RECURSO CÍVEL Nº 5000392-71.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade. A parte recorrente pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que as provas produzidas evidenciam a existência de incapacidade para a atividade habitual. Sustenta, ainda, que o indeferimento do benefício lhe causou danos morais.
VOTO
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"(...) Decido.
Preliminarmente, afasto qualquer possibilidade de prescrição quinquenal, porque eventual procedência do pedido levará ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data do requerimento administrativo, em 29/09/2021, sendo certo que desta data até o ajuizamento do presente feito não decorreram cinco anos.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da existência de prévia negativa administrativa a pedido de concessão ().
Dos requisitos dos benefícios por incapacidade
Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) cumprir o prazo de carência fixado em lei; e (iii) ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o demandante seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/1991. Passo a analisar os requisitos.
Da incapacidade laborativa
Quanto ao requisito de incapacidade, tal verificação ficou a cargo de expert deste Juízo, que realizou exame médico pericial na parte autora em 14/07/2023 (). Verifico no laudo a atestação do perito no sentido de que a parte autora, apesar de ser portadora de doença discal degenerativa lombar / Tendinopatia do manguito CID: M51.1 / M75, não está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais.
Ressalta-se que o perito foi questionado especificamente sobre o momento do requerimento do benefício de auxílio por incapacidade no dia 29/09/2021, tendo ele respondido no sentido de que não há elementos que evidenciem incapacidade no período.
Em laudo complementar (evento 42), o perito mantém sua conclusão.
Da impugnação
A parte autora apresentou impugnação ao evento 48. Todavia, os argumentos expendidos revelam mera discordância com o resultado pericial, a ela desfavorável, o que, por óbvio, não pode ser suficiente para que se realize uma nova perícia, sob pena de sempre ser necessária a realização de pelo menos duas perícias, considerando que, por lógica, sempre o resultado do laudo será contrário a um dos demandantes.
Vê-se que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e foi submetido ao contraditório, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual do segurado e a realização dos exames clínicos, bem como esclarecido todas as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar as conclusões da perícia administrativa.
Ao contrário do que pretende o autor, não cabe ao Juiz, que não detém conhecimentos médicos, analisar os laudos de exames médicos e laboratoriais para deles tentar extrair qualquer conclusão, sendo certo que para isso a lei estabelece a necessidade de realização do exame médico pericial.
Sobre a divergência entre as conclusões do laudo pericial e as dos atestados dos médicos assistentes, observa-se o Enunciado nº 8 das TR/ES:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)."
Além disso, os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente.
O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Nesse ponto, cabe ainda registrar ainda que não há que se confundir doença e incapacidade. Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a eventual circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Portanto, embora o juiz, por óbvio, não esteja adstrito ao laudo pericial, seria necessário haver uma desconexão manifesta entre a realidade e a conclusão do expert para que fosse afastada a conclusão do laudo pericial.
Assim, ante a ausência do requisito essencial para obtenção do benefício requerido, a incapacidade, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão da parte autora."
À vista do recurso interposto, observo que, apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial. Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados. A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo(evento ):
"(...)Histórico/Alegações:
Trata-se de ação versando sobre auxílio doença.
Alega dores na região lombar, dor no ombro esquerdo que impede a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente auxílio da mãe.
Apresenta diversos laudos antigos no evento 1 Laudo 8, dentre eles, laudo do dr Jorge Alves de 12/08/2019, relatando que autora apresenta dor na coluna lombossacra com irradiação para membros inferiores, além de dor no ombro esquerdo, com limitação funcional no ombro. Encaminha a autora para fisioterapia. Laudo do dr José Álvaro Bastos de 19/07/2022 relatando discopatia degenerativa lombar, não havendo no momento indicação cirúrgica, encaminhando para fisioterapia.
Rnm da coluna lombar de 25/06/2019, com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares, com abaulamento discal comprimindo raiz de L5). Laudo do ombro esquerdo de 25/06/2019 evidenciando rotura transfixante do tendão do supra espinhoso (tendão do manguito rotador).
Não comprova fisioterapia atual. Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.
Vem à perícia deambulando sem dificuldades. Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada. A parte autora tem como membro dominante a mão direita. Manipula e me entrega os documentos sem dificuldade. Tira o casaco e coloca sem dificuldades, o que sugere que patologia do ombro não é incapaciatante.
À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
...
Exame Físico:
- Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores e inferiores normais.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
- Cicatriz no ombro direito compatível com cirurgia realizada
- ADM normal dos ombros. Testes específicos negativos para gravidade de lesão.
Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não possui incapacidade laborativa. Ao douto juízo para julgamento."
Por fim, quando ao pedido de reparação por danos morais, a parte autora não demonstrou ato ilícito do réu a ser reparado.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019713324v3 e do código CRC 3072a0e5.
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Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 21/07/2026, às 10:00:45