Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006178-62.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/08/1974 a 29/04/1976, de 10/01/1977 a 22/11/1978 e de 09/01/1979 a 31/12/2008.

O juízo de origem reconheceu a especialidade dos três intervalos. Quanto ao vínculo mantido com a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, considerou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído e a tensão elétrica superior a 250 volts. Determinou, em consequência, a transformação do benefício e condenou o INSS ao pagamento das diferenças, observada a prescrição das parcelas anteriores a 04/02/2015.

Em seu recurso, o INSS restringe a impugnação relativa ao mérito da atividade especial ao período posterior a 05/03/1997, laborado na Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro.

Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto ao intervalo já reconhecido na esfera administrativa e requer a suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF.

No mérito, argumenta que a eletricidade deixou de constar dos regulamentos previdenciários a partir do Decreto nº 2.172/1997, que não houve exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts e que a prova da exposição a ruído é insuficiente.

Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados na data do requerimento revisional ou, sucessivamente, na data da citação, ao fundamento de que o PPP utilizado para a revisão não foi apresentado por ocasião da concessão originária.

A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se há interesse processual quanto ao período já reconhecido administrativamente; se é possível o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade após 05/03/1997; se a documentação técnica apresentada é suficiente; e qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da transformação do benefício.

O recurso merece parcial provimento.

Assiste razão ao INSS quanto à ausência de interesse processual em relação ao período de 09/01/1979 a 17/06/1996.

A análise administrativa registra expressamente o enquadramento desse intervalo pelo código 1.1.8. Ao apreciar o requerimento de revisão, a autarquia reiterou que o período já havia sido reconhecido como especial (Ev. 1, PROCADM12, p. 71 e 80/81).

Não houve, portanto, pretensão resistida quanto a esse intervalo. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/01/1979 a 17/06/1996 deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Quanto ao pedido de suspensão, o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso.

A controvérsia submetida à repercussão geral restringiu-se à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi expressa ao estabelecer que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial para fins da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição.

O caso destes autos, diversamente, envolve exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Não há identidade entre a atividade examinada no paradigma e o agente perigoso discutido neste processo, nem fundamento para estender a tese vinculante a hipótese nela não contemplada.

A controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do trabalho exercido com exposição à eletricidade permanece submetida à disciplina infraconstitucional, especialmente à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534.

Não há, assim, fundamento para o sobrestamento do processo.

Permanece controvertida a especialidade do período de 18/06/1996 a 31/12/2008.

A supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos previsto no Decreto nº 2.172/1997 não impede, por si só, o reconhecimento da atividade especial.

No julgamento do Tema 534, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os regulamentos previdenciários contêm rol exemplificativo de agentes e atividades nocivas. Admitiu, assim, o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que demonstrada a efetiva exposição do segurado a condições capazes de comprometer sua saúde ou integridade física.

No mesmo sentido, o Tema 159 da TNU firmou a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado com exposição à eletricidade superior a 250 volts, ainda que esse agente não esteja previsto no Decreto nº 2.172/1997.

Quanto à habitualidade e à permanência, o Tema 210 da TNU estabeleceu que, para a aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 à tensão elétrica superior a 250 volts, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, aferida, de acordo com a profissiografia, pelo caráter indissociável do risco em relação à produção do bem ou à prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

No caso concreto, a pretensão não se apoia em presunção decorrente da categoria profissional. No requerimento de revisão protocolado em 04/02/2020, o segurado postulou expressamente a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com fundamento na exposição a riscos elétricos superiores a 250 volts, e apresentou o PPP relativo ao vínculo, além de três laudos técnicos da empresa (Ev. 1, PROCADM12, p. 18/20).

A alegação recursal de que o segurado operava comandos instalados em centrais protegidas não é acompanhada de elemento técnico capaz de infirmar as informações constantes da documentação laboral.

Conforme a orientação firmada no Tema 210 da TNU, a permanência não exige contato contínuo com instalações energizadas durante toda a jornada. O que se deve verificar é se, consideradas as atividades efetivamente desempenhadas, a exposição ao risco elétrico era ocupacionalmente provável e indissociável da prestação ordinária do serviço.

A documentação técnica acolhida pela sentença demonstra que a atuação do segurado envolvia exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em condições inerentes às funções exercidas. Não há, por outro lado, prova técnica em sentido contrário capaz de afastar a profissiografia apresentada.

Deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 18/06/1996 a 31/12/2008, em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts.

Reconhecida a especialidade por esse fundamento, torna-se desnecessário examinar, para o mesmo intervalo, a exposição ao agente ruído. A controvérsia relativa à metodologia de aferição tratada nos Temas 174 e 317 da TNU não interfere, portanto, no resultado do julgamento.

Assiste razão ao INSS, contudo, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.

O benefício originário possui DER e DIB em 02/12/2010. Não há indicação de que o PPP e os laudos técnicos relativos à exposição à eletricidade tenham integrado o requerimento de concessão apresentado naquela data.

Esses documentos foram submetidos ao INSS no requerimento revisional protocolado em 04/02/2020, por meio do qual o segurado postulou expressamente a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Ev. 1, PROCADM12).

O Tema 1.124 do STJ estabelece que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros deve considerar a correspondência entre os fatos e as provas submetidos à Administração e aqueles que fundamentaram o reconhecimento judicial do direito.

Quando os fatos e as provas relevantes já foram apresentados no requerimento administrativo, os efeitos financeiros podem ser fixados na respectiva DER, caso demonstrado que os requisitos estavam preenchidos naquele momento. Diversamente, a retroação à concessão originária não se justifica quando os elementos necessários ao reconhecimento da revisão somente são apresentados em requerimento administrativo posterior.

A Turma Nacional de Uniformização aplicou essa compreensão no julgamento do PUIL nº 5002325-96.2024.4.04.7201/SC, assentando que, quando os elementos fáticos e probatórios necessários à revisão somente são apresentados ao INSS no pedido administrativo revisional, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER da revisão, e não na DER da concessão.

No caso, embora o segurado já exercesse a atividade especial na data da concessão originária, não se demonstrou que a documentação técnica necessária à transformação do benefício tenha sido submetida ao INSS em 2010.

A pretensão revisional e os elementos probatórios que a amparavam foram efetivamente apresentados à autarquia em 04/02/2020. Esse deve ser, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros.

A prescrição quinquenal não autoriza o pagamento de diferenças anteriores ao próprio marco inicial da revisão. O instituto limita a cobrança das prestações exigíveis, mas não antecipa a data a partir da qual se tornam devidas as diferenças decorrentes da transformação do benefício.

Também não procede o pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros na data da citação.

Desde 04/02/2020, o INSS já dispunha dos fatos e documentos essenciais à análise da pretensão, inclusive do PPP e dos laudos técnicos apresentados no procedimento revisional (Ev. 1, PROCADM12, p. 1/2 e 18/20). A resistência administrativa formou-se com o indeferimento desse requerimento, inexistindo fundamento para postergar os efeitos financeiros até a citação.

Mantém-se, assim, o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.401.744-2 em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças a partir de 04/02/2020.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/01/1979 a 17/06/1996; e fixar em 04/02/2020, data do requerimento administrativo de revisão, o termo inicial dos efeitos financeiros da transformação do NB 153.401.744-2 em aposentadoria especial.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019736831v6 e do código CRC b98acc45.

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Documento:510019736832
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006178-62.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados com exposição a ruído e tensão elétrica superior a 250 volts.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual quanto ao período já reconhecido na via administrativa; (ii) estabelecer se a tese vinculante do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal impõe a suspensão do processo; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto 2.172/1997; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da transformação do benefício quando os laudos e perfis profissiográficos são apresentados apenas na via revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de pretensão resistida resulta na carência de interesse processual para o pleito judicial de reconhecimento de tempo especial já expressamente enquadrado de forma favorável na via administrativa.

4. A tese fixada no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à atividade de vigilante, não havendo fundamento para o sobrestamento de demandas que envolvem exclusivamente a exposição ao agente perigoso da eletricidade superior a 250 volts.

5. A supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários a partir do Decreto 2.172/1997 não obsta o reconhecimento da atividade especial, exigindo-se apenas a efetiva demonstração da exposição do segurado a condições capazes de comprometer sua saúde ou integridade física.

6. A permanência exigida para o enquadramento do labor especial com eletricidade dispensa o contato ininterrupto com o agente, bastando a exposição habitual, inerente às atribuições do segurado e indissociável do desenvolvimento ordinário de suas atividades, dado o risco fundado na possibilidade de ocorrência de evento lesivo.

7. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício obedece à correspondência entre os fatos e provas submetidos à autarquia previdenciária e aqueles que fundamentam a decisão judicial.

8. Os efeitos financeiros são fixados na data do requerimento administrativo de revisão, e não na data da concessão originária, nos casos em que os elementos fáticos e probatórios indispensáveis à transformação do benefício são apresentados ao INSS somente por ocasião do procedimento revisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Falece interesse processual para a declaração judicial de tempo de serviço especial quando o período já foi reconhecido na via administrativa. 2. A exclusão da eletricidade dos regulamentos previdenciários após o Decreto 2.172/1997 não veda o reconhecimento da especialidade do labor, desde que demonstrada a efetiva exposição ao risco. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da transformação de benefício previdenciário recai na data do requerimento administrativo de revisão se os documentos técnicos essenciais à comprovação da atividade especial não foram apresentados no pedido de concessão originário".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, VI; Decreto 2.172/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.124; TNU, PUIL 5002325-96.2024.4.04.7201/SC.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/01/1979 a 17/06/1996; e fixar em 04/02/2020, data do requerimento administrativo de revisão, o termo inicial dos efeitos financeiros da transformação do NB 153.401.744-2 em aposentadoria especial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019736832v5 e do código CRC 69800834.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006178-62.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 21/07/2026, na sequência 51, disponibilizada no DE de 14/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 09/01/1979 A 17/06/1996; E FIXAR EM 04/02/2020, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA TRANSFORMAÇÃO DO NB 153.401.744-2 EM APOSENTADORIA ESPECIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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