RECURSO CÍVEL Nº 5010831-25.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da ação () face à sentença () que julgou os pedidos da seguinte forma:
"Observo que em sua impugnação (Evento ), a autora argumenta, em síntese, que o laudo é contraditório, omisso e que não teria enfrentado a sua condição de saúde em cotejo com a análise funcional da atividade habitual.
Entretanto, o laudo é coeso e bem fundamentado, elaborado segundo a metodologia aplicável à espécie, tendo o expert analisado as provas dos autos, além de ter realizado a anamnese/exame clínico.
A discordância da autora quando o parecer médico não vai ao encontro de suas pretensões é natural. Contudo, isso não possui o condão de elidir o documento pericial, posto que o perito é equidistante das partes e possui autonomia para elaborar a sua fundamentada conclusão, como ocorreu no presente caso.
Por essas razões, encampo integralmente o laudo e afasto a impugnação.
Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade, não há como se acolher o pedido.
Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO."
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial judicial seria omisso e contraditório, não tendo respondido integralmente aos quesitos formulados pela demandante nem realizado adequada análise funcional das limitações decorrentes das patologias apresentadas em cotejo com as exigências concretas de sua atividade habitual de cobradora de ônibus.
Alega que o expert deixou de enfrentar questões relevantes relacionadas à repercussão ocupacional da fibromialgia, dos transtornos psiquiátricos e das dores crônicas descritas na documentação médica acostada aos autos, bem como teria incorrido em inconsistência ao registrar informações relacionadas ao tratamento medicamentoso realizado pela autora.
Os pedidos pertinentes formulados em sede recursal foram os seguintes:
"a) Preliminarmente, o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para complementação/esclarecimentos periciais e resposta aos quesitos da autora, com análise funcional/ocupacional voltada à atividade habitual (cobradora de ônibus), inclusive enfrentando a inconsistência sobre medicação e o exame das condições pessoais.
b) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam madura a causa, requer a reforma da sentença para reconhecer a incapacidade laborativa no período discutido e conceder o benefício por incapacidade, ao menos na modalidade temporária, com fixação do termo inicial conforme requerido na inicial/DER indicada nos autos (NB 650.353.407-1 requerido em 10/06/2024), observada a prova administrativa e judicial.
c) Por fim, requer o provimento integral do recurso, com as comunicações e consectários legais cabíveis no âmbito do JEF, inclusive implantação do benefício, caso reformada a sentença.
d) A concessão do benefício da gratuidade de justiça."
Pede a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade formulado em face do INSS.
A parte autora nasceu em 30/07/1968, contando atualmente com 57 anos de idade. Possui escolaridade limitada (ensino fundamental/médio incompleto, conforme registros constantes dos autos) e histórico profissional predominantemente voltado para atividades operacionais, notadamente como cobradora de ônibus.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tendo em vista a expressa declaração de hipossuficiência financeira (), nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC.
É imperioso atentar-se aos requisitos legais aptos a ensejar a concessão dos benefícios por incapacidade, consoante disposição dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Da redação dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade para o trabalho.
Os presentes autos versam acerca da incapacidade.
Conforme se verifica dos autos, a autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 10/06/2024, posteriormente indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatada incapacidade para o trabalho ():
Ao versar acerca da incapacidade, deve ser realizada análise mediante critérios de razoabilidade, observando-se não apenas os aspectos médicos, mas também as circunstâncias pessoais da segurada, sem perder de vista o conjunto probatório produzido nos autos.
À vista disso, foi realizada perícia () em 17/12/2025. Observam-se as conclusões alcançadas pelo expert:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora não apresenta elementos objetivos de incapacidade laboral. Autora encontra-se lúcida, com orientação adequada no tempo e no espaço. O pensamento é lógico, organizado e pertinente. A memória permanece preservada. Não houve evidências de delírios ou alucinações. Sem sinais de apatia generalizada.
Em uso de óculos. Sem alteração significativa de marcha. Não adota postura antálgica. Sobe e desce da maca sem dificuldade. Sem hipotrofia muscular ou sinais de desuso em membros superiores e inferiores. Sem edema significativo ou calor em articulações. Mobiliza livremente os quatro membros. Sem rigidez articular ou sinais de instabilidade em membros.
Sem hipertonia muscular paravertebral. Sem rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna negativos.
Queixa de dor difusa ao leve toque em membros superiores, inferiores e região cervicodorsolombar. Apresenta sinais de dor não orgânica.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO"
Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes, mediante análise da documentação médica apresentada, realização de anamnese detalhada e exame clínico direto da demandante.
Dessa forma, é evidente que o perito concluiu, de forma fundamentada, que as patologias apresentadas não acarretam limitação funcional capaz de impedir o exercício de atividade laborativa.
Da mesma maneira, a documentação médica acostada aos autos foi devidamente considerada pelo expert judicial, conforme consignado no laudo:
"Documentos médicos analisados: LM Dr. Conrado Nogueira 07/02/2025 e 01/10/2025
LM Dra. Liliane Caldas 08/01/2025 e 02/10/2025
LM Dr. Arthur Neto 17/07/2024, 21/08/2024 e 24/09/2025
LM Dr. Roberto Chaves 09/01/2025
Laudo FIsioterapia 06/03/2025, 11/12/2025
LM Dra. Sandra Salim 26/02/2025
RM Ombro Esquerdo e Direito 17/08/2023 e 16/02/2025
RM Bacia e Quadris Direito e Esquerdo 16/02/2025
RM Joelho Esquerdo e Direito 17/08/2023 e 16/02/2025
RM TORNOZELOS E BRAÇO ESQUERDO - 24/01/2024
LM Dr. Felippe Mourão 14/08/2024
LM Dr. Perilly Pinto Jr. 15/07/2024
LM Dr. Júlio Goes 28/05/2024
LM Dra. Eloa Soffritti 11/06/2024
RM Coluna Cervical e Lombar 18/05/2024
LM Dra. Laura Victorio 09/04/2024
LM Dra. Carla Slater 09/04/2024
LM DRA RAYSSA - 12/12/2025 - VISÃO 20/30 BILATERAL
ENMG MMII - 17/05/2023
Laudo INSS 25/09/2018 a 24/07/2024 - DID 2013"
Todavia, os documentos apresentados limitam-se a demonstrar a existência das patologias e o acompanhamento terapêutico realizado, sem evidenciar incapacidade laboral em grau incompatível com o exercício de atividade profissional.
Nesse ponto, merece rejeição a alegação recursal de que os relatórios e atestados dos médicos assistentes comprovariam a incapacidade laborativa da recorrente.
Embora tais documentos confirmem a existência das enfermidades alegadas e recomendem tratamento e acompanhamento médico, não demonstram, de forma objetiva, limitação funcional incompatível com o exercício de atividade laboral, circunstância devidamente esclarecida pelo perito judicial após exame clínico direto da segurada.
Também não prospera a alegação de que o laudo teria desconsiderado as peculiaridades da atividade profissional exercida pela autora. Ao contrário, o expert avaliou especificamente a repercussão funcional das patologias apresentadas e concluiu que inexistem limitações objetivas capazes de impedir o desempenho de atividade laborativa.
Importa salientar que o simples fato de o segurado ser portador de enfermidades não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de incapacidade laborativa.
No caso dos autos, embora a autora apresente histórico de fibromialgia, dores articulares, hipertensão arterial sistêmica e acompanhamento psiquiátrico por transtorno ansioso, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão do benefício pretendido, diante da ausência de comprovação de incapacidade laborativa.
Com efeito, observa-se, dos elementos administrativos constantes do processo, que a própria perícia médica do INSS registrou diagnóstico de fibromialgia, transtorno ansioso e uso contínuo de medicamentos como pregabalina e fluoxetina, concluindo, ainda assim, pela inexistência de incapacidade laborativa.
Conforme consta do laudo administrativo referente ao NB 650.353.407-1 (, fls. 15):
Ainda, no último laudo pericial que motivou a negativa administrativa, registrou-se tratar-se de patologia crônica que, no momento, não apresentava sinais de agravamento ou agudização que justificasse a concessão do benefício ():
Referido entendimento foi reiterado em sucessivas avaliações administrativas constantes do histórico previdenciário (), as quais igualmente concluíram pela capacidade laborativa da autora.
Penso que tal circunstância reforça a inexistência de arbitrariedade administrativa e evidencia que o indeferimento do benefício decorreu especificamente da ausência de incapacidade contemporânea ao requerimento administrativo.
Também merece rejeição a alegação recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Embora a recorrente sustente que o laudo teria deixado de responder integralmente aos quesitos apresentados e que não teria realizado adequada análise funcional da atividade de cobradora de ônibus, verifica-se que a prova técnica produzida revelou-se suficiente para o deslinde da controvérsia.
O perito examinou pessoalmente a autora, analisou a documentação médica constante dos autos e respondeu adequadamente ao ponto central da demanda, qual seja, a existência ou não de incapacidade laborativa.
Eventual ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte não conduz, por si só, à nulidade da prova técnica, especialmente quando a conclusão pericial se mostra clara, coerente e suficiente para formação do convencimento judicial.
Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais refletem, em verdade, mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo expert, sem apontar vício técnico substancial capaz de comprometer a higidez do laudo.
Com efeito, apesar da fibromialgia, do quadro doloroso crônico e do acompanhamento psiquiátrico relatados pela autora, tais circunstâncias não conduzem automaticamente ao reconhecimento de incapacidade laborativa, sobretudo quando ausente limitação funcional incapacitante constatada por perícia médica judicial.
Outrossim, eventual discordância entre a conclusão do perito judicial e a avaliação subjetiva da própria segurada ou de seus médicos assistentes não possui o condão de afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sobretudo quando ausente elemento médico robusto apto a infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo.
Cumpre salientar, ainda, que as condições pessoais da autora, como idade, escolaridade e histórico profissional, somente assumem relevância decisiva quando previamente demonstrada alguma incapacidade laborativa, ainda que parcial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Dessarte, o conjunto probatório é harmônico no sentido de que a autora não apresenta incapacidade laborativa, temporária ou permanente, tampouco incapacidade contemporânea ao requerimento administrativo, circunstância que afasta a pretensão de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Mesmo considerando o Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez",
Sob essa ótica, não há, na hipótese, incapacidade sequer parcial reconhecida pela perícia judicial que justifique o aprofundamento dessa análise sob a ótica da inviabilidade de reabilitação profissional.
O Enunciado nº 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dispõe que:
"Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo."
A hipótese dos autos ajusta-se precisamente ao entendimento consolidado no referido enunciado.
Vale salientar que nada impede a formulação de novo requerimento administrativo caso sobrevenha agravamento do quadro clínico ou surgimento de nova patologia incapacitante, hipótese que deverá ser analisada à luz da situação fática então existente.
O estado de saúde do segurado é aferido no momento da avaliação pericial, de modo que fatos supervenientes devem ser objeto de nova apreciação administrativa ou judicial própria, não servindo para infirmar conclusão técnica válida produzida nos presentes autos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para que seja mantida a sentença (). Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019617523v6 e do código CRC 63856f42.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 20/07/2026, às 11:37:57