Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003645-84.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB 25/07/2025), e concedeu tutela de urgência para implantação provisória do benefício no prazo de 30 dias. Requer o recorrente: 1) a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial; e 2) a imediata revogação da tutela antecipada concedida na sentença.

O INSS sustenta que não foi preenchido o requisito socioeconômico do BPC, pois a renda familiar per capita ultrapassa o parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, mesmo considerado o estudo socioeconômico referido na sentença. Defende que o benefício assistencial é excepcional e que a autora possui meios de manutenção própria ou familiar, razão pela qual o pedido deveria ser julgado improcedente.

A autarquia argumenta que, após as alterações legislativas da LOAS, a flexibilização do critério de renda não é ampla, devendo observar estritamente as hipóteses do art. 20-B. Afirma que, no caso, não foram demonstrados elementos autorizadores da ampliação do critério até 1/2 salário mínimo, especialmente comprometimento do orçamento com despesas legalmente previstas em nível suficiente para caracterizar miserabilidade.

O recurso também defende que a nova redação do art. 20, § 3º-A, da LOAS veda deduções não previstas em lei no cálculo da renda familiar, sustentando que não se pode afastar parcelas ou abatimentos fora das hipóteses legais. Acrescenta que todos os requisitos do BPC devem ser examinados judicialmente de forma cumulativa e requer, ao final, a reforma integral da sentença para improcedência, além da revogação da tutela de urgência.

A sentença reconheceu que a deficiência da autora era incontroversa, por já ter sido admitida administrativamente, e concentrou a controvérsia no requisito econômico. Considerou a verificação socioeconômica, segundo a qual o grupo familiar é composto pela autora e sua mãe, com renda proveniente de aposentadoria de um salário mínimo. Embora a renda per capita superasse 1/4 do salário mínimo, o juízo ponderou que ela se enquadrava no patamar de 1/2 salário mínimo e, à luz das despesas essenciais, da simplicidade da moradia e das fotografias juntadas, concluiu pela miserabilidade, julgando procedente o pedido de BPC desde a DER e concedendo tutela de urgência.

Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a aposentadoria mínima recebida por sua mãe idosa não deve compor a renda familiar, com base no art. 20, § 14, da LOAS, em regulamentação administrativa do próprio INSS e em precedente vinculante do STF. Afirma ainda que, mesmo superado esse ponto, a vulnerabilidade social foi demonstrada concretamente pelas despesas essenciais e pelas condições de moradia, e que a invocação da Lei nº 15.077/2024 pelo INSS não afasta a aplicação do § 14 nem autoriza a reforma do julgado.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93):

1) o não recebimento de outro benefício previdenciário;

2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e

3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

4) Comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

A parte autora alega que não dispõe de meios estáveis de sustento, tampouco sua família pode prover a sua manutenção.

Constata-se que, em sede recursal, não há controvérsia a respeito do requisito da deficiência de longo prazo, havendo insurgência apenas contra o capítulo da sentença que avaliou o requisito socioeconômico. De fato, no que se refere à deficiência, o resultado em sede administrativa foi o seguinte:

Em atenção aos limites da controvérsia ainda remanescente, há que se aferir se a parte autora vive efetivamente em situação de miserabilidade econômica.

No que concerne às condições socioeconômicas, houve diligência realizada em 24/11/2025 e o quadro fático descrito no mandado de verificação (Evento 10) apresenta um grupo familiar composto pela parte autora, com 43 anos, sem renda, e por sua mãe, com 63 anos, que percebe renda mensal de R$ 1.518,00 proveniente de aposentadoria.

Ressalte-se que embora a aposentadoria da mãe da autora corresponda ao valor de um salário-mínimo, o benefício em questão deve ser considerado no cálculo da renda per capita, tendo em vista que a genitora da demandante não possui mais de 65 anos, razão pela qual não se aplica ao caso o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, por analogia.

A jurisprudência amplamente majoritária entende que, na análise da hipossuficiência, devem ser privilegiados os dados do caso concreto, desde que a renda per capita não ultrapasse ½ salário-mínimo. O que deve determinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial é a condição de miserabilidade do pretendente, cabendo ao órgão julgador, seguindo parâmetros adstritos à razoabilidade, avaliar cada caso concreto, sendo certo que o que decidirá a favor da concessão é a demonstração da ausência de condições mínimas de sobrevivência, a impor a atuação positiva do Estado.

Vale ressaltar que, conforme disposto no RE 567985 (Tema 27/STF) e na RCL 4374/PE, cabe ao julgador analisar cada caso concreto, sempre buscando dar maior concretização ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado pelo art. 1º, III, da Constituição Federal, e ao artigo 203, V, da CF/1988, norma de eficácia plena.

Considerando os valores apurados, a renda mensal per capita seria de R$ 759,00 (R$ 1.518,00 divididos entre 2 integrantes do grupo familiar para fins de BPC-LOAS), o que se situa acima de ¼ do salário-mínimo, mas ainda dentro do limite de ½ salário-mínimo — R$ 759,00 considerando o salário-mínimo de R$ 1.518,00 vigente à época da verificação social.

Assim, com base na renda informada, haveria preenchimento do requisito da renda per capita, devendo-se passar à análise das condições concretas de moradia.

Ressalte-se que, das fotos anexadas no Evento 10 da verificação social, é possível observar que a parte autora reside num imóvel em estado de conservação de regular a precário, guarnecido de poucos móveis, suficientes apenas para atender minimamente às necessidades da autora, sem luxo, modernidade ou conforto. As condições retratadas revelam situação de bastante pobreza, havendo necessidade real do benefício.

Ademais, consta ainda que a residência apresenta condições estruturais bastante precárias, com necessidade de reformas evidentes, cobertura irregular, goteiras e infiltrações, além de piso de cimento queimado vermelho e paredes com revestimento simples. A moradia situa-se em anexo à casa principal, como casa de caseiro, em local distante do centro, sendo necessário percorrer aproximadamente 700 metros do sítio até o ponto de ônibus mais próximo. Soma-se a isso o fato de a autora estar desempregada, bem como a existência de despesas relevantes com medicamentos e transporte para consultas, inclusive com relato de perda de atendimento por falta de recursos.

Ainda no que concerne às condições, colhe-se da verificação: "luz é paga pelo dono do sítio no qual reside e a água é da mina", bem como "o fogão utilizado pela família é, em grande parte, um fogão a lenha, recurso ao qual a mãe da autora recorre para economizar gás de cozinha". Em informações adicionais relativas à mãe da autora, ora aposentada:

Quanto às condições de moradia e subsistência, informa que o ex-patrão exerce papel fundamental, auxiliando no pagamento da conta de energia elétrica e cedendo, sem cobrança de aluguel, a casa onde ela e a autora vivem.

Destaca também que toda a manutenção do sítio é realizada pelos funcionários desse antigo empregador. Relata que trabalhou para esse patrão por mais de trinta anos, exercendo as funções de caseira e empregada doméstica, até sua aposentadoria. Após o fim de suas atividades laborais, o empregador permitiu que ela permanecesse residindo no local juntamente com a filha, o que garantiu a continuidade da moradia da família.

Neste passo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que preenche o requisito da deficiência de longo prazo capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como sua condição socioeconômica atende aos requisitos necessários para o deferimento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003645-84.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE MORADIA. DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003645-84.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 16/07/2026, na sequência 65, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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