RECURSO CÍVEL Nº 5015117-65.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora () em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
Alega a recorrente que, diante da discrepância entre os laudos judiciais, que concluíram pela ausência de deficiência, e os elaborados pelo INSS, que concluíram pela deficiência leve, o juízo a quo optou por considerar que não há deficiência. Porém, em todos os seus vínculos, sempre ocupou vaga de pessoa com deficiência pois possui deficiência congênita física grave desde o nascimento, caracterizada pela deformidade do pé (CID 10 - Q66.8), conforme laudo assinado pelo médico Dr. Alfredo Afonso Clapp do Rego Barros (CRM:5225717-4). O próprio perito judicial confirma sua inquestionável deficiência física, deixando registrado no laudo que possui marcha claudicante, além da hipotrofia muscular do membro inferior direito, com encurtamento de relevantes 5 cm do mesmo membro.
Aduz que os peritos administrativos não utilizaram o método FUZZY, caso contrário, a pontuação seria consideravelmente menor. O laudo social do INSS é nítido que a assistente social, apesar de pontuar com 50 em algumas das atividades do domínio mobilidade, não aplicou a menor pontuação às demais atividades (fls. 19/32).De acordo com o método FUZZY, todo o domínio deveria ser pontuado com a menor nota, 50, mas não foi o que aconteceu, daí porque a divergência entre perícias judicial e administrativa é grande e causa, sim, estranheza, o que deveria ter sido considerado na sentença.
Por fim, diz que o juiz não está adstrito ao laudo e requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ao menos em grau leve, caso necessário, com reafirmação da DER. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que sejam realizadas novas perícias.
VOTO
A Lei Complementar 142/2013, em observância ao previsto no § 1º, do art. 201 da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto por tempo de contribuição (em função do grau de deficiência), como por idade (independentemente do grau de deficiência):
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (tanto para a aposentadoria por idade, como por tempo de contribuição) é feita através de avaliação biopsicossocial, ou seja, deve ser analisada por meio de avaliação médica e também funcional, sendo esta última realizada por assistente social. O art.70 do Decreto 3.048/99 assim dispõe:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado (sua condição de deficiente, em função da pontuação obtida) e à identificação dos graus de deficiência (necessária para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente) dispõe que a "avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA".
O IFBrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas e estabelece um sistema de pontuação.
Conforme o formulário que consta do anexo da Portaria, são analisadas 41 Atividades, divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), sendo determinada a pontuação do nível de independência para cada Atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros, agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Há ainda identificação das Barreiras Externas a partir de fatores externos definidos pela CIF: Produtos e Tecnologia; Ambiente Natural e Mudanças Ambientais feitas pelo ser humano; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas.
Atribuídos os pontos, se tiver havido resposta afirmativa para a "questão emblemática" relacionada às situações de maior risco funcional pra cada tipo de deficiência, os peritos médicos e assistentes sociais aplicam o modelo linguístico Fuzzy ao resultado obtido, cuja pontuação final prevalecerá, nos termos do item 4.d do Anexo da Portaria:
4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:
As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy
Assim, a soma da pontuação total da avaliação médica e da avaliação social ensejará uma pontuação final que vai definir se o segurado realmente pode ser considerado deficiente, bem como o grau de deficiência, que é necessário apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição, já que para a aposentadoria por idade, como visto, é suficiente a comprovação da deficiência durante 15 anos:
-Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
-Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
-Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
-Sem Deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Vale lembrar que a jurisprudência da TNU é consolidada quanto à necessidade de serem feitas as duas perícias, a médica e a social, para aferir de forma individualizada se existe deficiência e qual seu respectivo grau (grave, moderada e leve), consentâneo com a classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF, mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBRA:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.
(TNU, PUIL 025704-79.2018.4.04.7200/SC, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, por unanimidade, julgado em 15/03/2023).
Outrossim, se a pessoa se torna deficiente após a filiação ao RGPS, há um cálculo diferenciado feito através de uma tabela de conversão de tempo comum (sem deficiência) em tempo qualificado (com deficiência) e vice-versa, conforme o art. 70-E do Decreto 8.145/2013, que prevê os respectivos multiplicadores a serem usados conforme o caso concreto:
“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.
| MULHER | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
| HOMEM | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
| De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Deste modo, a título exemplificativo, caso o segurado homem adquirira uma deficiência moderada no ano de 2015, poderá requerer o benefício de aposentadoria com 29 anos de tempo de contribuição, mas todo o tempo de contribuição anterior a 2015 deverá ser convertido pelo fator de conversão 0,83, conforme previsto na tabela acima: homem; converter 35 anos (linha) para 29 anos (coluna). Encontra-se o multiplicador 0,83, que vai diminuir o tempo comum a ser somado ao tempo como deficiente. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 29 anos de tempo contributivo. Ou faz-se a operação inversa, convertendo-se o tempo como deficiente, que será majorado e somado ao tempo comum. Utilizando-se o mesmo exemplo, entra-se na tabela acima: homem, converter 29 anos para 35 anos. Encontra-se o multiplicador 1,21, que vai aumentar o tempo como deficiente a ser somado ao tempo comum. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 35 anos de tempo contributivo.
Em resumo, será possível a conversão do tempo trabalhado de duas formas. A primeira possibilidade é a conversão do tempo comum (exercido sem deficiência) através da aplicação do fator de conversão deflator (abaixo de 1), ou seja, o tempo comum será minorado e somado com o tempo "com deficiência", chegando-se a um tempo total com deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência da LC 142/2013. A segunda possibilidade é a conversão do tempo exercido como deficiente (tempo qualificado) em tempo comum, através da aplicação do fator de conversão inflator (acima de 1), ou seja, o tempo com deficiência será majorado e somado com o tempo comum, chegando-se a um tempo total comum, para a concessão de benefício de aposentadoria comum.
Por fim, na forma do art. 10 da Lei Complementar 142/201, a redução do tempo de contribuição prevista para a pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Vale lembrar que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não alterou as regras das aposentadorias da pessoa com deficiência, que continuam sendo as Lei Complementar 142/2013, passando apenas a prever a necessidade de avaliação biopsicossocial prévia da pessoa com deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
CASO CONCRETO
A autora requereu o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (NB 210.352.602-8, DER em 23/08/2023), indeferido por falta de tempo de contribuição, tendo sido computados pelo INSS apenas 26 anos e 3 dias, quando eram necessários 28 anos (, fl. 36), eis que a autarquia considerou a deficiência como LEVE. Isto porque, no resultado das avaliações médica e social, a autora obteve os somatórios de 3.850 (, fl. 19-26) e 3.725 pontos (, fl. 27-32), totalizando 7.575 pontos (, fl. 53).
Alega a autora que o método FUZZY não foi utilizado no momento das respostas das perícias realizadas administrativamente, conforme as páginas 19 a 32 do processo administrativo, em que é nítido que a assistente social, apesar de pontuar com 50 em algumas das atividades do domínio mobilidade, não aplicou a menor pontuação às demais atividades.
Ocorre que, na verdade, não houve necessidade de aplicação do modelo Fuzzy. O que acontece é que na avaliação médica, a autora obteve os somatórios de 3.850 (, fl. 19-26), não tendo havido qualquer pontuação 25 ou 50. Mesmo assim, o médico perito preenche o formulário Fuzzy em seguida, mas repete a pontuação. Do mesmo modo, no formulário da assistente social, contra o qual se insurge a autora, foram obtidos e 3.725 pontos (, fl. 27-32), sem qualquer pontuação 25 ou 50. Ainda assim, logo em seguida vem o formulário Fuzzy. Aqui realmente houve a marcação de 50 pontos no domínio "utilizar transporte coletivo", mas foi repetida a pontuação encontrada anteriormente, daí porque não foi marcado afirmativamente o quadro abaixo:
Isto induziu a erro a autora. Em realidade, o INSS vem preenchendo os dois formulários (Ifbra e Fuzzy) quando, a meu ver, só deveria preencher o formulário Fuzzy se houvesse resposta afirmativa à questão emblemática, ou se marcasse 25 ou 50 pontos em alguma atividade do domínio relativo à deficiência, ou se marcasse 75 pontos em todas as atividades deste domínio. Porém, não é isto que vem ocorrendo, mas sim o preenchimento dos 2 formulários sendo que, se não for caso de aplicação do Fuzzy, repete-se a pontuação, como ocorreu aqui.
De mais a mais, em sede judicial sequer foi constatada deficiência em função da pontuação obtida nos laudos periciais elaborados por profissionais técnicos médico e assistente social imparciais, nomeados pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia médica foi realizada em 26/11/2024 (, ratificada no ) por médico do trabalho que, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos concluiu que a autora é portadora de deficiência Física/ Motora devido à malformação congênita no membro inferior direito (CID: Q66.8), mas suas limitações não ensejaram baixa pontuação em vários domínios, de acordo com as disposições da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014, tendo sido alcançado o total de 4.100 pontos.
A seu turno, no laudo elaborado pela assistente social (), a parte autora chegou a 3.675 pontos, alcançando um somatório de 7.775 pontos, o que não caracteriza quadro de deficiência ensejador de benefício pretendido.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo. Porém, no caso concreto, os documentos, atestados e laudos médicos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos e o fez nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014.
Vale destacar que efetivamente a diferença de pontuação entre os laudos elaborados no processo administrativo de 7.575 (, fls. 19/32) e a pontuação alcançada judicialmente de 7.775 não representa discrepância que justificasse a elaboração de novos laudos.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019632828v7 e do código CRC 7d6a2315.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 11/07/2026, às 10:52:14