, assumindo o compromisso de continuar desempenhando atividades campesinas no imóvel.
Observa-se que os documentos de 2015 e 2018 evidenciam a transferência de titularidade da propriedade. Nesse contexto, não é tecnicamente correto que a CCIR ( fl. 37) e a GRU ( fl. 38) de 2019 estejam em nome do Sr. Ailton. Contudo, considerando as particularidades da vida campesina, é plenamente aceitável que tais documentos continuem a indicar o nome do ex-cônjuge da autora, especialmente diante da comprovação de que ela permaneceu exercendo atividade como segurada especial nas terras em questão.
Ante a documentação acostada, constata-se o início de prova material das alegações formuladas na petição inicial.
Portanto, verifico a existência de prova material robusta acerca do trabalho rural da parte demandante, salientando apenas que, a meu ver, devem ser considerados também os recibos contemporâneos de contribuição sindical presentes nos autos, eis que seus traços contemporâneos são suficientes a lhes garantir validade, não havendo arguição de elementos concretos que pudessem negar-lhes regularidade.
Como dispõe o art.55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tal labor pode ser corroborada pela prova testemunhal.
Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos de duas testemunhas. Transcrevo, a seguir, os trechos destacados na sentença:
Os depoentes foram regularmente ouvidos na Sala de Audiências desta 2ª Vara Federal de Itaboraí, na data de 28/10/2025, conforme registrado no respectivo termo de audiência ().
O Sr. Nelson (), ouvido na condição de testemunha, declarou conhecer a sra. Marilza, parte autora por residir próximo ao seu terreno. Informou que a autora teria sido anteriormente casada com o Sr. Ailton, mas atualmente exerceria suas atividades apenas com o sobrinho. Não soube detalhar as condições do acordo entre estes. Acrescentou que a sra. Marilza cultivaria quiabo e jiló, destinando a produção à comercialização no SEASA.
Ouvido na qualidade de testemunha (), o Sr. Moisés declarou conhecer a postulante há cerca de 30 anos, afirmando que ela residia e trabalhava com o cônjuge, titular da propriedade. Após a separação, venderam a terra ao sobrinho da autora, Sr. Fernando; entretanto, a testemunha afirmou que a autora continuou exercendo atividades no imóvel até a presente data. Segundo seu depoimento, ela cultivaria aipim, batata-doce, milho, entre outros produtos, destinados à venda a atravessadores da região.
O depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência mostraram-se coerentes e harmônicos, não havendo discrepâncias relevantes aptas a comprometer a credibilidade da versão autoral.
A análise dos documentos acostados aos autos, em cotejo com o depoimento da autora, evidencia que, por bastante tempo, ela exerceu atividade rural em regime de economia familiar em conjunto com o esposo, passando, após a separação, a desenvolvê-la de forma individual e em parceria com o sobrinho.
Dessa forma, o conjunto probatório conduz ao reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurada especial, ao menos no período de 31/07/1982 a 28/05/2025, conforme consignado na sentença.
Por fim, saliento que, aos segurados especiais, é conferida a isenção do cumprimento da carência, sendo necessária somente a comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior à DER, conforme se verifica do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91.
Cumpridos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença recorrida, apenas corrigindo-lhe erro material no dispositivo (período a ser considerado: 31/07/1982 a 28/05/2025). Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019718167v20 e do código CRC ad07dc7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 20/07/2026, às 11:22:39