Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015117-65.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 89, RECLNO1) em face de sentença (evento 82, SENT1) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.

Alega a recorrente que, diante da discrepância entre os laudos judiciais, que concluíram pela ausência de deficiência, e os elaborados pelo INSS, que concluíram pela deficiência leve, o juízo a quo optou por considerar que não há deficiência. Porém, em todos os seus vínculos, sempre ocupou vaga de pessoa com deficiência pois possui deficiência congênita física grave desde o nascimento, caracterizada pela deformidade do pé (CID 10 - Q66.8), conforme laudo assinado pelo médico Dr. Alfredo Afonso Clapp do Rego Barros (CRM:5225717-4). O próprio perito judicial confirma sua inquestionável deficiência física, deixando registrado no laudo que possui marcha claudicante, além da hipotrofia muscular do membro inferior direito, com encurtamento de relevantes 5 cm do mesmo membro.

Aduz que os peritos administrativos não utilizaram o método FUZZY, caso contrário, a pontuação seria consideravelmente menor. O laudo social do INSS é nítido que a assistente social, apesar de pontuar com 50 em algumas das atividades do domínio mobilidade, não aplicou a menor pontuação às demais atividades (fls. 19/32).De acordo com o método FUZZY, todo o domínio deveria ser pontuado com a menor nota, 50, mas não foi o que aconteceu, daí porque a divergência entre perícias judicial e administrativa é grande e causa, sim, estranheza, o que deveria ter sido considerado na sentença. 

Por fim, diz que o juiz não está adstrito ao laudo e requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ao menos em grau leve, caso necessário, com reafirmação da DER. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que sejam realizadas novas perícias.

VOTO

A Lei Complementar 142/2013, em observância ao previsto no § 1º, do art. 201 da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto por tempo de contribuição (em função do grau de deficiência), como por idade (independentemente do grau de deficiência):

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (tanto para a aposentadoria por idade, como por tempo de contribuição) é feita através de avaliação biopsicossocial,  ou seja, deve ser analisada por meio de avaliação médica e também funcional, sendo esta última realizada por assistente social. O art.70 do Decreto 3.048/99 assim dispõe:

Art. 70-A.  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.               

Art. 70-B.  A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:               

I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;            

II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e          

III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.          

Art. 70-C.  A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.     

§ 1o  Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.          

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado (sua condição de deficiente, em função da pontuação obtida) e à identificação dos graus de deficiência (necessária para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente) dispõe que a "avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA". 

O IFBrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas e estabelece um sistema de pontuação.

Conforme o formulário que consta do anexo da Portaria, são analisadas 41 Atividades, divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), sendo determinada a pontuação do nível de independência para cada Atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros, agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Há ainda identificação das Barreiras Externas a partir de fatores externos definidos pela CIF: Produtos e Tecnologia; Ambiente Natural e Mudanças Ambientais feitas pelo ser humano; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas. 

Atribuídos os pontos, se tiver havido resposta afirmativa para a "questão emblemática"  relacionada às situações de maior risco funcional pra cada tipo de deficiência, os peritos médicos e assistentes sociais aplicam o modelo linguístico Fuzzy ao resultado obtido, cuja pontuação final prevalecerá, nos termos do item 4.d do Anexo da Portaria: 

4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:

As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy

Assim, a soma da pontuação total da avaliação médica e da avaliação social ensejará uma pontuação final que vai definir se o segurado realmente pode ser considerado deficiente, bem como o grau de deficiência, que é necessário apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição, já que para a aposentadoria por idade, como visto, é suficiente a comprovação  da deficiência durante 15 anos:


-Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. 
-Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. 
-Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 
-Sem Deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

Vale lembrar que a jurisprudência da TNU é consolidada quanto à necessidade de serem feitas as duas perícias, a médica e a social, para aferir de forma individualizada se existe  deficiência e qual seu respectivo grau (grave, moderada e leve), consentâneo com a classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF, mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBRA: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014.  JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.  

(TNU, PUIL 025704-79.2018.4.04.7200/SC, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, por unanimidade, julgado em 15/03/2023).

Outrossim, se a pessoa se torna deficiente após a filiação ao RGPS, há um cálculo diferenciado feito através de uma tabela de conversão de tempo comum (sem deficiência) em tempo qualificado (com deficiência) e vice-versa, conforme o art. 70-E do Decreto 8.145/2013, que prevê os respectivos multiplicadores a serem usados conforme o caso concreto:

“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.

 

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
 
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

§ 1o  O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.      

§ 2o  Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.      

Deste modo, a título exemplificativo, caso o segurado homem adquirira uma deficiência moderada no ano de 2015, poderá requerer o benefício de aposentadoria com 29 anos de tempo de contribuição, mas todo o tempo de contribuição anterior a 2015 deverá ser convertido pelo fator de conversão 0,83, conforme previsto na tabela acima: homem; converter 35 anos (linha) para 29 anos (coluna). Encontra-se o multiplicador 0,83, que vai diminuir o tempo comum a ser somado ao tempo como deficiente. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 29 anos de tempo contributivo. Ou faz-se a operação inversa, convertendo-se o tempo como deficiente, que será majorado e somado ao tempo comum. Utilizando-se o mesmo exemplo, entra-se na tabela acima: homem, converter 29 anos para 35 anos. Encontra-se o multiplicador 1,21, que vai aumentar o tempo como deficiente a ser somado ao tempo comum. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 35 anos de tempo contributivo.

Em resumo, será possível a conversão do tempo trabalhado de duas formas. A primeira possibilidade é a conversão do tempo comum (exercido sem deficiência) através da aplicação do fator de conversão deflator (abaixo de 1), ou seja, o tempo comum será minorado e somado com o tempo "com deficiência", chegando-se a um tempo total com deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência da LC 142/2013. A segunda possibilidade é a conversão do tempo exercido como deficiente (tempo qualificado) em tempo comum, através da aplicação do fator de conversão inflator (acima de 1), ou seja, o tempo com deficiência será majorado e somado com o tempo comum, chegando-se a um tempo total comum, para a concessão de benefício de aposentadoria comum.

Por fim, na forma do art. 10 da Lei Complementar 142/201, a redução do tempo de contribuição prevista para a pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

Vale lembrar que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não alterou as regras das aposentadorias da pessoa com deficiência, que continuam sendo as Lei Complementar 142/2013, passando apenas a prever a necessidade de avaliação biopsicossocial prévia da pessoa com deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

 

CASO CONCRETO

A autora requereu o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (NB 210.352.602-8, DER em 23/08/2023), indeferido por falta de tempo de contribuição, tendo sido computados pelo INSS apenas 26 anos e 3 dias, quando eram necessários 28 anos (evento 1, PROCADM12, fl. 36), eis que a autarquia considerou a deficiência como LEVE. Isto porque, no resultado das avaliações médica e social, a autora obteve os somatórios de 3.850 (evento 1, PROCADM12, fl. 19-26) e 3.725 pontos (evento 1, PROCADM12, fl. 27-32), totalizando 7.575 pontos (evento 1, PROCADM12, fl. 53).

Alega a autora que o método FUZZY não foi utilizado no momento das respostas das perícias realizadas administrativamente, conforme as páginas 19 a 32 do processo administrativo, em que é nítido que a assistente social, apesar de pontuar com 50 em algumas das atividades do domínio mobilidade, não aplicou a menor pontuação às demais atividades.

Ocorre que, na verdade, não houve necessidade de aplicação do modelo Fuzzy. O que acontece é que na avaliação médica, a autora obteve os somatórios de 3.850 (evento 1, PROCADM12, fl. 19-26), não tendo havido qualquer pontuação 25 ou 50. Mesmo assim, o médico perito preenche o formulário Fuzzy em seguida, mas repete a pontuação. Do mesmo modo, no formulário da assistente social, contra o qual se insurge a autora, foram obtidos e 3.725 pontos (evento 1, PROCADM12, fl. 27-32), sem qualquer pontuação 25 ou 50. Ainda assim, logo em seguida vem o formulário Fuzzy. Aqui realmente houve a marcação de 50 pontos no domínio "utilizar transporte coletivo", mas foi repetida a pontuação encontrada anteriormente, daí porque não foi marcado afirmativamente o quadro abaixo:

Isto induziu a erro a autora. Em realidade, o INSS vem preenchendo os dois formulários (Ifbra e Fuzzy) quando, a meu ver, só deveria preencher o formulário Fuzzy se houvesse resposta afirmativa à questão emblemática, ou se marcasse 25 ou 50 pontos em alguma atividade do domínio relativo à deficiência, ou se marcasse 75 pontos em todas as atividades deste domínio. Porém,  não é isto que vem ocorrendo, mas sim o preenchimento dos 2 formulários sendo que, se não for caso de aplicação do Fuzzy, repete-se a pontuação, como ocorreu aqui.

De mais a mais, em sede judicial sequer foi constatada deficiência em função da pontuação obtida nos laudos periciais elaborados por profissionais técnicos médico e assistente social imparciais, nomeados pelo juízo e equidistante das partes.

A perícia médica foi realizada em 26/11/2024 (evento 47, LAUDO1, ratificada no evento 71, LAUDO1) por médico do trabalho que, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos concluiu que a autora é portadora de deficiência Física/ Motora devido à malformação congênita no membro inferior direito (CID: Q66.8), mas suas limitações não ensejaram baixa pontuação em vários domínios, de acordo com as disposições da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014,  tendo sido alcançado o total de 4.100 pontos.

A seu turno, no laudo elaborado pela assistente social (evento 59, LAUDO1), a parte autora chegou a 3.675 pontos, alcançando um somatório de 7.775 pontos, o que não caracteriza quadro de deficiência ensejador de benefício pretendido.

É certo que o juiz não está adstrito ao laudo. Porém, no caso concreto,  os documentos, atestados e laudos médicos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta  toda a documentação médica juntada aos autos e o fez nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014.

Vale destacar que efetivamente a diferença de pontuação entre os laudos elaborados no processo administrativo de 7.575 (evento 1, PROCADM12, fls. 19/32) e a pontuação alcançada judicialmente de 7.775  não representa discrepância que justificasse a elaboração de novos laudos.

Portanto,  deve ser mantida a sentença.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019632828v7 e do código CRC 7d6a2315.

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Documento:510019826058
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015117-65.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir da Relatora apenas quanto à afirmação de que não houve necessidade de aplicação do modelo Fuzzy na avaliação da assistente social da autarquia, uma vez que é um dos pontos levantados no recurso.

A meu ver, houve erro na não aplicação do modelo em tal avaliação na via administrativa. Veja-se:

A avaliação inicial (evento 1, PROCADM12, fls. 28/29), que traz o total de 3.725 pontos, apresenta no domínio Mobilidade, quesito 3.7 (utilizar transporte coletivo), a pontuação 50. Realmente o método Fuzzy não é aplicado, uma vez que, no formulário seguinte (evento 1, PROCADM12, fls. 30/31), repete-se a mesma pontuação total (3.725 pontos).

Tratando-se de deficiência motora, a aplicação do modelo Fuzzy deve ocorrer na existência de uma das três respostas afirmativas, conforme quadro abaixo:

No caso, a autora recebeu UMA nota 50 no domínio Mobilidade (respostqa afirmativa ao primeiro questionamento), o que imporia a adoção do referido modelo e o rebaixamento de todas as outras demais 7 notas do domínio a 50 pontos.

Sendo oito os quesitos, a pontuação final do domínio corresponderia não a 600 pontos, mas a 400 pontos, provocando uma diferença no total final de 200 pontos. Assim, a pontuação total, após a aplicação do Fuzzy, deveria ter sido 3.525 (e não 3.725) pontos.

Tal pontuação (3.525 pontos), somada à pontuação do médico da autarquia (3.850 pontos), resultaria em um total corrigido de 7.375 (e não 7.575) pontos.

De toda forma, estaria mantida a deficiência de grau leve, eis que a pontuação final (7.375 pontos) se situa no intervalo entre 6.355 a 7.584 pontos.

Como pretendido pela recorrente, a autarquia considerou a deficiência motora presente em toda sua vida laborativa (recorte temporal de 23/01/1973 a 05/10/2023 - evento 1, PROCADM12, fls. 19) e assim alcançou - sem necessidade de aplicação de qualquer multiplicador de conversão - 26 anos, 0 meses e 3 dias de tempo de contribuição, do que não discorda a autora, como se vê da sua apuração constante da petição inicial (evento 1, INIC1, fls. 5).

Para a aposentadoria de deficiente em grau leve, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013, faz-se necessário o implemento de 28 anos de tempo de contribuição, no caso de segurada mulher.

Não verifico possibilidade de reconhecimento de deficiência em grau moderado ou grave, diante da correta avaliação biopsicossocial que realizaram a autarquia e o juízo.

Os laudos dos evento 1, LAUDO10 e evento 1, LAUDO11, que se limitam a asseverar que o pé torto congênito, com deformidade e encurtamento, é considerado deficiência grave, não obedecem à avaliação médica e funcional com aplicação do instrumento biopsicossocial desenvolvido para tal aferição, na forma exigida pelos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 142/2013.

Assim, em que pese alguma diferença na fundamentação, que se mostra irrelevante para o resultado, entendo por manter a sentença proferida, aderindo à conclusão do voto da Relatora.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer  do recurso da parte autora e negar-lhe provimento.



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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015117-65.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSS APUROU DEFICIÊNCIA LEVE. EM SEDE JUDICIAL, A SOMA DA PONTUAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL NÃO ENSEJOU O RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA. A DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA NÃO É, POR SI SÓ, FUNDAMENTO PARA ACOLHER ALEGAÇÃO DE NULIDADE OU DE REFORMA DA SENTENÇA. ATESTADOS E LAUDOS DE MÉDICOS PARTICULARES NÃO POSSUEM CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS SUPERIORES ÀQUELAS LANÇADAS NO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019632829v4 e do código CRC c4c4438f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015117-65.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2026, na sequência 115, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES.

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Pedido Vista: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - 3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) - Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015117-65.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

VOTANTE: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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