RECURSO CÍVEL Nº 5006178-62.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/08/1974 a 29/04/1976, de 10/01/1977 a 22/11/1978 e de 09/01/1979 a 31/12/2008.
O juízo de origem reconheceu a especialidade dos três intervalos. Quanto ao vínculo mantido com a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, considerou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído e a tensão elétrica superior a 250 volts. Determinou, em consequência, a transformação do benefício e condenou o INSS ao pagamento das diferenças, observada a prescrição das parcelas anteriores a 04/02/2015.
Em seu recurso, o INSS restringe a impugnação relativa ao mérito da atividade especial ao período posterior a 05/03/1997, laborado na Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro.
Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto ao intervalo já reconhecido na esfera administrativa e requer a suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF.
No mérito, argumenta que a eletricidade deixou de constar dos regulamentos previdenciários a partir do Decreto nº 2.172/1997, que não houve exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts e que a prova da exposição a ruído é insuficiente.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados na data do requerimento revisional ou, sucessivamente, na data da citação, ao fundamento de que o PPP utilizado para a revisão não foi apresentado por ocasião da concessão originária.
A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se há interesse processual quanto ao período já reconhecido administrativamente; se é possível o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade após 05/03/1997; se a documentação técnica apresentada é suficiente; e qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da transformação do benefício.
O recurso merece parcial provimento.
Assiste razão ao INSS quanto à ausência de interesse processual em relação ao período de 09/01/1979 a 17/06/1996.
A análise administrativa registra expressamente o enquadramento desse intervalo pelo código 1.1.8. Ao apreciar o requerimento de revisão, a autarquia reiterou que o período já havia sido reconhecido como especial (Ev. 1, PROCADM12, p. 71 e 80/81).
Não houve, portanto, pretensão resistida quanto a esse intervalo. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/01/1979 a 17/06/1996 deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão, o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso.
A controvérsia submetida à repercussão geral restringiu-se à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi expressa ao estabelecer que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial para fins da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição.
O caso destes autos, diversamente, envolve exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Não há identidade entre a atividade examinada no paradigma e o agente perigoso discutido neste processo, nem fundamento para estender a tese vinculante a hipótese nela não contemplada.
A controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do trabalho exercido com exposição à eletricidade permanece submetida à disciplina infraconstitucional, especialmente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534.
Não há, assim, fundamento para o sobrestamento do processo.
Permanece controvertida a especialidade do período de 18/06/1996 a 31/12/2008.
A supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos previsto no Decreto nº 2.172/1997 não impede, por si só, o reconhecimento da atividade especial.
No julgamento do Tema 534, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os regulamentos previdenciários contêm rol exemplificativo de agentes e atividades nocivas. Admitiu, assim, o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que demonstrada a efetiva exposição do segurado a condições capazes de comprometer sua saúde ou integridade física.
No mesmo sentido, o Tema 159 da TNU firmou a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição à eletricidade superior a 250 volts, ainda que esse agente não esteja previsto no Decreto nº 2.172/1997.
Quanto à habitualidade e à permanência, o Tema 210 da TNU estabeleceu que, para a aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 à tensão elétrica superior a 250 volts, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, aferida, de acordo com a profissiografia, pelo caráter indissociável do risco em relação à produção do bem ou à prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
No caso concreto, a pretensão não se apoia em presunção decorrente da categoria profissional. No requerimento de revisão protocolado em 04/02/2020, o segurado postulou expressamente a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com fundamento na exposição a riscos elétricos superiores a 250 volts, e apresentou o PPP relativo ao vínculo, além de três laudos técnicos da empresa (Ev. 1, PROCADM12, p. 18/20).
A alegação recursal de que o segurado operava comandos instalados em centrais protegidas não é acompanhada de elemento técnico capaz de infirmar as informações constantes da documentação laboral.
Conforme a orientação firmada no Tema 210 da TNU, a permanência não exige contato contínuo com instalações energizadas durante toda a jornada. O que se deve verificar é se, consideradas as atividades efetivamente desempenhadas, a exposição ao risco elétrico era ocupacionalmente provável e indissociável da prestação ordinária do serviço.
A documentação técnica acolhida pela sentença demonstra que a atuação do segurado envolvia exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em condições inerentes às funções exercidas. Não há, por outro lado, prova técnica em sentido contrário capaz de afastar a profissiografia apresentada.
Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 18/06/1996 a 31/12/2008, em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts.
Reconhecida a especialidade por esse fundamento, torna-se desnecessário examinar, para o mesmo intervalo, a exposição ao agente ruído. A controvérsia relativa à metodologia de aferição tratada nos Temas 174 e 317 da TNU não interfere, portanto, no resultado do julgamento.
Assiste razão ao INSS, contudo, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
O benefício originário possui DER e DIB em 02/12/2010. Não há indicação de que o PPP e os laudos técnicos relativos à exposição à eletricidade tenham integrado o requerimento de concessão apresentado naquela data.
Esses documentos foram submetidos ao INSS no requerimento revisional protocolado em 04/02/2020, por meio do qual o segurado postulou expressamente a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Ev. 1, PROCADM12).
O Tema 1.124 do STJ estabelece que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros deve considerar a correspondência entre os fatos e as provas submetidos à Administração e aqueles que fundamentaram o reconhecimento judicial do direito.
Quando os fatos e as provas relevantes já foram apresentados no requerimento administrativo, os efeitos financeiros podem ser fixados na respectiva DER, caso demonstrado que os requisitos estavam preenchidos naquele momento. Diversamente, a retroação à concessão originária não se justifica quando os elementos necessários ao reconhecimento da revisão somente são apresentados em requerimento administrativo posterior.
A Turma Nacional de Uniformização aplicou essa compreensão no julgamento do PUIL nº 5002325-96.2024.4.04.7201/SC, assentando que, quando os elementos fáticos e probatórios necessários à revisão somente são apresentados ao INSS no pedido administrativo revisional, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER da revisão, e não na DER da concessão.
No caso, embora o segurado já exercesse a atividade especial na data da concessão originária, não se demonstrou que a documentação técnica necessária à transformação do benefício tenha sido submetida ao INSS em 2010.
A pretensão revisional e os elementos probatórios que a amparavam foram efetivamente apresentados à autarquia em 04/02/2020. Esse deve ser, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros.
A prescrição quinquenal não autoriza o pagamento de diferenças anteriores ao próprio marco inicial da revisão. O instituto limita a cobrança das prestações exigíveis, mas não antecipa a data a partir da qual se tornam devidas as diferenças decorrentes da transformação do benefício.
Também não procede o pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros na data da citação.
Desde 04/02/2020, o INSS já dispunha dos fatos e documentos essenciais à análise da pretensão, inclusive do PPP e dos laudos técnicos apresentados no procedimento revisional (Ev. 1, PROCADM12, p. 1/2 e 18/20). A resistência administrativa formou-se com o indeferimento desse requerimento, inexistindo fundamento para postergar os efeitos financeiros até a citação.
Mantém-se, assim, o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.401.744-2 em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças a partir de 04/02/2020.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/01/1979 a 17/06/1996; e fixar em 04/02/2020, data do requerimento administrativo de revisão, o termo inicial dos efeitos financeiros da transformação do NB 153.401.744-2 em aposentadoria especial.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019736831v6 e do código CRC b98acc45.
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